PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5346654-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS BASSO Advogados do(a)
APELADO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N, BARBARA REGINA PERIN - SP336054-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5346654-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO MARCOS BASSO Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N, BARBARA REGINA PERIN - SP336054-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 3/12/19, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS e da especialidade das atividades indicadas na petição inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (12/7/19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A sentença, em 9/9/20, julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural, sem registro em CTPS, de 23/12/89 a 10/4/95, bem como a especialidade do labor nos períodos de 2/10/95 a 21/8/07 e 1º/4/08 “até os dias atuais” e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (12/7/19) “se preenchido o requisito temporal exigido por lei”.
Determinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados no momento da liquidação do julgado. Inconformado, apelou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação e que os valores eventualmente pagos administrativamente, a título de benefício inacumulável, sejam deduzidos na fase de execução.
Com contrarrazões, e submetida ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. A parte autora peticionou nos autos, requerendo a concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5346654-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO MARCOS BASSO Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N, BARBARA REGINA PERIN - SP336054-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Inicialmente, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, de 23/12/89 a 10/4/95 e da especialidade do labor nos interregnos de 2/10/95 a 21/8/07 e 1º/4/08 a 14/6/19.
No entanto, a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural de 23/12/89 a 10/4/95, bem como a especialidade do labor nos períodos de 2/10/95 a 21/8/07 e 1º/4/08 “até os dias atuais”. Disciplina o art. 141 do CPC que a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492 do CPC dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência).
No presente caso, ficou caracterizada a prolação de sentença ultra petita (arts. 141, 282 e 492 do CPC), em razão do reconhecimento da atividade especial em período não pleiteado na inicial, motivo pelo qual declaro a nulidade da sentença com relação ao referido período, restringindo a decisão aos limites do pedido. Outrossim, constato que o MM. Juiz de primeiro grau determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, “se preenchido o requisito temporal exigido por lei”.
No entanto, segundo o art. 492, parágrafo único, do CPC: “A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. Assim, ao determinar a concessão da aposentadoria “se preenchido o requisito temporal exigido por lei”, o Juízo a quo condicionou os efeitos da decisão ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, contrariando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC.
Tal matéria é alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento do direito à aposentadoria pleiteada, expressamente requerida pelo autor. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos gera incerteza quanto à composição do litígio, deixando a lide sem solução. Dessa forma, declaro a nulidade da sentença na parte em que condicionou a concessão da aposentadoria “se preenchido o requisito temporal exigido por lei”.
Em prosseguimento, verifico que a causa se encontra madura para julgamento, sem necessidade de retorno à instância de origem. Destarte, passo ao julgamento do feito na forma do art. 1013, § 3º, III, do CPC. Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher.
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Da atividade de trabalhador rural sem registro em carteira de trabalho. Discute-se o atendimento aos requisitos exigidos para a contagem de tempo de atividade rurícola para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei 8.213, de 24/07/1991 classifica os trabalhadores rurais em três categorias, a saber: a) empregados rurais, aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a”); b) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural); c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Acerca dessa classificação, vale lembrar que, ao firmar a Súmula 578, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola (Súmula 578, Primeira Sessão, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.
Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência
2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais.
3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ.
4. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010). Essa extensão, entretanto, não abrange casos em que se pretenda utilizar a CTPS de um cônjuge para comprovar labor rurícola do outro. Isso porque a carteira trabalhista registra um vínculo personalíssimo, e não se presta a indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência.
Por outro lado, consoante a súmula 41 da TNU, “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Todavia, a realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu nome – assim, a documentação em nome de um integrante do núcleo familiar não se estende a outro se há desempenho de trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012).
Relativamente ao trabalho dos menores de 16 anos, a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. No tocante à oitiva de testemunhas, para que seja válida, ela deve ser lastreada em início de prova material (Súmula 149 STJ).
Assim, ante a ausência de documentação a indicar a condição de rurícola em regime familiar, não é possível reconhecer o tempo de atividade rural. Por outro lado, não reconhecido o labor rural por ausência de prova material, incide a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1352721/SP (tema 629), no seguinte sentido: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” (REsp 1352721/SP.
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento: 16/12/2015. Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça. DOU 28/04/2016. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade.
Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Do agente agressivo ‘ruído’ Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB.
Editado o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013). Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. Saliente-se que, em consonância com a tese firmada no Tema 694 do STJ (REsp 1398260/PR), “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (trânsito em julgado: 04/03/2015).
