APELANTE: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784-N, LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346520-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ANTONIO ALVES NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784-N, LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. Nas razões de apelo, a parte autora requer a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (Resp 1.352.721/SP).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346520-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ANTONIO ALVES NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784-N, LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015) Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/7/2010, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que trabalha na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991. Quanto ao requisito do início de prova material, o autor trouxe aos autos (i) cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 22/4/1995, na qual foi qualificado como agricultor; (ii) certificado de dispensa de incorporação (1970), onde também se qualificou como agricultor; e (iii) sua carteira de trabalho, com anotação de trabalho urbano, na condição de servente, entre 24/4/1980 e 24/4/1980, e como caseiro, entre 13/1/2002 e 20/4/2011.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP confirma o último vínculo empregatício como caseiro. Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0034194-60.2012.4.03.9999, Rel.
JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 18/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:1º/3/2013 e TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0021691-46.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 23/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/1/2010 PÁGINA: 977) Mesmo considerando que os documentos trazidos aos autos possam ser considerados como início razoável de prova material, consigno a ausência de prova testemunhal.
Verifica-se que o autor foi devidamente intimado a apresentar o rol de testemunhas. Contudo, restou preclusa a realização da prova testemunhal em razão não apresentação do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 § 4º do CPC. Anote-se, por pertinente, que a ausência da prova testemunhal se deu em razão de desídia da parte autora, que, embora tenha manifestado sua intenção de colher depoimentos testemunhais, não apresentou o rol de testemunhas, restando, pois, preclusa sua realização.
Verifica-se, ainda, que a parte autora deixou de relacionar suas testemunhas desde a petição inicial. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido. Por fim, o caso não se amolda ao REsp n. 1.352.721/SP, julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação, para obtenção de aposentadoria por idade rural, quando a improcedência decorre de insuficiência de provas.
Isso porque a improcedência do pedido não se deu por falta de início de prova matéria. Nesse passo, não há como aplicar o entendimento do STJ apontado pela parte, pois os elementos de prova dos autos não permitem a conclusão do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário não contributivo. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerado que o Juízo a quo já os fixou em 20% sobre o valor dado à causa, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ. - Tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade pesqueira por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho para fins previdenciários. O caso não se amolda ao REsp n. 1.352.721/SP. Benefício indevido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerado que o Juízo a quo já os fixou em 20% sobre o valor dado à causa, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.