HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO (OAB 366888/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350826-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR ANTONIO ROCHEL Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N APELADO: VALDIR ANTONIO ROCHEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido em regime de economia familiar pela requerente de 02.01.1973 a 31.12.1984, bem como reconhecer como especial o trabalho exercido pelo autor de 01.11.1988 a 09.08.1993, 01.03.1994 a 07.02.1995, 01.02.1998 a 31.05.2011, de 02.01.2012 a 31.12.2015 e de 02.01.2016 a 14.06.2016.
Condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar as parcelas devidas, a contar da data do indeferimento administrativo (14.06.2016). Considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357-DF, a atualização do débito deve se dar pelo índice de correção INPC (Art. 41-A da Lei n° 8213/91) e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança (art. 1-F da lei n° 9494/97).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Isenção de custas. Embargos declaratórios opostos pelo autor rejeitados. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS insurge-se contra o cômputo do tempo de serviço rural, porquanto sustenta que não foi apresentado início de prova material, sendo vedado o reconhecimento da atividade campesina com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n. 149 do
C. STJ. Aduz, ainda, que não se pode contar o tempo trabalhado com menos de quatorze anos, porquanto, com o advento da Lei 8.213/91, somente com essa idade o interessado pode ser considerado segurado. Quanto ao labor especial, argumenta que não restou demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio de LTCAT contemporâneo. Argumenta que, quanto a agente ruído, faz-se necessária a observância da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro.
Alega que a utilização eficaz de EPI é apta a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco. Sustenta que não há prévia fonte de custeio para concessão da benesse. Subsidiariamente, requer seja fixada a data de início do benefício na data da perícia ou apresentação dos novos documentos. Por sua vez, o autor, em sede de apelação, requer a condenação, expressa, do INSS no tocante à averbação do período rural (02.01.1973 a 31.12.1984), bem como a averbação e conversão para comum dos períodos laborados sob condições especiais (01.11.1988 a 09.08.1993, 01.03.1994 a 07.02.1995, 01.02.1998 a 31.05.2011, 02.01.2012 a 31.12.2015 e 02.01.2016 a 14.06.2016).
Pugna, ainda, pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme entendimento firmado pelo
C. STF. Por fim, pleiteia pela fixação dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo até a data de publicação do v. acórdão. Com apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.01.1961, a averbação do período rural de 02.01.1973 a 31.12.1984, bem como o reconhecimento da atividade especial desempenhada nos lapsos de 01.11.1988 a 09.08.1993 e de 01.03.1994 a 07.02.1995, 01.02.1998 a 31.05.2011, 02.01.2012 a 31.12.2015 e 02.01.2016 a 14.06.2016.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (14.06.2016). Inicialmente, verifico que o INSS já averbou os períodos comuns de 01.10.1980 a 31.05.1983 e 01.12.1984 a 31.08.1985, conforme contagem administrativa (id 193159140 - Pág. 11), restando, portanto, incontroverso. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
No caso dos autos, a fim de comprovar o labor rural, o requerente trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (id 146007986 - Pág. 2/10): (i) Guia de recolhimento de ITBI datada de 1973, em que seu pai consta como contribuinte e relativa à venda de terreno rural situado no bairro de matão, Município de Angatuba/SP; e (ii) Escritura de venda e compra datada de 31.12.1973 de terreno rural, na qual seu genitor é qualificado como outorgado comprador e qualificado como lavrador.
Os referidos documentos constituem início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo autor. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: STJ - 5ª Turma; Agresp -538157 - SC 2003/00929426; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 14.10.2003; DJ. 24.11.2003, pág. 374. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, confirmaram o exercício de atividade rural desempenhada pelo autor, em regime de economia familiar, desde criança até por volta do ano de 1983, conforme depoimentos transcritos em sentença, in verbis: A testemunha José Elias Momberg narrou que conhece VALDIR desde pequeno, por volta de oito anos de idade, moravam no mesmo bairro, sempre passava pela frente da casa do autor, onde trabalhavam com lavoura, plantando milho e feijão, para arar a terra utilizavam animais, arado de burro.
Conheceu também o pai do requerente, Pedro Rochel, bem como seus irmãos, Ézio, João, todos trabalhavam juntos. A família trabalhava só com lavoura. Não sabe ao certo até quando o autor trabalhou no campo, mas sabe que assim que conseguiu emprego com registro na carteira, deixou a lavoura. Nelson Ramos Pereira, em seu depoimento disse que conhece VALDIR desde criança, quando tinha uns seis anos, conheceu também o pai dele, que se chama Pedro Rochel.
Trabalhava na lavoura no sítio da família, depois arrendava outras terras, plantava milho e feijão para consumo da família e o restante eles vendiam. Conhece também os irmãos do requerente, João e Ézio. Utilizavam arado de burro para plantio. Nessa época todos trabalhavam somente na roça. O autor saiu da lavoura depois que tirou carteira de motorista e começou a trabalhar fora, mas não sabe ao certo o ano.
