33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO APARECIDO CHAVES Advogados do(a) APELADO: WAGNER DEZEM - SP368419-N, RENATA APARECIDA BORGES ARAUJO - SP363800-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351593-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO APARECIDO CHAVES Advogados do(a) APELADO: WAGNER DEZEM - SP368419-N, RENATA APARECIDA BORGES ARAUJO - SP363800-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 146.***.***-01/07 julgou o pedido nos seguintes termos: “À evidência de todo o exposto e considerando o mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição formulado por SERGIO APARECIDO CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. No entanto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e averbação do tempo trabalhado pelo autor sem o devido registro em carteira de trabalho, referente aos seguintes períodos: 15/12/1984 (dia posterior à data da dispensa do primeiro contrato de trabalho) a 06/05/1985 (fl. 44); de 27/10/1985 a 10/12/1985 (fls. 44/45); de 25/12/1985 a 23/05/1986 (fl. 45); de 23/11/1986 a 03/05/1987 (fls. 45/46); de 06/11/1987 a 12/05/1991 (fl. 46); de 06/11/1991 a 08/01/1992 (fls. 46/47); de 29/04/1992 a 03/05/1992 (fl. 47); de 13/12/1992 a 07/01/1993 (fls. 47/48); de 17/04/1993 a 18/04/1993 (fl. 48); de 13/11/1993 a 13/12/1993 (fl. 48/49); de 20/04/1995 a 24/05/1995 (fl. 49); de 05/08/1995 a 25/01/1996 (fls. 49/50); de 21/04/1996 a 28/04/1996 (fl. 50); de 18/06/1996 a 07/07/1996 (fls. 50/51); de 21/07/1996 a 02/08/1996 (fl. 51); de 21/12/1996 a 26/01/1997 (fls. 51/52); de 11/04/1997 a 23/04/1997 (fl. 52 e 70); de 02/12/1997 a 21/12/1997 (fl. 70); de 08/04/1998 a 10/04/1998 (fls. 70/71); de 03/12/1998 a 24/08/1999 (fl. 71); de 21/10/1999 a 22/02/2000 (fls. 71/72); de 29/04/2000 a 14/08/2000 (fl. 72); de 25/11/2000 a 02/01/2001 (fls. 72/73); de 26/04/2001 a 16/07/2001 (fl. 73); de 21/07/2001 a 06/10/2002 (fls. 73/74 início do trabalho urbano), devendo a autarquia previdenciária proceder à atualização do cadastro do autor.
Em atenção ao princípio da causalidade, bem como à sucumbência no que toca ao pedido principal, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais - 10% do valor atribuído à causa). No entanto, por expressa previsão legal, o pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fls. 101/102 - artigo 98, parágrafo 3º, Código de Processo Civil).
Por fim, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C.” Em razões recursais de nº 146.***.***-01/07, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a condição de rurícola do autor com a documentação apresentada. É o sucinto relato. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351593-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO APARECIDO CHAVES Advogados do(a) APELADO: WAGNER DEZEM - SP368419-N, RENATA APARECIDA BORGES ARAUJO - SP363800-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, observo que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi analisado e julgado improcedente pelo MM.
Juízo de primeiro grau. Portanto, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, deveria o autor ter renovado, em razões de apelação, o pleito inicial de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desta feita, esta decisão limitar-se-á a analisar os períodos de labor rural reconhecidos pelo juízo a quo e impugnados pelo INSS, deixando de apreciar o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência da parte autora.
1. AÇÃO DECLARATÓRIA A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o
C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários". Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço rural, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível.
Nesse sentido, o julgado desta Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.
2. DA ATIVIDADE RURAL: 2.1 INTRODUÇÃO A Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural", já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, inclusive os pequenos produtores, conforme art. 160, in verbis: "Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço".
A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original, como após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a responsabilidade do produtor o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL). É o que dispunha o seu art. 15, a saber: "Art.
15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor; b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada pela LC nº 16, de 3/10/73 )".
O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." 2.2 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11, VII, in verbis: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." 2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas. Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
JÁ a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. 2.4 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar.
A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas.
É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum. Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade. 2.5 MENOR DE 12 ANOS A esse respeito, inclusive, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais. Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade. A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003). 2.6 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO (Resp 1.348.633) No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2.7 DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 24/07/1991 A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data da edição da reportada Lei. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. (...)
5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação ao cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º 8.213/91, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a essa data, que deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado, obrigando sua restrição no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida". (TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598). Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação. Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência.
