APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366116-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: REGINA APARECIDA FERREIRA MARCATO Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DE CAMARGO - SP366857-N, EDUARDO MARINI BORGES - SP365419-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de averbação de atividade urbana ajuizado por Regina Aparecida Ferreira Marcato em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de se computar vínculo empregatício reconhecido na esfera trabalhista, para efeitos previdenciários (ID 148095000). Réplica (ID 148095010). Audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 148095003 e 148095004). Sentença pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, fixando a sucumbência e a remessa necessária (ID 148095018).
Apelação da parte autora pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados com a correspondente concessão do benefício postulado (ID 148095027) Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366116-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: REGINA APARECIDA FERREIRA MARCATO Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DE CAMARGO - SP366857-N, EDUARDO MARINI BORGES - SP365419-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.09.1970, o reconhecimento de atividade comum, exercida no período de 01.03.1985 a 20.12.1988, decorrente de êxito em reclamação trabalhista.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Busca a parte autora a averbação, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, que, somado ao tempo de contribuição já reconhecido em sede administrativa, garantir-lhe-ia direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, por seu lado, resiste à contabilização de referido período, sob o argumento de que o efeito subjetivo da coisa julgada formada na esfera trabalhista vincularia apenas as partes da demanda. Passo, então, à análise do ponto controvertido. Ressalta-se, em princípio, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇATRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, caso seja necessário.
5. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, que não deu causa.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo
C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas." (TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-47.2010.4.03.6183/SP, julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se) Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentençatrabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. “ (STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE DATA:15/05/2012) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentençatrabalhista será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.” (STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu, DJE 27/06/2011) Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que a mesma tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
Todavia, no presente caso, a procedência da reclamatória decorreu, como já dito, de acordo firmado entre a parte autora e a suposta empregadora, não havendo notícia de que tenha sido produzida qualquer prova documental ou testemunhal a respeito do período controvertido de 01.03.1985 a 20.12.1988 (ID 148094982). Veja-se a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." - g.n. - (AgRg na Pet 9527/ES, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não tendo o falecido, à data do óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos necessários à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes.
2. A sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." - g.n. - (AgRg no REsp 1084414/SP, 6ª Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 19/02/2013, DJe 01/03/2013); "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA
NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido." - g.n. - (AgRg nos EREsp 811508/PR, Terceira Seção, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 28/11/2012, DJe 05/12/2012, RIOBTP vol. 284 p. 106). A propósito, no mesmo sentido o seguinte julgado desta 10ª Turma, de minha relatoria: "PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º DO CPC/1973. REITERAÇÃO EM RECURSO CONTRA
DECISÃO
FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Deverá a parte autora reiterar o recurso especial, ora retido, por ocasião de eventual interposição de recurso contra a decisão final, entendida esta como a decisão colegiada de 2º grau que tenha posto fim ao processo, ou no prazo para as contrarrazões. Preliminar prejudicada.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. No que tange ao pedido de averbação de tempo de serviço em razão de sentença prolatada perante a Justiça Trabalhista, cabe mencionar que tal decisão julgou procedente a reclamação por consequência da revelia da empregadora, não se revestindo de comprovação do efetivo tempo de serviço em ação previdenciária (fls. 235/238).
5. Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora desprovida" (APELAÇÃO CÍVEL n. 0013903-12.2010.4. Anote-se que, embora a prova testemunhal produzida neste feito faça referência ao exercício de atividade urbana, pela parte autora, no período controvertido, não há amparo em razoável início de prova material. Portanto, torna-se imperativo a manutenção da sentença prolatada. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL E MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Todavia, no presente caso, a procedência da reclamação trabalhista decorreu de acordo firmado entre a parte autora e a empregadora, não havendo notícia da produção de nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare o reconhecimento do labor alegadamente desempenhado pela parte autora.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.