PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345854-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIAO CASSIANO DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345854-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: SEBASTIAO CASSIANO DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário movida em face do INSS, objetivando a parte autora a revisão de seu benefício “aplicando-lhe os devidos repasses na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro de 1998, dezembro de 2003 e janeiro de 2004 (respectivamente) - elevação das contribuições trazidas pelas Portarias Ministeriais aqui citadas”, com os devidos acréscimos legais.
A r. sentença acolheu a alegação de decadência, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração da parte autora, rejeitados. Apelação da parte autora, na qual alega, em síntese, a procedência total do pedido. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345854-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP229461-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no da .
É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício. No mais, encontra-se desprovida de amparo legal a pretensão da parte autora em ter seu benefício previdenciário reajustado pelos mesmos índices de reajustamento do valor teto do salário-de-contribuição e de suas classes, conforme portarias expedidas pelo Ministério da Previdência Social.
Embora o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo primeiro, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República, que assim dispõe: "Art. 201: § 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
Portanto, inexiste qualquer amparo jurídico que agasalhe a pretensão da parte autora, considerando que os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, não autorizam o critério de proporcionalidade entre o aumento do teto do salário-de-contribuição e do reajuste do benefício em manutenção. A propósito, transcrevo: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. REAJUSTE. 10,96% (DEZEMBRO/1998), DE 0,91% (DEZEMBRO/2003) E DE 27,23% (JANEIRO/2004).
INDEVIDO.
1. Não são aplicáveis os índices de 10,96%, 0,91% e 27,23% dos salários-de-contribuição, respectivamente, de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004, para fins de reajustamento dos benefícios.
2. As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixarem os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04, em nada dispunha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são, como antes dito, pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.
3. Apelação da parte autora desprovida". (TRF3 - DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008956-56.2015.403.6144/SP, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LÚCIA URSAIA, D.E. 04.08.2016). "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO UTILIZADOS NO REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal para que os reajustes sobre os salários-de-contribuição sejam repassados aos salários-de-benefício, sobretudo, com repercussão nos benefícios em manutenção. A regra estabelecida nos dispositivos da Lei de Custeio (Arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91) prevê que os salários-de-contribuição sejam reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, não o contrário.
Precedente do STJ.
2. Indevidos os índices de 10,96% em dezembro de 1998, 0,91% em dezembro de 2003 e 27,23% em janeiro de 2004. Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte.
3. O E. STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral na questão relativa à possibilidade de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados.
4. Apelação desprovida". (TRF3 - DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009462-73.2016.4.03.9999/SP, Rel. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, D.E. 18.11.2016). Dessa forma, razão alguma assiste à parte autora em suas pretensões, uma vez que não restou evidenciada qualquer afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos valores dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença no tocante ao reconhecimento da decadência e, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGOS 20, § 1º, E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91.
REAJUSTE. 10,96% (DEZEMBRO/1998), DE 0,91% (DEZEMBRO/2003) E DE 27,23% (JANEIRO/2004). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE VINCULE O VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO LIMITE FIXADO COMO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
3. Inexiste qualquer amparo jurídico que agasalhe a pretensão da parte autora, considerando que os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, não autorizam o critério de proporcionalidade entre o aumento do teto do salário-de-contribuição e do reajuste do benefício em manutenção. Precedentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença no tocante ao reconhecimento da decadência e, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.