Ademais, ao tratar do Tema nº 1083, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Com relação à técnica utilizada para medição do ruído, dispõe o §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 ser devida a observância aos procedimentos e à metodologia de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. Em idêntico sentido, veja-se a primeira parte da tese firmada no Tema 174, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU; PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito; Dj-e 21/3/2019), assim lavrada: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (...)" A jurisprudência desta Corte assentou, todavia, que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído.
Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa. Nesse sentido, transcrevo o julgado desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...) Não prosperam as alegações no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) Apelação do INSS improvida.” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. em 6/10/22, DJEN: 13/10/22).
Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”.
Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido.
Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.
Nesse sentido, transcrevo o julgado desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...)
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...)
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...)
23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos.
Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). Caso dos autos. Neste caso, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, sem registro em carteira de trabalho, no período de: 23/12/89 a 10/4/95. Para comprová-lo, o requerente, nascido em 25/8/70, juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos: - Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 25/8/70, qualificando o seu genitor como lavrador; - Certidão de casamento do autor, celebrado em 23/12/89, qualificando o mesmo como lavrador; - Certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 28/5/90, qualificando o autor como lavrador; - Nota fiscal de produtor, em nome de seu genitor, datada de 1994; - Matrícula de imóvel rural, com registro datado de 25/1/89, constando o seu genitor como coproprietário de um imóvel rural de 10 alqueires, qualificando-o como lavrador/agricultor e - Matrícula de imóvel rural, com registro datado de 11/8/06, qualificando o seu genitor como agricultor e coproprietário de um imóvel rural de 53,9 hectares.
Em audiência realizada em 16/9/20, foram ouvidas três testemunhas (sistema de gravação audiovisual – link de acesso – ID 145308873). A primeira testemunha, Sr. Valdomiro, afirmou conhecer o autor desde a infância. O autor trabalhava na roça com os genitores. Após se casar, o autor continuou trabalhando no campo com a família. A segunda testemunha, Sr. Wagner, declarou conhecer o autor há mais de 30 anos.
O autor trabalhou na lavoura até 1995. O depoente era vizinho de sítio do requerente. O autor plantava algodão, milho e café, na propriedade da família. Utilizavam trator. A terceira testemunha, Sr. Cláudio, afirmou conhecer o autor desde 1975/1976. O autor trabalhou no campo desde a infância e permaneceu nesse labor até o início de 1995. O requerente trabalhava com a família em um sítio pequeno. Após se casar, em 1989, o autor continuou trabalhando no campo, até 1995.
Não tinham empregados. Neste caso, o início de prova material foi corroborado pela oitiva das testemunhas, no sentido de que o autor desempenhou atividade laborativa rural, em regime de economia familiar, de 23/12/89 a 10/4/95. Dessa forma, é possível o reconhecimento da atividade campesina no interregno requerido. Ressalvo que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc.
I, da Lei de Benefícios. Passo ao exame dos períodos de atividade especial (2/10/95 a 21/8/07 e 1º/4/08 a 14/6/19).
1) Período: 2/10/95 a 21/8/07. Empresa: Vanderlei A. Anselmo & CIA Ltda. Atividades/funções: motorista. Descrição das atividades: “carregamento e descarregamento manual de tijolos, telhas, blocos de cimento, caixa de pisos, sacos de cimento e cal, transportam e entregam as cargas”. Agente(s) nocivo(s): radiações não ionizantes. Prova: CTPS e PPP (ID 145308826, págs. ½), emitido em 4/7/19. Conclusão: Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, tendo em vista a não demonstração de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos.
Destaco que as radiações não ionizantes, como a ultravioleta, deixaram de ser consideradas especiais a partir do Decreto nº 83.080/79.
2) Período: 1º/4/08 a 14/6/19. Empresa: Vanderlei A. Anselmo & CIA Ltda. Atividades/funções: motorista. Descrição das atividades: “carregamento e descarregamento manual de tijolos, telhas, blocos de cimento, caixa de pisos, sacos de cimento e cal, transportam e entregam as cargas”. Agente(s) nocivo(s): radiações não ionizantes, ruído de 80 dB, risco de acidente e ergonômico. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: CTPS e PPP (ID 145308826, págs. 3/6), emitido em 21/6/17. Conclusão: Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, tendo em vista a exposição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância. Destaco que as radiações não ionizantes, como a ultravioleta, deixaram de ser consideradas especiais a partir do Decreto nº 83.080/79. Ademais, o risco de acidente e o risco ergonômico não constituem agentes nocivos previstos em decretos regulamentadores para o reconhecimento da especialidade do labor.
