PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352718-63.2020.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A
DECISÃO
ID 337962182: Trata-se de recurso especial interposto por ZILDA PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2082395/SP e REsp 2098629/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.246), assentou o entendimento de que, "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
O precedente supracitado foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO
RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ): "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
2. Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria. Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art. 9º, caput, do Regimento Interno do STJ). Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII).
Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.
3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada.
É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários.
4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante. Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial.
Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade). O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal.
A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto).
5. Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante. A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto.
À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988.
Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial.
Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011).
6. Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante. Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do segurado de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Rejeição da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. Não conhecimento da alegação de violação ao art. 42 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível, no ponto, o recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada.
9. Recurso especial do segurado conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, desprovido. (REsp n. 2.098.629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Como de curial sabença, o recurso repetitivo é aquele submetido à sistemática descrita no Código de Processo Civil, em que o colendo Superior Tribunal de Justiça define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito, objetivando concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.
Nesse passo, decidida a matéria sob o regime jurídico dos precedentes de vinculação obrigatória, a teor do preconizado pelos arts. 926 e 927, IIII, do CPC, resta obstada a abertura da via especial. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Int. D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID 337962186: Trata-se de recurso extraordinário interposto por ZILDA PEREIRA DA SILVA contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. No tocante à alegada violação aos preceitos constitucionais, está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o apelo extraordinário . Nesse sentido:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 202, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1220571 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido com base nos fatos e nas provas do processo, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório.
A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do excelso STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário, dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado
MARCELA BRIQUE ALVES (OAB 390318/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352718-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão (Id. 321294190), assim ementado: QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Verifica-se a existência de erro material, eivando o acórdão de nulidade, por não corresponder a decisão da E. 8.ª Turma ao tema efetivamente posto à apreciação a partir do recurso manejado pelo INSS. - Questão de ordem para tornar sem efeito o julgamento consubstanciado no acórdão Id. 253363629, passando-se à imediata apreciação da apelação, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa para as atividades laborais habitualmente exercidas pela parte autora, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado é contraditório, tendo em vista que analisou a incapacidade laborativa com base na última atividade laborada, de promotora de vendas, e não com base na atividade laborativa preponderante, de trabalhadora rural, para a qual subsiste comprovação de incapacidade laborativa. Acostou excertos de sua CTPS (Ids. 323491390 e 323491391). Ausente manifestação da parte embargada.
A parte autora apresentou pedido de destaque.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352718-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em que pese tenha sido apresentado pedido de destaque pela parte autora, tratando-se de embargos de declaração, em que não é cabível sustentação oral, e não havendo o pleito trazido qualquer outro fundamento, o presente feito é apresentado para julgamento nesta oportunidade, não se justificando o adiamento para julgamento em sessão presencial.
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente que a atividade habitual da parte autora, diante da qual deve ser analisada a presença de incapacidade laborativa, é a de promotora de vendas, exercida no período de 17/09/2008 a 10/11/2008 e 07/12/2008 a 17/02/2010, e não a de trabalhadora rural, in verbis: Assim, em resposta aos quesitos formulados, o expert esclareceu que as patologias constatadas estão sob controle, não havendo comprovação de agravamento metastático, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais da parte autora de promotora de vendas.
A parte autora requereu novos esclarecimentos ao perito, alegando que suas atividades habituais eram a de trabalhadora rural, pois laborou como promotora de vendas por apenas um mês até a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em 30/08/2012. Nesse contexto, o perito retificou suas conclusões, consignando que, em relação às atividades de rurícola a parte autora possui incapacidade parcial e permanente, desde 27/01/2010, em decorrência de restrições em membro superior esquerdo pelo aumento de volume do braço esquerdo residual à mastectomia e esvaziamento ganglionar, inferindo em diminuição da força muscular (Id. 146296151).
Para comprovar a alegação de que a parte autora era trabalhadora rural, acostou-se extrato previdenciário extraído do CNIS, em que se verifica vínculos empregatícios com indústrias agrícolas nos anos de 1984 a 1988, 1990, 1991, 1993, 1994, 2003 e 2004, bem como outros empregadores cuja natureza não é possível aferir pelo referido documento. Salienta-se que os vínculos próximos à concessão do benefício de auxílio-doença NB 553.041.337-0 foi o de 17/09/2008 a 25/07/2012, sendo empregador o sr.
ALTAIR DE OLIVEIRA CATIGUÁ. Consta, ainda, o recebimento de benefícios previdenciários de auxílio-doença nos lapsos de 11/11/2008 a 06/12/2008, 18/02/2010 a 04/07/2011, 04/02/2012 a 18/04/2012 e 05/07/2011 a 14/05/2018. O INSS acostou detalhamento do referido vínculo previdenciário de 17/09/2008 a 25/07/2012, em que se demonstra que no referido período a ocupação da parte autora foi de promotora de vendas especializada (Id. 146296156).
