22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA CAMARGO Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347446-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA CAMARGO Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, condenando-o a pagar o benefício, verbis: “
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o declarar justificado o tempo trabalhado pela autora, como lavradora, no período compreendido entre 22/09/1968 a 28/12/1971; 21/08/1978 a 24/02/1983 e 01/12/1992 a 02/08/2018, bem como declarar computados como carência os períodos de labor entre 25/02/1983 a 10/04/1983 e de 03/05/1983 a 28/12/2983 comprovados por anotações na CTPS, e condenar o INSS a pagar-lhe aposentadoria por idade, correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei 8.213/91, a partir do pedido administrativo, vale dizer, 02/08/2018 (fls. 49), oportunidade em que o réu tomou ciência inequívoca da pretensão, excluindo-se, da condenação, as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Para a correção monetária deverá ser utilizado como parâmetro o índice do IPCAE, e, com relação aos juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do -F, da , com a redação dada pela .
Ressalto que não mais se admite a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97(com a redação dada pela Lei 11.960/09) no que se refere à correção monetária das dívidas das Fazendas Públicas, vez que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período. É certo que o quanto decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não se aplica à correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública no momento anterior à expedição do precatório, como bem destacado pelo Ministro Luiz Fux no RE.870.947. Ocorre, porém que a mesma ratio utilizada nas ADIs 4.357 e 4.425 para afastara aplicação da TR na correção monetária das condenações impostas à Fazenda no momento posterior à expedição do precatório se aplica ao momento anterior.
Afinal, uma vez que a TR não representa a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, não pode ela ser utilizada para tal fim em nenhum momento que seja. Dessa forma, a correção monetária da indenização deverá ser feito pelo IPCA-E, o qual representa efetivamente a depreciação do valor da moeda e inflação, conforme já destacado. Arcará o vencido com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total das prestações em atraso corrigidas (Súmula nº 111 - STJ).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Incabível o reexame necessário. P.I.” O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; seu atual cônjuge é beneficiário de aposentadoria urbana, de sorte que, eventual atividade rural da autora não é indispensável à subsistência da família, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, pois o seu sustento não decorre primordialmente da agricultura familiar mas dos proventos oriundos de atividades urbanas; juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA CAMARGO Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto, o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. O
C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg.
STJ, ao julgar o Tema 1007. Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo. Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin). CARÊNCIA No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". HÁ que se considerar, ainda, as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), o que resultou no abrandamento da exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. CASO CONCRETO Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 22/09/1954.
Considerando o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A parte autora alega que começou a trabalhar na lavoura no ano de 1966, aos 12 (doze) anos de idade, no cultivo de milho, feijão, arroz, algodão, juntamente com os seus genitores, na propriedade rural dos senhores “José Franco” e “José Crushi”, município de Anhembi.
Nesta propriedade, permaneceu a Autora até se casar com Paulo Romim Custódio, na data de 18/12/1971. Em 1978, após laborar juntamente ao seu cônjuge numa empresa de olearia, a Autora regressou às lides campesinas, de modo informal, no município de Anhembi, para empregadores diversos, tais como José Franco, José Crushi, Osvaldo Calchidoni, Antônio Garcia, lavouras de milho, algodão, arroz. Assim perdurou até o ano de 1983.
Logo em seguida, até o ano de 1987, migrou, temporariamente, para a atividade urbana formal, cargo de faxineira, e obteve o seu primeiro registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS anexa). Até 1987, permaneceu a Requerente na atividade urbana. Logo após, a Autora retornou ao trabalho rural informal. Novamente, trabalhou para empregadores diversos, tais como José Franco, José Crushi, Osvaldo Calchidoni, Antônio Garcia.
No ano de 1996, a Requerente e o seu então companheiro, compraram uma pequena chácara na cidade de Anhembi, no bairro Ribeirão Bonito, na qual, sob regime de economia familiar, plantavam e comercializavam milho, criavam porcos e galinhas. A Requerente permaneceu na referida chácara até o fim do relacionamento, no ano de 2009. No ano de 2010, a Requerente casou-se novamente. Prosseguira a desempenhar as mesmas atividades da chácara supra, mas, desta vez, na propriedade do atual cônjuge, também no bairro rural denominado Ribeirão Bonito.
A propriedade, após alguns anos, foi vendida e, deste então, a Peticionada e o seu cônjuge passaram a residir em sítio de terceiros. Atualmente, residem no Sítio Bom Retiro, onde plantam alimentos e criam animais para a subsistência de ambos. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS de Paulo Romim Custódio (primeiro cônjuge) com um registro em olaria de 08/11/73 a 20/08/78 (fls. 244/252); sua certidão de casamento (primeiro) – 18/12/1971 (fl. 182), onde ele está qualificado como lavrador e ela estudante , averbado o divórcio em 1991; Certidão de casamento dos seus pais – 1941 (fl. 243), onde seu pai está qualificado como lavrador; Certidão de óbito do genitor – 22/04/2003, onde ele está qualificado como lavrador aposentado (fl. 205); sua certidão de casamento (segundo) – 2010 onde ele está qualificado como serviços diversos e ela do lar (fl. 223); CTPS do seu segundo marido (fls. 130/146 e 147/163) e e Declaração de terceiro de que prestou assistência técnica como engenheiro agrônomo para a autora, no período de junho/2006 a dezembro/2010 (fl. 203) Em primeiro lugar, há que se dizer que os vínculos empregatícios possuem natureza personalíssima e, portanto, não estendem a terceiros a qualidade de rural.
Portanto, não há que se considerar como início de prova material de eventual labor rural pela autora, as CTPS colacionadas aos autos de titularidade dos seu ex-marido e do seu atual marido. Por sua vez, os documentos em nome do seu genitor não lhe socorrem. Com efeito, a certidão de casamento foi lavrada em 1941, dada em que a autora sequer havia nascido. De igual sorte, a certidão de óbito não estende a ela a condição de rural do seu falecido genitor, cujo evento ocorreu em 2003, não existindo nos autos prova de que, á época, a autora havia voltado a integrar aquele núcleo familiar.
Quanto á declaração de terceiro, carece de eficácia probatória, tratando-se de documento produzido unilateralmente sem o crivo do contraditório. É dizer, equipara-se à prova testemunhal. Remanescem as duas certidões de casamento as quais não servem para comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar, única hipótese que admite a extensão da qualidade de rural constante nos documentos.
Ao revés, as CTPS indicam o labor na condição de empregados. Por conseguinte, a prova testemunhal, por si só, não serve à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período indicado. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo do INSS. É COMO
VOTO. /gabiv/soliveir... E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
4 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.