Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA
- Advogados
- GILMAR ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 301858/SP), ERIC MARQUES REGADAS (OAB 273508/SP), REGINALDO PEREIRA DOS ANJOS FILHO (OAB 384392/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5344401-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: REGINALDO PEREIRA DOS ANJOS FILHO - SP384392-N, GILMAR ANDRADE DE OLIVEIRA - SP301858-N, ERIC MARQUES REGADAS - SP273508-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se pleiteia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (NB 91/133769181-7).
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial. Com recurso voluntário da parte ré, subiram os autos a esta Corte. Em síntese, o relatório. Esta Corte é incompetente para julgar o recurso interposto pela parte ré. Com efeito, a análise da causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, o benefício de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (NB 91/133769181-7) concedido administrativamente, em 11/08/2005 (Id 144952761, p. 1), bem como o laudo pericial (Id 144952799, p. 1/5), levam à conclusão de que a incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas 501/STF e 15/STJ, que seguem: "Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." "Súmula 15 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Neste sentido, os seguintes precedentes: "CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE 94). CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A parte autora é titular do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, espécie 94, concedido em 03/06/86, e ela pretende nesta ação a elevação do coeficiente de cálculo para o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