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. Isso porque, desconsiderando os períodos em que se manteve afastada recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, tem-se que a parte autora exerceu a atividade de promotora de vendas nos períodos de 17/09/2008 a 10/11/2008 e 07/12/2008 a 17/02/2010, períodos muito superiores a um mês alegado pela parte autora.
Ainda, a despeito da origem dos demais vínculos laborais, não há nos autos comprovação suficiente de que a parte autora exerceu atividades de trabalhadora rural. Desse modo, o conjunto probatório demonstra a ausência de incapacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas pela parte autora, pelo que forçoso a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é a embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a regularização da divulgação pública da ementa, do relatório e do voto da Relatora e dos votos dos Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha no sítio eletrônico deste Tribunal, no Painel de Sessão Eletrônica, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado
MARCELA BRIQUE ALVES (OAB 390318/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352718-63.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352718-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determina a intimação das partes e dos eventuais terceiros acerca do prosseguimento do julgamento do processo supra.
Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. São Paulo, 4 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado
MARCELA BRIQUE ALVES (OAB 390318/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5352718-63.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ZILDA PEREIRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado
MARCELA BRIQUE ALVES (OAB 390318/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352718-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 553.041.337-0 (14/05/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, concedendo o benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 14/05/2018. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apelou, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora.
O recurso foi julgado por esta 8.ª Turma em 17/02/2022, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
O acórdão transitou em julgado em 06/05/2022. Remetidos os autos à origem, sobreveio a petição do INSS de Id. 293279325, pela qual indica a existência de erro material, pois o acórdão “não se refere ao caso dos autos e nem com os fatos narrados e debatidos entre as partes". Intimada a se manifestar, a parte autora impugnou a pretensão do INSS, afirmando que “a parte ré, tendo meios cabíveis para impugnar tal decisão, não o fez em momento oportuno, aguardando o trânsito em julgado, tendo ocorrido, assim, a coisa julgada”.
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado
MARCELA BRIQUE ALVES (OAB 390318/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352718-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (12/6/2019). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia. Ao final, prequestiona a matéria. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352718-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE) Em relação à qualidade de segurado, acostou-se extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/9/2009 a 31/10/2009; 1.º/12/2009 a 30/6/2010; 1.º/10/2010 a 30/11/2010; 1.º/1/2017 a 31/1/2017; 1.º/2/2017 a 28/2/2017; e 1.º/3/2017 a 31/5/2020 (Id. 145401734).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/11/2018. O requerimento administrativo foi apresentado em 12/6/2019 (Id. 145401707). Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de esquizofrenia (CID-10: F20). Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, desde abril de 2019, frisando que a autora “apresenta incapacidade total e permanente para realizar atividades laborais. Portadora de Esquizofrenia há mais de 20 anos, a qual está lhe causando limitações e reduzindo a sua capacidade laboral.
No exame físico pericial foram apuradas alterações psíquicas e comportamentais que inviabilizam a prática laboral” (Id. 145401726). A requerente acostou laudo médico relatando transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco (CID-10: F25) e agorafobia (CID-10: F40), emitido em 16/4/2019 (Id. 145401706). Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e já encontrava-se, a autora, incapacitada para atividades laborais.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Os autos foram remetidos a esta Corte para apreciação.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352718-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A OUTROS PARTICIPANTES: Q U E S T Ã O D E O R D E M V O T O Assiste razão ao INSS ao sustentar a dissociação entre os fatos narrados e o acórdão. De fato, as questões analisadas pela Turma Julgadora não guardam correspondência com aquelas devolvidas em apelação pelo INSS.
Verifica-se, portanto, a existência de equívoco que eiva o acórdão de nulidade, por não condizer, a decisão da E. 8.ª Turma, com o tema efetivamente posto à apreciação a partir do recurso manejado pela autarquia previdenciária, aproximando-se de julgado extra petita, verdadeiramente, nas palavras de Flávio Luiz Yarshell, "provendo o que não foi objeto do pedido e, portanto, deixando de apreciar o que foi objeto do pedido” (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, Malheiros, p. 341).
Em situações assemelhadas assim se decidiu: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
ACÓRDÃO
ANULADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Questão de ordem proposta para apreciação da petição do INSS, diante da manifesta ocorrência de erro material.
2. Não há qualquer vício na r. sentença. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: no período de 25/08/2010 a 23/10/2010, vez que, conforme PPP, juntado aos autos (ID 119519079 – fls. 79/80), exerceu a função de ceramista geral, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,8 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Ressalte-se que, na data do requerimento administrativo (10/04/2018), o autor não perfaz 35 anos de tempo de contribuição.
