PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350855-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR FORONI Advogados do(a)
APELADO: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES - SP150543-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350855-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR FORONI Advogados do(a) APELADO: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES - SP150543-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço sem registro na CTPS, entre janeiro de 1977 a 28/02/1983, e os períodos como contribuinte individual a partir de março de 1983, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 16/06/2015.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço de 01/01/1977 a 28/02/1983 na mercearia Irineu Foroni – ME, e os períodos de 03/1983 a 12/1984, 04/1986 a 07/1986, 09/1987 a 03/1988, 06/1989, 06/1990, 12/1991 e 11/1994 pelos pagamentos realizados, e conceder ao requerente a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo em 16/06/2015, observando-se os termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, a partir do tempo em que completou a pontuação 95, pagar as prestações em atraso, com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o autor não atende os requisitos para a aposentação e, subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350855-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR FORONI Advogados do(a) APELADO: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES - SP150543-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/166.005.994-9, com a DER em 16/06/2015, indeferido nos termos da comunicação de 05/10/2015. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25,
II. Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo – NB 42/166.005.994-9, o INSS computou 31 anos, compreendendo os períodos como segurado contribuinte individual, de 01/03/1983 a 31/12/1983, 01/01/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/03/1986, 01/08/1986 a 31/08/1987, 01/04/1988 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/11/1991, 01/01/1992 a 31/10/1994, 01/12/1994 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/05/2015, conforme planilha de resumo de documentos.
A petição inicial está aparelhada com os comprovantes de recolhimentos previdenciários com a inscrição nº 1.117.000.768-0, como segurado autônomo/individual nos meses de abril a julho de 1986, setembro de 1987 a março de 1988, junho de 1989, junho de 1990, dezembro de 1991 e novembro de 1994. No que diz respeito ao tempo de serviço urbano laborado sem registro, o § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, dispõe que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Em relação ao pleiteado tempo de serviço sem registro, de 1977 a 28/02/1983, na empresa Mercearia Irineu Foroni – ME, com o CNPJ nº 48.***.***/0001-63, o autor apresentou os seguintes documentos: a) comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal, constando data de abertura em 31/12/1969, com a natureza jurídica de empresário individual; b) ficha cadastral simplificada da JUCESP, constando o início da atividade em 03/09/1970, com o objeto social de comércio varejista independente de mercadorias em geral, mercearias, mercados, etc.; c) histórico escolar constando que o autor cursou os anos letivos de 1977, 1978, 1979 e 1980, no período noturno da Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus “Marechal Rondon”, em Guará/SP.
De sua vez, a prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, pelas testemunhas inquiridas em audiência, mediante depoimentos seguros e convincentes como bem transcritos na r. sentença, tornaram claro o exercício da atividade laboral do autor, havendo que se reconhecer o tempo de serviço urbano laborado sem registro na CTPS, no período de 27/05/1977, data que completou catorze anos de idade, até 28/02/1982 – na empresa/firma individual de seu genitor, Mercearia Irineu Foroni – CNPJ48.393.839/0001-63, na função de serviços gerais.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 16/06/2015, incluído o trabalho sem registro, mais os períodos como segurado individual, perfaz 38 anos e 29 dias, o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Acresça-se que o autor, nascido aos 27/05/1963, na data do requerimento administrativo, contava com apenas 52 anos de idade, que somado ao tempo de serviço alcança apenas 90 pontos.
Contudo, em consulta ao sistema CNIS, constata-se que após a DER, o autor permaneceu em atividade com os recolhimentos previdenciários como segurado individual nos meses de outubro de 2015 a janeiro de 2016 e março de 2016 a maio de 2018. Por conseguinte, no dia 20/12/2017, o autor contava com a idade de 54 anos, 06 meses e 23 dias, que somado ao tempo de serviço de 40 anos, 05 meses e 07 dias, alcança os 95 pontos previstos no inciso I, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado na forma do disposto no Art. 29-C, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício é de ser fixado em 20/12/2017, data que completou 95 pontos, contudo, em razão do anterior indeferimento administrativo, os efeitos financeiros da aposentadoria iniciam-se na data da citação. Oportuno mencionar o falecimento do autor, ocorrido aos 25/12/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, limitando a condenação do réu a averbar o tempo de serviço sem registro, de 27/05/1977 a 28/02/1982, e os períodos de contribuição como segurado individual com a inscrição nº 1.117.000.768-0, nos meses de abril a julho de 1986, setembro de 1987 a março de 1988, junho de 1989, junho de 1990, dezembro de 1991 e novembro de 1994, e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a renda mensal inicial - RMI calculada nos moldes do Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, a partir de 20/12/2017, com os efeitos financeiros a partir da citação, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação nos termos em que explicitado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de serviço urbano, sem registro, comprovado com início de prova material, corroborado por robusta e convincente prova testemunhal (Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), no período explicitado no voto, é de ser averbado nos cadastros do autor e computado como tempo de contribuição.
3. Os recolhimentos previdenciários com a inscrição nº 1.117.000.768-0, como segurado autônomo/individual nos meses de abril a julho de 1986, setembro de 1987 a março de 1988, junho de 1989, junho de 1990, dezembro de 1991 e novembro de 1994, com as guias devidamente autenticadas pela instituição bancária, integram o tempo de contribuição.
4. O autor, em 20/12/2017, contava com a pontuação necessária para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do no inciso I, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.