Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5366106-33.2020.4.03.9999 APELANTE: JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5366106-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MORLAN S/A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5366106-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MORLAN S/A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que não conheceu da remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar suscitada pela autarquia e, no mérito, negou provimento às apelações do INSS e da assistente simples.
A autarquia alega, precipuamente, a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no julgado no tocante ao reconhecimento da atividade especial e, assim, requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. A parte autora, por sua vez, sustenta a ocorrência de omissão no tocante à majoração dos honorários recursais. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5366106-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MORLAN S/A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão aos embargantes.
Saliente-se que, no caso específico dos autos, o enquadramento se deu pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “calor” e “ruído” no nível de 103,26 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância, conforme aferido no laudo técnico realizado na empresa em que a parte autora efetivamente laborou, e não com base na indicação de ruído médio ou variável no PPP elaborado pela empregadora.
Ademais, os honorários devem ser mantidos na forma fixada no acórdão, que, inclusive, já considerou sucumbência recursal. À vista dessas considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração do INSS foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de março de 2021.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de março de 2021.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MORLAN S/A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5366106-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MORLAN S/A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial a atividade desempenhada pela parte autora nos períodos de 09/09/1980 a 09/01/1986 e 06/03/1997 a 03/08/2011 e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fixados os efeitos financeiros da revisão na data do deferimento do benefício e os consectários legais. Decisão submetida ao reexame necessário.
Não resignada, a autarquia apresentou apelação, na qual aduz, preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta a impossibilidade dos enquadramentos efetuados e da revisão do benefício. Subsidiariamente, argui a prescrição quinquenal e requer a exclusão do enquadramento dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário e a necessidade de afastamento da atividade para a concessão do benefício.
Inconformado, o assistente simples do INSS (empresa “Morlan S/A”) também interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos arrolados na inicial. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5366106-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIMAR RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MORLAN S/A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
No mais, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado. Incabível o pedido de cessação da justiça gratuita, pois o INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio ou condições financeiras da parte autora - requisito essencial à revogação da benesse concedida, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, que não ocorreu no caso.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. No caso, quanto aos intervalos controversos de 09/09/1980 a 09/01/1986 e 06/03/1997 a 03/08/2011, consta dos autos PPPs e laudos técnicos, que comprovam que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “ruído” em nível superior aos limites previstos nas normas em comento e “calor” também em níveis superiores ao limite de tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR - 15, anexo 3, quadro
1. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes dos formulários e laudos técnicos, expedidos por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal.
Nesse sentido, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018. Quanto ao enquadramento do período em gozo de auxílio-doença, de 01/05/1999 a 16/08/1999, não merece reparos a r. sentença. A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). É oportuno referir que, no período imediatamente anterior ao recebimento do citado benefício por incapacidade, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos debatidos. No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017. Nessas circunstâncias, somados os interstícios ora reconhecidos ao lapso incontroverso (enquadrado administrativamente), a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
O termo de início dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/152.248.650-7 (DER/DIB 03/08/2011), consoante entendimento sedimentado no STJ, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, do STJ), tal como já determinado pelo Juízo a quo. Outrossim, a questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão" (STF, RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno – Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020). Insta acrescentar, ainda, que cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991.
Em relação aos consectários impugnados, cabe referir que não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, consoante dispõe o CPC, em seus artigos 94 e 119. Com efeito, na condição de assistente simples e vencida a assistida, a empresa “Morlan S.A” deve arcar apenas com as custas decorrentes da sua intervenção. Esse é o entendimento do STJ: Resp: 1659941 RJ 2017/0055268-5, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Publicação: DJ 2/5/2018; AREsp: 1200847 SP 2-17/0289236-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Publicação: DJ 11/12/2017.
Portanto, fica mantida a condenação exclusiva do INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Em relação à assistente simples, deve ser observado o disposto no artigo 94, do CPC. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, nego provimento às apelações do INSS e da assistente simples. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. ASSISTENTE SIMPLES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Incabível o pedido de cessação da justiça gratuita, pois o INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio ou condições financeiras do autor - requisito essencial à revogação da benesse concedida, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, que não ocorreu no caso. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP e laudo técnico indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e calor também em níveis superiores ao limite de tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR - 15, anexo 3, quadro
1. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ. - A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, consoante dispõe o CPC em seus artigos 94 e 119.
Precedentes do STJ. - Mantida a condenação exclusiva do INSS a pagar honorários de advogado. Majoração recursal. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Remessa oficial não conhecida. - Preliminar suscitada pelo INSS rejeitada. - Apelações do INSS e da assistente simples desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, negar provimento às apelações do INSS e da assistente simples, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.