Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDETE COSTA NEVES
- Advogado
- NEVIL REIS VERRI (OAB 150435/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347190-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE COSTA NEVES Advogado do(a)
APELADO: NEVIL REIS VERRI - SP150435-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347190-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDETE COSTA NEVES Advogado do(a) APELADO: NEVIL REIS VERRI - SP150435-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da data da sua cessação administrativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a data da cessação indevida, sendo que “A cessação da incapacidade laborativa deverá ser verificada por meio de perícia médica a ser realizada, oportunamente, pela parte requerida, vedando-se o cancelamento automático através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS (AgInt no REsp nº 1.546.769-MT.
Julgamento em 17/08/2017. Relator: Ministro Gurgel de Faria). Deixo de fixar prazo mínimo para revisão do benefício, por não encontrar nos autos elementos suficientes para determinar o período de duração da incapacidade laborativa”. Ainda, “No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, aos 20.09.17”.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula n° 111 do
C. STJ. Concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - que não há necessidade de inclusão da autora no processo de reabilitação profissional, devendo ser cessado o benefício quando constatada a melhora do quadro, por perícia médica administrativa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
