Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS BOARETO
- Advogado
- FRANCISCO CARLOS GIMENES JUNIOR (OAB 350753/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356263-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: CARLOS BOARETO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS GIMENES JUNIOR - SP350753-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA - SP22357-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que julgou extinta a execução pelo pagamento. Sustenta, em síntese, que o título executivo determinou a revisão do benefício previdenciário para a aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/03, requerendo o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. No presente caso, o título executivo determinou “a recomposição das rendas mensais diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal parcelar e descontados todos os valores pagos na esfera administrativa.” (ID. 146905764 – p. 9).
Em cumprimento de sentença, o INSS apresentou documentação comprovando a revisão administrativa do benefício da parte exequente, pelo IRSM de fevereiro/94, nos termos da MP 201/04 (ID. 146905862 - p. 9), com pagamento dos atrasados. Após a determinação de manifestação da parte exequente foi proferida a sentença de extinção da execução, pelo pagamento da obrigação. Verifico que não ficou comprovado nos autos o pagamento administrativo, nos termos do título executivo proferido, merecendo reforma a sentença proferida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida, determinando o prosseguimento da execução nos exatos termos do título executivo. Decorrido o prazo recursal, promova-se a respectiva baixa. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
