PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348391-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DERACO Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348391-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO CARLOS DERACO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida (ID 145656288). A parte autora interpôs apelação (ID 145656293), alegando que, quando da perícia médica, restou evidente pelas respostas aos Quesitos, que estava inapto para o trabalho, desde o ano de 2016, ou 2017, também por dependência química.
Aduz que consta nos autos atestados médicos comprovando suas internações por dependência química em 08/01/2019 e em 10/04/2017. Sustenta que a sua incapacidade era notória, tanto que a própria autarquia apresentou proposta de acordo, conforme se observa nas fls. 115/118. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348391-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO CARLOS DERACO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e incapacidade laborativa. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício do autor no período de 01/12/2006 a 06/2008. Realizou contribuições previdenciárias no período de 01/05/2014 a 31/01/2015. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos: 05/07/2016 a 10/10/2016 e 08/05/2017 a 01/03/2018. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 12/04/2019, (ID 145656253), complementado (ID 145656279), atesta que o autor, aos 52 anos de idade, é portador de dependência química – CID
10 – F10.2 e 19.2, de forma total e temporária pelo período de 8(oito) meses, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 12/04/2019, para dar continuidade ao tratamento com internação em centro especializado em desintoxicação de drogas ilícitas e bebida alcoólica, quanto o quadro álgico lombar na presente data está sem sintomas de dor ou limitação física. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho; contudo, verifica-se que ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, da Lei 8213/91.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (12/04/2019), a parte autora não detinha a qualidade de segurado do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício do autor no período de 01/12/2006 a 06/2008. Realizou contribuições previdenciárias no período de 01/05/2014 a 31/01/2015. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos: 05/07/2016 a 10/10/2016 e 08/05/2017 a 01/03/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 12/04/2019, (ID 145656253), complementado (ID 145656279), atesta que o autor, aos 52 anos de idade, é portador de dependência química – CID
10 – F10.2 e 19.2, de forma total e temporária pelo período de 8(oito) meses, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 12/04/2019, para dar continuidade ao tratamento com internação em centro especializado em desintoxicação de drogas ilícitas e bebida alcoólica, quanto o quadro álgico lombar na presente data está sem sintomas de dor ou limitação física.
4. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho; contudo, verifica-se que ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, da Lei 8213/91.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (12/04/2019), a parte autora não detinha a qualidade de segurado do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.