Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ROBERTO MAZZEI DOS SANTOS LEITE Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA MAZZEI DOS SANTOS LEITE - SP210733-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019569-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS ROBERTO MAZZEI DOS SANTOS LEITE Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA MAZZEI DOS SANTOS LEITE - SP210733-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLOS ROBERTO MAZZEI DOS SANTOS LEITE Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA MAZZEI DOS SANTOS LEITE - SP210733-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca do termo a quo para contagem da prescrição em ação indenizatória proposta em face da Fazenda Pública. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de segurança. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, nos autos do RESP nº 1251993/PR (Tema 553), sedimentou o entendimento de que nas controvérsias relacionadas à prescrição contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contada a partir da data do ato ou fato da qual se originou os direitos e ações deduzidos contra os entes públicos, dentre os quais estão inseridas as autarquias. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009. A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)” Nesse sentido é o posicionamento desta E. Sexta Turma: APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRANSÍTO EM RODOVIA FEDERAL. DATA DO EVENTO DANOSO, 12/01/1987. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, 28/09/2004. AÇÃO CONTRA A FAZENDA FEDERAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. APELAÇÃO DOS AUTORES, NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA UNIÃO, PROVIDO, EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 12/01/1987, que levou a óbito um dos filhos dos autores, além de ter causado vários ferimento com sequelas estéticas nos autores e psicológicas em seus outros dois filhos, deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos materiais e morais. 2. O Decreto nº 20.910, de 1932 é lei especial que regulamenta a ocorrência da prescrição, especificamente nas hipóteses de ação promovida contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, razão pela qual deve prevalecer sobre a regra geral estabelecida no Código Civil. 3. A prescrição quinquenal de que cuida o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, não se refere às situações relativas a tributos, haja vista que a prescrição, em matéria tributária, rege-se pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. Na hipótese dos autos, em que pese a tragédia que envolve a questão de mérito relatada, diante do fato de que o acidente ocorreu em 12/01/1987 e a ação somente foi ajuizada em 28/09/2004, ausente qualquer das condições que justificariam a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não há como não reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, em favor da Fazenda federal. 5. Nega-se provimento à apelação dos autores e dá-se parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela União Federal, para se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e a ilegitimidade passiva da recorrente. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1294949 - 0027222-15.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018). AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.CONSEQUÊNCIAS DA "OPERAÇÃO CARRUAGEM" ENCETADA PELA RECEITA FEDERAL EM FACE DA VENDA IRREGULAR DE BEBIDAS. APREENSÃO, PERDIMENTO E AUTUAÇÃO FISCAL (IPI) DE BEBIDAS DITAS "ARTESANAIS". ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESNECESSIDADE DE "REGISTRO ESPECIAL" DESSAS BEBIDAS, BUSCANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO PRECRIÇÃO PARCIAL EM DESFAVOR DO AUTOR, CONDENOU A UNIÃO APENAS RESSARCIR O QUANTUM DE IPI, MAS IMPONDO Á UNIÃO - ART. 497 DO NCPC - O ÔNUS DE RETIRAR DA INTERNET TODAS AS NOTÍCIAS DA DILIGÊNCIA FEITA NO ESTABELECIMENTO DO REQUERENTE. APELAÇÕES DAS PARTES. REJEIÇÃO DE MATÉRIA PRELIMINAR (CERCEAMENTO DE DEFESA). REDUÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. APELO DA UNIÃO PROVIDO (RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INTEGRAL; IRRELEVÂNCIA DE PARCELAMENTO DO IPI; PRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DE DANO MORAL) E APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Apelações da ré União Federal e do autor Johnny Aparecido Taborda contra a r. sentença de fls. 172/175 (proferida sob a égide do NCPC) em que o segundo postulou a condenação da ré no pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes da Operação Carruagem, na parte em que executada pela Receita Federal no município de