PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347197-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347197-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença de julgou procedente o pedido para determinar a averbação do período de atividade rural de 02.09.1975 a 23.12.1983 e reconhecer atividade especial de 02.05.1983 a 23.12.1985.
Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (09.06.2018). Sobre as diferenças em atraso incidirão correção monetária e juros nos exatos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação. Antecipados os efeitos da tutela para a revisão do benefício no prazo de 30 dias.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ). Sem custas. Noticiado pelo réu o cumprimento da tutela de urgência (ID 145403669). Em sede de apelação, o réu, aduz, em síntese, que não há início de prova material corroborado por prova testemunhal, que seja suficiente para comprovação do alegado labor rural.
Alega, ademais, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, frisando que o laudo pericial elaborado em juízo não constatou qualquer exposição a agentes nocivos, de modo que o enquadramento efetuado pela sentença é equivocado. Requer, portanto, a improcedência do pedido. Com a apresentação de contrarrazões da parte autora (ID 141063481), vieram os autos a este Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347197-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pelo réu. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.09.1963, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/179.430.312-7, DIB em 06.09.2018), o reconhecimento da atividade rural atividade rural de 02.09.1975 a 23.12.1983 e do exercício de atividade especial de 02.05.1983 a 23.12.1985. Consequentemente, requer a revisão do benefício de que é titular, a contar da data do requerimento administrativo.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso em tela, o requerente acostou aos autos certidão de óbito de seu genitor (1965), indicando que exercia a profissão de lavrador; seu certificado de reservista do Exército (1982), indicando sua profissão de lavrador; requerimento escolar de dispensa de educação física (1983) em razão de exercer trabalho braçal, com respectiva declaração do empregador (1983), constituindo início de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde a década de 1970, que o autor laborava no meio rural, até aproximadamente o ano de 1983. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor rurícola do autor no período de 02.09.1975 a 23.12.1983, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Excetuado o intervalo de 18.07.1982 a 19.12.1982 em que o requerente prestou o serviço militar que é contado para todos os fins legais, como de fato ocorreu conforme se observa da contagem administrativa acostada aos autos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Para a comprovação da atividade especial, o autor apresentou PPP da empresa Frigorífico Ind.
Guararapes Ltda., do período de 02.05.1983 a 23.12.1985, no cargo de servente, indicando a exposição a ruído de 89 dB e umidade, porém o documento não indica o responsável técnico para monitoração. Dessa forma, fora determinada a realização de perícia pelo Juízo de origem. Realizada a perícia judicial (ID 145403653), nas conclusões o sr. Perito expressamente consignou que o autor não desempenhou atividade exposto a agente nocivo de forma habitual e permanente acima dos limites de tolerância.
Destarte, tenho que o intervalo de 02.05.1983 a 23.12.1985 deve ser computado como tempo comum, devendo, nesse ponto, ser reformada a sentença, ante a ausência de trabalho sob condições especiais. Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Somado o período de atividade rural objeto da presente ação aos demais incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço até 06.09.2018, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 06.09.2018, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para excluir o período especial de 02.05.1983 a 23.12.1985, totalizando 23 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço até 06.09.2018, mantida a condenação do réu à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06.09.2018), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
DÊ-se ciência da presente decisão ao INSS (Gerência Executiva) de que o autor totalizou 23 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço até 06.09.2018, mantida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os períodos de atividade rural, em regime de economia familiar, ora reconhecidos devem ser incluídos à contagem de tempo de serviço do autor, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Excetuado o intervalo de prestação de serviço militar, o qual deve ser computado para todos os fins legais, como de fato fora realizado pelo INSS conforme contagem administrativa dos autos.
V – Ante a ausência de comprovação de labor sob condições especiais, atestada por perito judicial, descabe a contagem diferenciada objeto da pretensão do autor.
VI - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.