6. O autor possuía 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias quando do advento da EC 103/2019, o que se mostrava insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por esta razão, deve se submeter as regras de transição trazidas pela referida norma constitucional.
7. Tendo em vista que o autor, nascido em 20/01/1961, possuía 58 anos de idade em 01/01/2020, não se enquadra nas regras trazidas pelos artigos 15, 16 e 18 da EC nº 103/2019.
8. Por outro lado, de acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, o autor deveria cumprir um período adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo restante para cumprir 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada em vigor da referida norma (13/11/2019).
9. No caso dos autos, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) corresponde a aproximadamente 01 (um) ano e 09 (nove) meses.
10. Sendo assim, considerando que em 14/08/2021 o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço/contribuição, conforme tabelas em anexo, forçoso concluir que restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019.
11. O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019. . Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido mediante reafirmação da DER.Questão de ordem. Acórdão anulado12. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102522-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/09/2022, DJEN DATA: 14/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DIVERSO. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 262304898 – FLS. 01/03 PREJUDICADOS.
1 - Verificada a ocorrência de inconsistência no voto que norteou o julgamento realizado na Sessão de 1º/08/2022, resultando na prolação de decisão diversa da que deveria ter sido proferida.
2 – Proposta a anulação do julgamento anterior, com novo pronunciamento, a seguir transcrito: - “Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Com efeito, passo à análise do pedido de concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário, mediante utilização de planilha recentemente adotada por esta unidade jurisdicional, integrando o v. acórdão nos seguintes termos: - ‘...Conforme planilha anexa, a qual utiliza nova técnica de apuração do somatório de tempo de serviço do segurado, verifica-se que, considerando o período de percepção do benefício de aposentadoria por invalidez pela impetrante, bem como as contribuições previdenciárias por ela vertidas e os demais períodos de labor constantes de sua CTPS de ID 273796 – fl. 02 a ID 2737299 – fl. 03 e do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição de ID 2737318 – fl. 08, na data do requerimento administrativo, em 01/11/2016 – ID 2737309 – fl. 05, ela alcançou 32 anos, 01 mês e 25 dias de serviço, integralizando 85 pontos, o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2016 – ID 2737309 – fl. 05), com efeitos financeiros a contar da data da impetração do mandado de segurança. - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Embargos de declaração da autora providos”.
3 – Questão de ordem suscitada para anular-se o julgado anterior. Em novo pronunciamento, dá-se provimento aos embargos de declaração da impetrante. Prejudicados os embargos de declaração de ID 262304898 – FLS. 01/03. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003961-34.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 08/09/2022) E, em que pese a oposição apresentada pela parte autora, apesar de ter sido certificado o trânsito em julgado da decisão, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o erro material não impacta a imutabilidade da decisão consubstanciada pelo seu trânsito em julgado, podendo ser corrigido de ofício pelo órgão judicial prolator.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “EMENTA: Recurso extraordinário. Questão de ordem. - Decisão monocrática que, por equívoco, julgou prejudicado recurso extraordinário em virtude do provimento de recurso especial que, em embargos de declaração com efeito modificativo, acabou por não ser conhecido. - No caso, o que houve não foi erro material, mas, tipicamente, erro de fato que não pode ser corrigido de ofício ou por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão que nele incidiu (...)”. (STF, Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 190.117/DF, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.3.1999) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO: CPC/15. (...)
4. Exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento.
5. Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos.
6. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, Resp n.º 1.685.092, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/02/2020)
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, para que seja tornado sem efeito o julgamento consubstanciado no acórdão de Id. 253363629, passando-se à imediata apreciação da apelação, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual. Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS A questão devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da presença, ou não, da incapacidade laborativa da parte autora, a permitir a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, a partir da cessação do benefício NB 553.041.337-0 (14/05/2018).
O INSS alega a ausência de incapacidade laborativa que permita a concessão de novo benefício previdenciário. O requerimento administrativo foi apresentado em 30/08/2012, tendo sido concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 553.041.337-0, cessado em 14/05/2018 (Id. 146296095). No concernente à incapacidade, a parte autora acostou documentação médica, destacando-se exame anatomopatológico indicando “linfonodo sentinela axilar esquerdo: carcinoma metastático em 2 de 2 linfonodos (2/2).” e “mama esquerda: carcinoma ductal infiltrativo, grau 2 histológico (nottinghan), grau 2 nuclear, com componente "in situ" extenso associado, grau 2 nuclear, padrões cribriforme e sólido, com comedonecrose.