Águas de São Pedro - subsecção de Piracicaba/SP, ocasião em que o estabelecimento empresarial de Johnny Aparecido Taborda foi fiscalizado por auditores fiscais. Na ocasião foram apreendidas 1.571 garrafas de bebidas alcoólicas que teriam sido feitas artesanalmente e se achavam à venda, as quais tiveram o perdimento decretado em sede de processo administrativo e foram destruídas. Johnny Aparecido Taborda sustentou que as tais bebidas não deveriam ser objeto de registro especial de IPI e tampouco as operações de venda se submeteriam a esse tributo - ao contrário do suposto pelo Fisco - já que as bebidas não eram industrializadas, mas sim feitas artesanalmente. Assim, não poderia ter ocorrido o perdimento e a destruição das mesmas (dano material na ordem de R$ 11.151,30, mais os lucros cessantes de R$ 22.202,60 e a carga tributária de IPI). Aduziu que o autor - pessoa por demais conhecida na cidade de Águas de São Pedro - teve sua honra e boa fama tisnada (mesmo porque a diligência em seu estabelecimento foi muito noticiada), sofrendo abalo moral que deveria ser ressarcido por força de dano moral. 2. Sentença: (a) acolheu a prescrição quinquenal do pedido de indenização por danos materiais e morais ainda que fosse aplicado à espécie o art. 200 do CC, já que o trânsito em julgado da absolvição na instância criminal operou-se em 1/6/2010 e a presente ação só foi proposta em 13.10.2015; (b) reconheceu ser indevida, na espécie, já que, conforme a legislação própria, a obrigação de "registro especial" da bebida alcoólica, somente seria exigível a mesma tivesse sido "encomendada" a terceiro - também ele artesão - e apenas aí é que se poderia falar nesse encargo e na superveniência do ônus tributário (IPI). Em conclusão, decidiu-se pela condenação da ré a restituir ao autor apenas o valor do IPI por ele recolhido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com correção pela Res. 267/CJF e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ainda, com base no art. 497 do NCPC, foi determinado à Receita Federal que suprimisse da internet qualquer referência ás diligências encetadas pelo Fisco no estabelecimento do autor sob pena de multa diária. Decaindo da maior parte do pedido, o autor foi condenado em honorários de 10% do valor da condenação 3. Cerceamento de defesa inexistente: a parte não agravou de decisão que indeferiu o elastério probatório (preclusão). Múltiplos precedentes desta Sexta Turma e do TRF/3ª Região. 4. Redução da sentença ultra petita: o art. 497 do NCPC é aplicável apenas em sede de tutela inibitória (obrigação de fazer, não fazer), o que, obviamente, não é o caso e por isso mesmo não poderia o Juízo ter ordenado a providência (retirada das notícias da realização da Operação Carruagem no estabelecimento do autor) sem qualquer requerimento posto na inicial ou incidentalmente. 5. Prescrição do fundo de direito, fulminando todas as pretensões deduzidas na inicial. Não incidência do art. 200 do Cód. Civil, pois ação penal não era, no caso, prejudicial para configuração do direito a ressarcimentos. Prescrição quinquenal que fluiu sem percalços. 6. Aplicando-se in litteris o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012 - recurso repetitivo, por sinal tirado em ação indenizatória), tem-se que o lapso prescricional em desfavor do autor iniciou-se a partir da diligência fiscal realizada em seu estabelecimento em 10/6/2008, em prosseguimento da Operação Carruagem iniciada, naquele ano, nesta cidade de São Paulo. Suspensão de prescrição que não aconteceu: a sentença - atendendo a pleito do autor - resolveu pela aplicação do art. 200 do Cód. Civil ao caso dos autos, o que é inconcebível na espécie, porquanto a presente ação não se originaria de fato a ser apurado na instância criminal. 7. Inteligência do art. 200 do Cód. Civil: o art. 200 do CC é relevante apenas quando é necessária a prejudicialidade da apuração criminal em face da pretensão indenizatória (REsp 1306844/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018 - REsp 1704525/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 - REsp 1135988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013 - REsp 1180237/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012). Assim é que, por exemplo, "A apuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito independe da responsabilidade a ser apurada na esfera penal" (AgRg no REsp 1139896/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013). 