Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGELO PETRI Advogados do(a)
APELANTE: OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720-A, CRISTIANE MONTEIRO - SP356157-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003339-10.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANGELO PETRI Advogados do(a)
APELANTE: OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720-A, CRISTIANE MONTEIRO - SP356157-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANGELO PETRI Advogados do(a)
APELANTE: OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720-A, CRISTIANE MONTEIRO - SP356157-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preliminarmente, não vislumbro cerceamento de defesa pelo fato do M.M Juiz "a quo" não ter se pronunciado a respeito do pedido de produção de provas requerido pela recorrente, tendo em vista que o magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). Nesse caso, o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. Passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da função exercida pelo autor para fins de fixação do valor da aposentadoria excepcional de anistiado. O artigo 8º do ADCT dispõe que: “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.” A Lei nº 10.559/2002 prevê: Art. 5o A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única. Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. § 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. § 2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo. § 3o As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário. § 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição. § 5o Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei. § 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Art. 7o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9o da Constituição. § 1o Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos. § 2o Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo. Art. 8o O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. (Regulamento) No caso concreto, o apelante obteve “declaração de anistiado político” no ano de 2010, com reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$1.208,00, equiparável ao salário de operador radial (ID 131903102, p. 48), função essa declarada e comprovada à época. Contudo, informa que há erro quanto ao cargo exercido quando de sua demissão, que seria de “ferramenteiro” e não mais de “operador radial”, havendo diferenças no valor da reparação. No particular, ainda que conste a alteração da função para “ferramenteiro” em 01/08/1972 anotada na CTPS do autor (ID 131903102, p. 25), conforme bem pontuado pelo juízo de piso, não restou comprovado que ao ser demitido no ano de 1985 era essa a mesma função ainda executada, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Também não restou demonstrado a diferença entre os salários de “operador radial” com o de “ferramenteiro”, uma vez que dos holerites acostados na inicial não consta o cargo exercido pelo obreiro (ID 131903102, p. 69/70), razão pela qual, novamente, não houve prova dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, não merece reparos a r. sentença. Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%, observada a gratuidade da justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003339-10.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Angelo Petri Rosas em face da União Federal, objetivando a revisão da prestação mensal indenizatória de anistiado político, para que esta corresponda aos vencimentos da função de ferramenteiro. A r. sentença (ID 131903103, p.14) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para determinar à União Federal que, havendo requerimento administrativo de revisão da prestação mensal recebida pelo autor pendente de julgamento, proceda à sua análise no prazo de 30(trinta) dias, e caso seja deferida, efetue o pagamento da diferença das parcelas atrasadas a partir da citação (22/06/2016). Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da União Federal no valor de R$5.000,00. Apela o autor sustenta, em síntese, que iniciou seus trabalhos na empresa como operador radial, mas, já havia sido promovida a ferramenteiro no momento de sua demissão. Ressalta que a União Federal jamais negou ou impugnou o fato de que o autor exercia a função de ferramenteiro quando foi desligado da empresa, restando, portanto, incontroverso. Ainda que assim não fosse não houve intimação para juntada de novos documentos para o deslinde da questão. Aduz a inadmissibilidade de redução salarial. Por fim requer seja a ação julgada totalmente procedente para conceder ao apelante a revisão de pensão de anistiado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003339-10.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - REVISÃO – CARGO EXERCIDO QUANDO DA DEMISSÃO EM RAZÃO DE GREVE E DIFERENÇA SALARIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo fato do M.M Juiz "a quo" não ter se pronunciado a respeito do pedido de produção de provas requerido pela recorrente, tendo em vista que o magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). Nesse caso, o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. 2. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da função exercida pelo autor para fins de fixação do valor da aposentadoria excepcional de anistiado. 3. No caso concreto, o apelante obteve “declaração de anistiado político” no ano de 2010, com reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$1.208,00, equiparável ao salário de operador radial, função essa declarada e comprovada à época. 4. No particular, ainda que conste a alteração da função para “ferramenteiro” em 01/08/1972 anotada na CTPS do autor, conforme bem pontuado pelo sentenciante de piso, não restou comprovado que ao ser demitido no ano de 1985 era essa a mesma função ainda executada, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. 5. Também não restou demonstrado a diferença entre os salários de “operador radial” com o de “ferramenteiro”, uma vez que dos holerites acostados na inicial não consta o cargo exercido pelo obreiro, razão pela qual, novamente, não houve prova dos fatos constitutivos de seu direito. 6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%, observada a gratuidade da justiça. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.