Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: ANDREA LUCIANE ANASTACIO MIAN
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001828-98.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS, EM SENTENÇA. OBS: TODAS AS PÁGINAS MENCIONADAS NA PRESENTE SENTENÇA REFEREM-SE AO ARQUIVO DO PROCESSO, QUANDO BAIXADO EM PDF, NA ORDEM CRESCENTE. Fls. 24/26:
cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA, ORA RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença de fls. 22/23, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução de titulo extrajudicial, porque o banco autor não providenciou, dentro do prazo, o recolhimento das custas processuais iniciais. Diz a parte embargante, todavia, que promoveu o recolhimento das custas, antes que ocorresse o decurso de prazo, porém “por um lapso”, a documentação pertinente não foi encartada no processo. Requer, assim, que estes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de afastar ou anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito. Relatei o necessário, DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, no acórdão ou na decisão (i) obscuridade ou contradição, ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. No caso concreto, não assiste qualquer razão à parte embargante. De fato, a própria CEF admite, em sua petição, que não juntou ao processo o comprovante de recolhimento das custas, no prazo que lhe foi assinalado; diz, singelamente, que recolheu as custas no dia 24/09/2021 e que o decurso de prazo se deu em 29/09/2021, sem que a guia fosse acostada ao processo. Assim, verifica-se que a sentença de extinção – que somente foi proferida cerca de três meses depois, em 03 de dezembro de 2021 -- está absolutamente correta, porque quando de sua prolação, a petição inicial permanecia sem qualquer regularização. A parte embargante perdeu um prazo processual e agora quer que o feito prossiga, como se nada houvesse acontecido, fato que não se pode admitir. Deste modo, percebe-se que a parte embargante pretende reabrir discussão sobre tema que já foi devidamente apreciado na sentença, não havendo que se falar, assim, na existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou necessidade de esclarecimento na sentença; o que existe, na verdade, é um verdadeiro inconformismo ou contrariedade da parte embargante com o conteúdo do julgado, o que não se pode admitir, em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção do feito tal como proferida. Por fim, deixo desde já advertido às partes deste processo que, caso manejem novos embargos de declaração, com a finalidade de alterar o conteúdo da sentença proferida, tais condutas serão consideradas atos meramente protelatórios, sujeitando-se às sanções expressamente previstas no artigo 80 do CPC, bem como no artigo 1026, parágrafo 2º, do mesmo códex. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)