Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CRISTINA NUNES BARRETO
- Advogado
- NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344856-41.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CRISTINA NUNES BARRETO Advogado do(a)
APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344856-41.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CRISTINA NUNES BARRETO Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (10/7/2018). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 10/1/2020, pelo prazo de 30 meses a contar da publicação da sentença.
A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, para alterar a data de início de início do benefício para a data de cessação do benefício anterior. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344856-41.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CRISTINA NUNES BARRETO Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da ° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