8. Na singularidade, o fato estava perfeitamente delineado e acabado no aspecto tributário - falta de registro especial de bebida alcoólica, a ensejar débito de tributo federal (IPI) - mas também com alguma consequência na esfera penal (art. 293, § 1º, III, B, do Cód. Penal). Noutro dizer: o resultado da instância criminal não era condicionante (prejudicial) do surgimento da ação indenizatória que, em tese, podia ser formulada, pois o fato que a justificaria já estava aperfeiçoado no âmbito fiscal. Tanto assim era que o próprio autor aderiu a um parcelamento do IPI devido. 9. Salta aos olhos a impertinência do art. 200 do CC na espécie dos autos, de tal forma que não há que se falar em causa de suspensão da prescrição - consistente no aguardo do trânsito em julgado de ação penal - porque o fato que ensejaria a propositura desta demanda já tinha se aperfeiçoado, a invocar a teoria da actio nata; tanto assim que o ora autor, logo após a diligência e apreensão fiscal, aderiu a um parcelamento do débito de IPI que se encerrou em 30/4/2011, ou seja, ele continuou pagando as prestações mesmo após a sentença absolutória ter sido publicada em 21/5/2010 (fls. 76). 10. O parcelamento a que o autor aderiu, para pagar o IPI em 33 prestações, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário de IPI (em favor do contribuinte relapso) e também o fluxo da prescrição, mas nesse aspecto em favor da Fazenda Pública e não contra ela. Aliás, vale lembrar que a prescrição e a decadência tributárias devem ser objeto de lei complementar (como é o CTN) nos termos do art. 146, III, B, da Constituição Federal. 11. Para a jurisprudência, o suposto dano moral não é imprescritível, aplicando-se a ele também a teoria da actio nata. Prova disso é o quanto decidido em AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018. 12. A rede mundial de computadores, prima facie, não eterniza a possibilidade de ações para ressarcimento de dano moral. Aqui, parece que o autor levou sete anos para se sentir moralmente abalado, o que é um absurdo. 13. Uma vez que aqui é declarada a prescrição total, todas as demais questões de mérito postas nos autos restam superadas (AgInt no AREsp 1302629/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018). (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269133 - 0007604-71.2015.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019). Tem-se ainda, que a interrupção da contagem da prescrição poderá se dar uma única vez, e correrá pela metade a partir do ato que a interrompeu (art.3º do Decreto Lei n. 4.597/42 e art.9º do Decreto n. 20.910/32). Decreto n. 20.910/32 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. In casu, o fato lesivo que deu origem à presente ação ocorreu em 31/12/1999, ocasião em que autor retornava de uma viagem a Miami (EUA) e teve seu relógio apreendido pela Polícia Federal da Alfandega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, tida posteriormente como irregular, por decisão judicial em mandado de segurança. A contrição irregular perdurou até 2008, quando o bem foi restituído ao autor. Assim, somente com a devolução do bem é que a parte autora poderia aferir com segurança os eventuais prejuízos sofridos, daí surgindo a “actio nata” para propositura de ação objetivando a indenização pelos danos porventura ocorridos. Considerando o prazo prescricional de cinco anos, a liberação do bem apreendido em 2008, e a ação proposta em 01/09/2015, a toda evidência ocorreu a prescrição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A UNIÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABAL COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. - Extensão do apelo da União e da remessa oficial restrita ao escopo de ver reformada sentença que reconheceu a ocorrência de danos materiais, decorrentes de apreensão, por cerca de seis anos, de numerário pertencente ao recorrido (US$ 48.014,00 dólares americanos) por policiais federais, no interior da área de embarque internacional do aeroporto de Cumbica/SP, dada a suspeita de prática de crime de evasão de divisas, o que acabou não comprovado. - O fato lesivo apontado nesta ação decorreu da apreensão do dinheiro pelos policias federais, ocorrida em 18.11.88. Tal constrição perdurou no tempo, cessando somente em 1994, quando o numerário foi restituído ao autor, ora apelado; dessa forma, somente com essa devolução, e verificada a forma como ela se concretizou, é que o recorrido pôde aferir com segurança quais os eventuais prejuízos sofridos, daí surgindo a "actio nata" para que pleiteada a correspondente indenização. Destarte, ajuizada esta ação em 1997, não há falar-se em transcurso do prazo quinquenal de prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32). - Ainda que no contexto da responsabilidade objetiva e do risco administrativo, é certo que o dano material não se presume, devendo ser demonstrado cabalmente, como ônus processual de quem