PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344720-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURICIO MENDONCA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO MENDONCA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344720-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MAURICIO MENDONCA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO MENDONCA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por MAURÍCIO MENDONÇA DE SOUSA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comuns de trabalho.
A r. sentença (ID 144984516) julgou parcialmente procedente o pedido, para admitir como tempo de serviço comum os períodos de 01/03/1980 a 31/01/1984, 21/08/1984 a 21/09/1984, 28/02/1985 a 11/05/1985, 15/09/1985 a 08/01/1986, 16/10/1986 a 30/08/1989 e 01/09/1989 a 12/04/2000. O requerente foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Em razões recursais (ID 144984519), o INSS alega a impossibilidade de contabilizar períodos em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) a título de carência. Por fim, prequestiona a matéria. A parte autora, por sua vez (ID 144984525), afirma que devem ser contabilizados como tempo de serviço os períodos intercalados em que esteve em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, de 25/10/2004 a 27/07/2006, 28/07/2006 a 30/06/2013 e 28/02/2013 a 10/01/2020.
Argumenta que voltou ao trabalho, passando a recolher novamente suas contribuições. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 144984530), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344720-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MAURICIO MENDONCA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO MENDONCA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comuns de trabalho.
Em primeiro lugar, não conheço do recurso autárquico, tendo em vista que, ao contrário do alegado, não foram contabilizados como tempo de serviço, tampouco a título de carência, os períodos em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), sendo reconhecidos apenas lapsos temporais registrados na CTPS do requerente. Passo ao exame do recurso da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o documento de ID 144984494 – p. 5, fornecido pelo INSS, consigna que o requerente se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença de 25/10/2004 a 27/07/2006 e do benefício de aposentadoria por invalidez de 28/07/2006 a 30/06/2013 e de 28/02/2013 a 10/01/2020.
Com efeito, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias). Assim sendo, ponderando que restou comprovado que, na data do requerimento administrativo, isto é, em 06/08/2019 (ID 144984515), o autor ainda estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, consequentemente, não é possível a admissão do tempo de trabalho de 25/10/2004 a 27/07/2006, 28/07/2006 a 30/06/2013 e de 28/02/2013 a 10/01/2020, eis que a possibilidade de seu cômputo como tempo de serviço tem como pressuposto a cessação do benefício por incapacidade, além do retorno ao trabalho ou subsequente recolhimento das contribuições.
Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO ADMISSÃO PELA
SENTENÇA. RECURSO AUTÁRQUICO NÃO CONHECIDO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRABALHO OU PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 – Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comuns de trabalho.
2 – Não conhecido recurso autárquico, tendo em vista que, ao contrário do alegado, não foram contabilizados como tempo de serviço, tampouco a título de carência, os períodos em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), sendo reconhecidos apenas lapsos temporais registrados na CTPS do requerente.
3 - Compulsando os autos, verifica-se que o documento de ID 144984494 – p. 5, fornecido pelo INSS, consigna que o requerente se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença de 25/10/2004 a 27/07/2006 e do benefício de aposentadoria por invalidez de 28/07/2006 a 30/06/2013 e de 28/02/2013 a 10/01/2020.
4 - Com efeito, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
5 - Para tanto, ressalta-se que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias).
6 - Assim sendo, ponderando que restou comprovado que, na data do requerimento administrativo, isto é, em 06/08/2019 (ID 144984515), o autor ainda estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, consequentemente, não é possível a admissão do tempo de trabalho de 25/10/2004 a 27/07/2006, 28/07/2006 a 30/06/2013 e de 28/02/2013 a 10/01/2020, eis que a possibilidade de seu cômputo como tempo de serviço tem como pressuposto a cessação do benefício por incapacidade, além do retorno ao trabalho ou subsequente recolhimento das contribuições.
7 - Apelação do INSS não conhecida e apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.