O sítio era no bairro do Matão. O depoente morava em outro bairro, mas passava por lá de vez em quando, sempre que passava, estavam trabalhando no sítio. Por fim, no mesmo foi o depoimento de Jesuel Carlos da Silva que relatou conhecer VALDIR desde criança, nessa época, trabalhava com o pai na lavoura. Plantavam um pouco no sítio da família, que era pequeno e plantavam também junto com o depoente. Os irmãos do autor também trabalhavam juntos.
Plantavam feijão e milho para consumo próprio, mas quando sobrava alguma coisa, era vendido. Na época trabalhavam somente na lavoura, utilizavam arado de burro. O requerente trabalhou na roça até tirar carta, por volta do ano de 1983, quando passou a trabalhar fora. O pai era Pedro Rochel e os irmãos João e Ézio. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb.
Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203). Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. Assim, excluído o intervalo incontroverso (01.10.1980 a 31.05.1983 e 01.12.1984 a 31.08.1985), deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural desempenhado pelo autor nos períodos de 02.01.1973 (data em que possuía 12 anos de idade) a 30.09.1980 e 01.06.1983 a 30.11.1984, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos interregnos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Comércio Atacadista de Cereais Pantanal Ltda: registro de empregado (id 146007984 - Pág.
7) que aponta o labor como motorista, com admissão em 01.11.1988. Segundo cadastro no CNIS, o autor possui dois contratos de trabalho com a referida empresa, nos átimos de 01.11.1988 a 09.08.1993 e de 01.03.1994 a 07.02.1995; (ii) Clovis Benedito Gomes Angatuba – EPP: PPP e CTPS (id 146007985 - Pág. 2/3 e 193159140 - Pág.
4) que descreve o trabalho como motorista de carreta, durante o interregno de 01.02.1998 a 31.05.2011, com exposição a ruído; (iii) Lopes & Gomes Transportadora Ltda.: CTPS (id 193159140 - Pág.
4 ) que retrata a prestação de serviço como motorista de carreta, no intervalo de 02.01.2012 a 31.12.2015; e (iv) Rodo Grãos Transportes Ltda – ME: CTPS (id 193159140 - Pág.
4) da qual se extrai que o requerente atuou como motorista de caminhão, no período de 02.01.2016 a 14.06.2016. Em complemento, foi produzida prova pericial judicial (laudo de id 146008063 - Pág. 1 a 146008064 - Pág. 5), tendo o Sr. Expert concluído que o autor, durante o labor na Comércio Atacadista de Cereais Pantanal Ltda.(01.11.1988 a 09.08.1993 e 01.03.1994 a 07.02.1995), Clovis Benedito Gomes Angatuba– EPP (01.02.1998 a 31.05.2011), Lopes & Gomes Transportadora Ltda.(02.01.2012 a 31.12.2015) e Rodo Grãos Transportes Ltda – ME (02.01.2016 a 14.06.2016) manteve contato com óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos, vez que realizava o abastecimento e a manutenção de veículos, bem como esteve exposto a ruído de 87,27 decibéis.
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.11.1988 a 09.08.1993, 01.03.1994 a 07.02.1995, 01.02.1998 a 31.05.2011, 02.01.2012 a 31.12.2015 e 02.01.2016 a 14.06.2016, em razão do contato com hidrocarboneto aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
Outrossim, os lapsos de 01.11.1988 a 09.08.1993, 01.03.1994 a 07.02.1995, 19.11.2003 a 31.05.2011, 02.01.2012 a 31.12.2015 e 02.01.2016 a 14.06.2016 também devem ser caracterizados como especiais, porquanto o autor esteve exposto a ruído de 87,28 decibéis, patamar superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes ( químicos , biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, não há campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, somado o período de atividade rural reconhecido na presente demanda aos demais intervalos especiais, convertidos em comuns e aos interregnos incontroversos, o autor totalizou 25 anos e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 48 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 14.06.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Nesse contexto, não deve ser conhecido pedido do autor no sentido de obter a declaração, expressa, da averbação do período rural (02.01.1973 a 31.12.1984), bem como a averbação e conversão para comum dos períodos especiais (01.11.1988 a 09.08.1993, 01.03.1994 a 07.02.1995, 01.02.1998 a 31.05.2011, 02.01.2012 a 31.12.2015 e 02.01.2016 a 14.06.2016), porquanto tais pedidos já foram acolhidos em sentença, a qual, inclusive, procedeu à devida conversão dos intervalos especiais em tempo comum, conforme se verifica do seu fundamento e parte dispositiva.
Destaco que computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 30 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.06.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação se deu em 05.07.2017. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, não conheço de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora, VALDIR ANTONIO ROCHEL, do benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 14.06.2016, data do requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2021.