o alega. - Cumpria ao recorrido comprovar de que forma a indisponibilidade da quantia em dólares lhe acarretou danos materiais, ou seja, qual a eventual desvalorização cambial, ocorrida no período, que o tivesse prejudicado, ou mesmo, outras situações de prejuízos concretos ocasionados pela restrição na posse desse numerário. Não foi o caso, pois, limitou-se a apontar que os danos materiais seriam presumidos pela simples indisponibilidade da quantia por período razoável de tempo. - Sem a demonstração cabal da ocorrência de danos materiais, seja na modalidade danos emergentes ou lucros cessantes, e não se tratando de indisponibilidade relativa a moeda nacional corrente, não há como se acolher tal pleito. - Apelação e reexame necessários providos, fixados honorários advocatícios em R$ 3.000,00, pelos vencidos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1194742 - 0011825-57.1997.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 ). Ainda que fosse considerado a data do trânsito em julgado do mandado de segurança como o termo inicial para a contagem da prescrição, é certe que este ocorreu em 11/11/2009 (fls.404.pdf) e não em 23/05/2011, conforme alega. Cumpre salientar que a prescrição pode ser interrompida apenas uma única vez. No caso, a interrupção se deu com a propositura do mandado de segurança (em 2000), reiniciando-se a contagem do prazo pela metade (dois anos e meio) a partir de então, de modo que no momento da propositura da ação (2015) também estaria prescrita. Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019569-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Carlos Roberto Mazzei dos Santos Leite em face da União Federal objetivando o pagamento de indenização por danos morais, em razão da apreensão de relógio de sua propriedade pela Alfandega Internacional de Guarulhos. A sentença proferida em 31/07/2017 (fls.459.pdf) acolheu a prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito. Honorários advocatícios fixados em R$500,00. Apela a parte autora sustenta, em síntese, que o direito à indenização nasce com o surgimento real do dano, que no caso, ocorreu a partir do trânsito em julgado do Mandado de Segurança que determinou a liberação do bem, em 23/05/2011, assim, considerando a ação proposta em 2015, não há se falar em prescrição. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019569-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, na forma explicitada. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A UNIÃO FEDERAL. APREENSÃO DE BENS. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. - Cinge-se a controvérsia acerca do termo a quo para contagem da prescrição em ação indenizatória proposta em face da Fazenda Pública. - O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de segurança. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, nos autos do RESP nº 1251993/PR (Tema 553), sedimentou o entendimento de que nas controvérsias relacionadas à prescrição contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contada a partir da data do ato ou fato da qual se originou os direitos e ações deduzidos contra os entes públicos, dentre os quais estão inseridas as autarquias. - A interrupção da contagem da prescrição poderá se dar uma única vez, e correrá pela metade a partir do ato que a interrompeu (art.3º do Decreto Lei n. 4.597/42 e art.9º do Decreto n. 20.910/32). - O fato lesivo que deu origem à presente ação ocorreu em 31/12/1999, ocasião em que autor retornava de uma viagem a Miami (EUA) e teve seu relógio apreendido pela Polícia Federal da Alfandega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, tida posteriormente como irregular, por decisão judicial em mandado de segurança. - A contrição irregular perdurou até 2008, quando o bem foi restituído ao autor. - Somente com a devolução do bem é que a parte autora poderia aferir com segurança os eventuais prejuízos sofridos, daí surgindo a “actio nata” para propositura de ação objetivando a indenização pelos danos porventura ocorridos. - Prazo prescricional de cinco anos. Liberação do bem apreendido em 2008. Ação proposta em 01/09/2015. Prescrição caracterizada. - A data do trânsito em julgado do mandado de segurança como o termo inicial para a contagem da prescrição, este ocorreu em 11/11/2009 (fls.404.pdf) e não em 23/05/2011, conforme alega. - A prescrição pode ser interrompida apenas uma única vez. No caso, a interrupção se deu com a propositura do mandado de segurança (em 2000), reiniciando-se a contagem do prazo pela metade (dois anos e meio) a partir de então, de modo que no momento da propositura da ação (2015) também estaria prescrita. - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.