Em relação ao período em que o segurado laborou em regime de economia familiar, é certo que ao mesmo cabe o dever de recolher as contribuições tão-somente se houver comercializado a produção no exterior ou no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). A pretensão da parte autora, concernente ao mero reconhecimento do tempo de serviço e a respectiva expedição da certidão, independe de indenização relativamente aos períodos que se pretende ver reconhecidos, ainda que para fins de contagem recíproca; contudo, merece destaque a observação trazida pelo eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, em seu voto-vista desenvolvido por ocasião do sentido de que "a falta de pagamento da indenização em discussão não afasta o direito do autor de que seja expedida certidão que conste a averbação do tempo de serviço rural, reconhecido no presente feito, com a ressalva de que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tampouco o pagamento da indenização de que trata o artigo 96, IV, da Lei n.8.213/91".
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público.
3. DO CASO DOS AUTOS Pretende o autor o reconhecimento do labor rural desempenhado nos intervalos dos períodos registrados em sua CTPS. De início, destaco que a presente decisão não irá apreciar os lapsos de 01/04/2003 a 15/04/2003, 26/06/2003 a 10/07/2003, 26/11/2003 a 01/02/2004 e 09/04/2004 a 31/12/2011, uma vez que rejeitados pela r. sentença de primeiro grau e ausente insurgência do autor. Por outro lado, cumpre ressaltar que, com o advento da Lei 8.212/91, a partir de 24/07/1991 (data de publicação do diploma mencionado), passa a ser necessária a contribuição previdenciária para fins de reconhecimento de período de atividade rural.
No caso em comento, ante a ausência de recolhimento, o demandante não faz jus ao reconhecimento dos interregnos de 06/11/1991 a 08/01/1992, 29/04/1992 a 03/05/1992, 13/12/1992 a 07/01/1993, 17/04/1993 a 18/04/1993, 13/11/1993 a 13/12/1993, 20/04/1995 a 24/05/1995, 05/08/1995 a 25/01/1996, 21/04/1996 a 28/04/1996, 18/06/1996 a 07/07/1996, 21/07/1996 a 02/08/1996, 21/12/1996 a 26/01/1997, 11/04/1997 a 23/04/1997, 02/12/1997 a 21/12/1997, 08/04/1998 a 10/04/1998, 03/12/1998 a 24/08/1999, 21/10/1999 a 22/02/2000, 29/04/2000 a 14/08/2000, 25/11/2000 a 02/01/2001, 26/04/2001 a 16/07/2001 e 21/07/2001 a 06/10/2002.
Para comprovação dos períodos remanescentes, instruiu o autor a presente demanda com a certidão de nascimento de seu filho (nº 146.***.***-01), a qual o qualifica como lavrador, em 1986, e sua CTPS contendo vínculos de natureza rural, a partir de 1984 (nº 146.***.***-03). In casu, os depoimentos colhidos por meio audiovisual permitem o reconhecimento da condição de rurícola, eis que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou nas lides campesinas, fornecendo, inclusive, detalhes sobre o local de trabalho e culturas desenvolvidas.
Dessa forma, entendo de rigor a averbação do tempo laborado na roça nos lapsos de 15/12/1984 a 06/05/1985, 27/10/1985 a 10/12/1985, 25/12/1985 a 23/05/1986, 23/11/1986 a 03/05/1987 e 06/11/1987 a 12/05/1991. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau para deixar de reconhecer o labor rural nos períodos de 06/11/1991 a 08/01/1992, 29/04/1992 a 03/05/1992, 13/12/1992 a 07/01/1993, 17/04/1993 a 18/04/1993, 13/11/1993 a 13/12/1993, 20/04/1995 a 24/05/1995, 05/08/1995 a 25/01/1996, 21/04/1996 a 28/04/1996, 18/06/1996 a 07/07/1996, 21/07/1996 a 02/08/1996, 21/12/1996 a 26/01/1997, 11/04/1997 a 23/04/1997, 02/12/1997 a 21/12/1997, 08/04/1998 a 10/04/1998, 03/12/1998 a 24/08/1999, 21/10/1999 a 22/02/2000, 29/04/2000 a 14/08/2000, 25/11/2000 a 02/01/2001, 26/04/2001 a 16/07/2001 e 21/07/2001 a 06/10/2002, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar o lapso de atividade rural reconhecido pela r. sentença e impugnado pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço rural parcialmente reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.