Neoplasia invasora medindo 3,0 cm infiltração perineural não detectada. Desmoplasia discreta, infiltrado inflamatório peritumoral discreto, necrose de tipo comedo. Pele livre de comprometimento neoplásico. Papila mamária comprometida (intraductal). Margens cirúrgicas livres de comprometimento neoplásico (mais próxima profunda a 1,4 cm). Tecido mamário adjacente com adenose, alterações microcísticas e alteração colunar sem atipias”, datado de 09/02/2010, e relatório médico indicando que a parte autora é paciente do Hospital de Câncer de Barretos desde 03/09/2009 para tratamento de câncer de mama (CID-10, C50.9).
Deferida a perícia médica, o perito aduziu: “Trata-se de pericianda com antecedente de diagnostico de câncer de mama em 03-09-2009, submetida a mastectomia e esvaziamento axilar da mama esquerda, e reconstrução da mama esquerda em 27-01-2010, tendo realizado posteriormente quimioterapia adjuvante, radioterapia, pigmentação aureolar da mama, não apresentando nesta oportunidade nenhum exame ou relatório que comprove agravamento metastático ou outra complicação referente a patologia tratada em 2010.” Assim, em resposta aos quesitos formulados, o expert esclareceu que as patologias constatadas estão sob controle, não havendo comprovação de agravamento metastático, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais da parte autora de promotora de vendas.
A parte autora requereu novos esclarecimentos ao perito, alegando que suas atividades habituais eram a de trabalhadora rural, pois laborou como promotora de vendas por apenas um mês até a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em 30/08/2012. Nesse contexto, o perito retificou suas conclusões, consignando que, em relação às atividades de rurícola a parte autora possui incapacidade parcial e permanente, desde 27/01/2010, em decorrência de restrições em membro superior esquerdo pelo aumento de volume do braço esquerdo residual à mastectomia e esvaziamento ganglionar, inferindo em diminuição da força muscular (Id. 146296151).
Para comprovar a alegação de que a parte autora era trabalhadora rural, acostou-se extrato previdenciário extraído do CNIS, em que se verifica vínculos empregatícios com indústrias agrícolas nos anos de 1984 a 1988, 1990, 1991, 1993, 1994, 2003 e 2004, bem como outros empregadores cuja natureza não é possível aferir pelo referido documento. Salienta-se que os vínculos próximos à concessão do benefício de auxílio-doença NB 553.041.337-0 foi o de 17/09/2008 a 25/07/2012, sendo empregador o sr.
ALTAIR DE OLIVEIRA CATIGUÁ. Consta, ainda, o recebimento de benefícios previdenciários de auxílio-doença nos lapsos de 11/11/2008 a 06/12/2008, 18/02/2010 a 04/07/2011, 04/02/2012 a 18/04/2012 e 05/07/2011 a 14/05/2018. O INSS acostou detalhamento do referido vínculo previdenciário de 17/09/2008 a 25/07/2012, em que se demonstra que no referido período a ocupação da parte autora foi de promotora de vendas especializada (Id. 146296156).
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. Isso porque, desconsiderando os períodos em que se manteve afastada recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, tem-se que a parte autora exerceu a atividade de promotora de vendas nos períodos de 17/09/2008 a 10/11/2008 e 07/12/2008 a 17/02/2010, períodos muito superiores a um mês alegado pela parte autora.
Ainda, a despeito da origem dos demais vínculos laborais, não há nos autos comprovação suficiente de que a parte autora exerceu atividades de trabalhadora rural. Desse modo, o conjunto probatório demonstra a ausência de incapacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas pela parte autora, pelo que forçoso a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sucumbente a parte autora, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Considerando a reforma do decisum que deferiu a imediata implantação do benefício, deve ser cessado o pagamento do auxílio-doença previdenciário. No que concerne à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de acordo com o decidido no julgamento do Tema n.º 692, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (TRF3, Ap.Civ. 5000590-81.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 27/8/2020).
Posto isso, proponho a presente questão de ordem para tornar sem efeito o julgamento anterior, conhecer do recurso de apelação do INSS e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, fixando os honorários, nos moldes da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Verifica-se a existência de erro material, eivando o acórdão de nulidade, por não corresponder a decisão da E. 8.ª Turma ao tema efetivamente posto à apreciação a partir do recurso manejado pelo INSS. - Questão de ordem para tornar sem efeito o julgamento consubstanciado no acórdão Id. 253363629, passando-se à imediata apreciação da apelação, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa para as atividades laborais habitualmente exercidas pela parte autora, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu a presente questão de ordem, proposta pela Relatora, para tornar sem efeito o julgamento anterior, conhecer do recurso de apelação do INSS e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.