PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366236-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SONIA MARIA ROSA Advogado do(a)
APELANTE: CASSIA CRISTINA FERRARI - SP186529-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366236-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: SONIA MARIA ROSA Advogado do(a) APELANTE: CASSIA CRISTINA FERRARI - SP186529-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do óbito (8/6/2016). O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora apela, suscitando, preliminarmente, cerceamento de seu direito de defesa, na medida em que indeferido o pedido de produção de prova oral, e, no mérito, a integral reforma da sentença, argumentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais a ensejar a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366236-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: SONIA MARIA ROSA Advogado do(a) APELANTE: CASSIA CRISTINA FERRARI - SP186529-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: certidão de óbito do genitor, em 8/6/2016, viúvo e com dois outros filhos além da autora, todos maiores (Id. 148107387); declarações subscritas por profissionais médicos no sentido de que, no período de 1999 e 2016, o falecido passava por tratamento e era acompanhado pela autora (Ids. 148107390 e 148107391); e, por fim, documentos médicos particulares dos quais se infere que, desde 2003, a autora “apresenta quadro de depressão acompanhado de ansiedade após morte da mãe” (Ids. 148107388 e 148107389).
O requerimento administrativo foi formulado em 24/1/2017 (Id. 148107392). Como visto, a pensão por morte, nos termos do disposto no caput do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”, que, a teor do comando que exsurge do artigo 16 desta lei, são “I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”, sendo que, consoante § 4° do aludido texto legal, “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, de qualquer condição, fazem jus, pois, à pensão por morte; todavia, cessa-lhes o direito, perdendo a condição de dependentes, ao completarem a idade limite de 21 (vinte e um) anos, como ocorre com a parte autora, salvo, por óbvio, em caso de invalidez.
Consoante dispositivos acima transcritos, conclui-se que a dependência econômica do filho inválido é presumida, podendo ser elidida se houver prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral. No caso vertente, não há prova bastante de que a autora era totalmente inválida na data do óbito de seu genitor. Nesse sentido é que o laudo médico pericial que se fez acostar sob registro Id. 148107417, ao contrário do que sugere a autora, atestou a inexistência de qualquer incapacidade, civil ou laborativa.
Esclareceu, o perito: “01- O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr. Juíz de Direito da Vara Cível da Comarca de Porangaba - SP e descrito às fls. 06 do laudo técnico, revela que a Examinada se apresenta em bom estado geral e com ausência de alterações na semiologia psiquiátrica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que a impeça exercer atividades laborativas. É importante ressaltar que o exame pericial constatou quadro depressivo totalmente controlado com medicação adequada e não incapacitante para o trabalho.
02- O Atestado Médico apresentado pela Autora emitido em 27/09/2019 pelo médico neurologista Dr. Francisco Carlos de Andrade Jr. CRM 82.476 confirma que| a patologia psiquiátrica que acometeu a Autora se encontra controlada com medicação adequada e acompanhamento médico regular. 03-Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que a Autora não é portadora de sequela, lesão e/ou doença que a impeça desempenhar atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para sua subsistência.
04- Nestes termos, diante do exposto este Louvado do Juízo conclui que a Autora SONIA MARIA ROSA DATA MÁXIMA VÊNIA, Não se apresenta Incapacitada para o trabalho.” Dessa forma, embora a autora possua limitações, não restou caracterizada situação de invalidez. Anoto, a propósito, que a pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação da renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor.
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, pois não demonstrada a invalidez da autora, a denegação do benefício é de rigor, sendo desnecessário perquirir-se acerca da qualidade de segurado do de cujus. Não merece prosperar, por fim, a alegação de cerceamento de defesa, visto não ter sido dada oportunidade de comprovar, por meio de prova testemunhal, sua qualidade de dependente do de cujus ou mesmo sua condição de incapaz.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de que a parte autora possa devidamente comprovar os fatos por ela alegados. Ocorre que, no presente caso, a prova que se deseja ver produzida, em feito em que a prova técnica, afeta à principal condição para deferimento do benefício pleiteado, qual seja, a condição de incapaz da requerente, realizada por profissional da área médica, já produzida em sentido contrário ao seu pleito, como visto, deve prevalecer.
Assim é que, não se prestando, a tal fim, a produção de prova oral, não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas, que, reitere-se, não pode substituir a prova técnica pericial e, para o efeito pleiteado pela parte autora – demonstração da condição de incapaz ou mesmo da qualidade de dependente do falecido - é estéril a modificar o deslinde da controvérsia.
Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação da autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. - Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - Os filhos menores de 21 anos ou a eles equiparados, não emancipados, de qualquer condição, fazem jus, à pensão por morte; todavia, cessa-lhes o direito ao completarem a idade limite, salvo casos de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. - A parte autora não se enquadra no rol de dependentes do artigo 16 da Lei 8.213/91, pois não demonstrado sua condição de inválida à época do óbito, ocorrido em 2016, motivo pelo qual a denegação do benefício é de rigor. - A produção de prova oral visando a demonstração da condição de incapaz da parte torna-se desnecessária em feito em que a prova técnica concluiu pela inexistência de incapacidade ou qualquer limitação para o exercício de atividades laborativas de qualquer natureza. - Rejeição da alegação de cerceamento de seu direito de defesa. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, sendo que o Juiz Federal Convocado Denilson Branco, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.