Por fim, saliento que o PPP está datado de 21/6/17, não contemplando, portanto, todo o período requerido pelo autor como exercido em atividade especial. Destarte, somando o período rural reconhecido na presente demanda (excluindo-se o cômputo do período posterior à Lei nº 8.213/91) com os interregnos de atividade comum, não faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc.
I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Não preencheu os requisitos à concessão do benefício na data do requerimento administrativo (12/7/19), nem na data do ajuizamento da ação (3/12/19) e nem na data da véspera da EC nº 113/19. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada litigante, observando-se, quanto à parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o pedido de concessão da aposentadoria foi julgado improcedente. Por fim, segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público.
No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Diante do exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido nos termos do voto, declaro a nulidade da sentença na parte em que condicionou a concessão da aposentadoria, dou parcial provimento à apelação para excluir a especialidade do labor de 2/10/95 a 21/8/07 e 1º/4/08 a 14/6/19 e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e não conheço da remessa oficial.
Pedido de tutela antecipada indeferido. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ULTRA PETITA.
SENTENÇA
CONDICIONAL PARCIALMENTE ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Verifica-se que o pedido formulado na petição inicial diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, de 23/12/89 a 10/4/95 e da especialidade do labor nos interregnos de 2/10/95 a 21/8/07 e 1º/4/08 a 14/6/19. No entanto, a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural de 23/12/89 a 10/4/95, bem como a especialidade do labor nos períodos de 2/10/95 a 21/8/07 e 1º/4/08 “até os dias atuais”.
Disciplina o art. 141 do CPC que a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492 do CPC dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência). No presente caso, ficou caracterizada a prolação de sentença ultra petita (arts. 141, 282 e 492 do CPC), em razão do reconhecimento da atividade especial em período não pleiteado na inicial, motivo pelo qual declaro a nulidade da sentença com relação ao referido período, restringindo a decisão aos limites do pedido.
2. O MM. Juiz de primeiro grau determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, “se preenchido o requisito temporal exigido por lei”. No entanto, segundo o art. 492, parágrafo único, do CPC: “A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. Assim, ao determinar a concessão da aposentadoria “se preenchido o requisito temporal exigido por lei”, o Juízo a quo condicionou os efeitos da decisão ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, contrariando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC.
Tal matéria é alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento do direito à aposentadoria pleiteada, expressamente requerida pelo autor. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos gera incerteza quanto à composição do litígio, deixando a lide sem solução. Dessa forma, declaro a nulidade da sentença na parte em que condicionou a concessão da aposentadoria “se preenchido o requisito temporal exigido por lei”.
3. Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal.
4. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34).
Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
5. Ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.
6. o início de prova material foi corroborado pela oitiva das testemunhas, no sentido de que o autor desempenhou atividade laborativa rural, em regime de economia familiar, de 23/12/89 a 10/4/95.
7. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
8. A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
9. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
10. Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, tendo em vista a exposição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância. Destaco que as radiações não ionizantes, como a ultravioleta, deixaram de ser consideradas especiais a partir do Decreto nº 83.080/79. Ademais, o risco de acidente e o risco ergonômico não constituem agentes nocivos previstos em decretos regulamentadores para o reconhecimento da especialidade do labor.
11. Destarte, somando os períodos incontroversos e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, não perfaz o autor mais de 25 anos de tempo de atividade especial, na data do requerimento administrativo (05/11/2013), motivo pelo qual faz não jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
12. Somando o período rural reconhecido na presente demanda (excluindo-se o cômputo do período posterior à Lei nº 8.213/91) com os interregnos de atividade comum, não faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Não preencheu os requisitos à concessão do benefício na data do requerimento administrativo (12/7/19), nem na data do ajuizamento da ação (3/12/19) e nem na data da véspera da EC nº 113/19.
13. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada litigante, observando-se, quanto à parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
15. No presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o pedido de concessão da aposentadoria foi julgado improcedente.
16. De ofício, sentença restrita aos limites do pedido e anulada na parte que condicionou a concessão da aposentadoria. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Pedido de tutela antecipada indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido e anulá-la na parte que condicionou a concessão da aposentadoria, dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.