PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347406-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETH DA CONCEICAO DO ROSARIO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347406-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELISABETH DA CONCEICAO DO ROSARIO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISABETH DA CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO OLIVEIRA contra o v. acórdão (ID 163242795) proferido pela 7ª Turma que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Razões recursais em ID 164301267, oportunidade em que a embargante, inicialmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, de forma a não suspender o pagamento do benefício. No mais, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, por deixar de considerar matéria trazida e amplamente debatida nos autos, valendo-se de “conceito jurídico indeterminado” e fundamentação inválida. Alega, ainda, padecer o acórdão de contradição, por estar diante de “proposições inconciliáveis entre si”, diversamente da fundamentação constante do voto da i.
Relatora. Por fim, aponta a existência de “erro material” no julgado, por se pautar em “falsa premissa fática”, ao considerar estar amparada pela família e prequestiona dispositivos legais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347406-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELISABETH DA CONCEICAO DO ROSARIO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De partida, deixo de atribuir efeito suspensivo ao julgado impugnado, na medida em que não tenho por presentes os requisitos contidos no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, nem mesmo a ocorrência de “erro material”, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, tendo determinado, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados (art. 203, V).
2 - O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.
3 - Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, “caput”, da Lei Federal nº 8.742/93).
4 - Por sua vez, o artigo 20, § 2º, da Lei Federal nº 8.742/93 esclarece que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” – sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10).
5 - Em ambos os casos, exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
6 - A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
7 - A interpretação do dispositivo, no entanto, deve ser realizada à luz da Constituição Federal, que estabelece, no artigo 203, V, que “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, e, no artigo 229, que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
8 - O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Precedente da 7ª Turma.
9 - Quanto ao critério econômico objetivo, anota-se que o
C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da Lei Federal nº 8.742/93, no ponto em que estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário-mínimo (ADI 1232, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095).
10 - Por consequência, conclui-se que a referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Essa é, também, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.
11 - Outrossim, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário-mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015). A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.
12 - No caso concreto, a incapacidade é incontroversa. No presente recurso, o INSS impugna, tão-só, o requisito socioeconômico. O estudo social (ID 145459035), realizado em 2019, consignou que a autora reside sozinha em imóvel cedido pelo irmão composto de quarto, sala/cozinha e banheiro. Nos termos do relatório “a estrutura da casa é boa, o piso é cerâmico, telhado de laje”. A renda mensal consiste em R$ 500,00 de pensão alimentícia paga pelo ex-esposo, R$ 91,00 de Bolsa Família e R$ 80,00 de Renda Cidadã.
13 - As despesas consistem em alimentação (R$ 250,00), gás (R$ 80,00), energia elétrica (R$ 80,68) e água (R$ 51,86), perfazendo o total de R$ 462,54. A autora informou que o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-esposo cessaria em outubro de 2019. Não há, no entanto, qualquer prova do alegado. Em apelação, o INSS informou que a autora tem duas filhas adultas, que recebem salário de R$ 2.350,77 e R$ 1.634,19, conforme dados constantes do CNIS (ID 145459100).
14 - O requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que a autora está amparada pela família, residindo em imóvel com padrões mínimos de conforto e segurança. O rendimento familiar é suficiente para o atendimento de suas necessidades básicas. Ademais, a autora possui filhos adultos, com a obrigação constitucional de ampará-la.
15 - O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.
16 – Condenada a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
17 - A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
18 – Apelação do INSS provida. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 49, IV, “b”, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região”. Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." No caso em tela, o pronunciamento colegiado abordou a questão do dever de amparo aos pais, por parte dos filhos, ainda que não residam sob o mesmo teto. O que se busca, aqui, pela agravante, é conformar, a qualquer custo, o julgado ao entendimento por ela defendido, não sendo os embargos declaratórios, como se sabe, a via adequada a tanto.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Deixa-se de atribuir efeito suspensivo ao julgado impugnado, na medida em que ausentes os requisitos contidos no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 – No caso em tela, o pronunciamento colegiado abordou a questão do dever de amparo aos pais, por parte dos filhos, ainda que não residam sob o mesmo teto. O que se busca, aqui, pela agravante, é conformar, a qualquer custo, o julgado ao entendimento por ela defendido, não sendo os embargos declaratórios, como se sabe, a via adequada a tanto.
5 - Embargos de declaração opostos pela autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.