PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366409-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA TEREZINHA CAMARGO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO FRANCO - SP110239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366409-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA TEREZINHA CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FRANCO - SP110239-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA TEREZINHA CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de pensão alimentícia através de desconto em benefício previdenciário.
Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, diante da ausência de interesse processual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366409-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA TEREZINHA CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FRANCO - SP110239-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora. É cediço que o interesse processual não está apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Com efeito, o conceito de interesse processual é definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como resultado do binômio necessidade-adequação. Segundo referido autor, "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). (...) Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem." (in 'Instituições de Direito Processual Civil' - vol.
II - Malheiros Editores - 2001 - p.300/301) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, em novembro de 2018, celebrou acordo com o Sr. João Franchozza em que foi reconhecida e dissolvida a união estável entre eles, bem como fixada pensão alimentícia em valor a ser descontado no benefício previdenciário do qual o ex-companheiro era beneficiário (páginas
01 - IDs 148126492 e 148126493). Todavia, não obstante o referido acordo tenha sido homologado em dezembro de 2018 (página
01 - ID 148126494), a expedição do ofício ao INSS ocorreu apenas em julho de 2019 (página
01 - ID 148126495), ocasião em que o Sr. João Franchozza já havia falecido, o que impossibilitou os descontos acordados (página
01 - ID 148126496). Assim, diante do falecimento do Sr. João Franchozza, realmente não se mostra possível o desconto da pensão alimentícia tal como pretendido, devendo a parte autora pleitear administrativamente ou judicialmente sua habilitação para obtenção da pensão por morte na qualidade de dependente do segurado falecido. Dessarte, considerando a impossibilidade de desconto da pensão alimentícia em benefício de pessoa já falecida, posto que, evidentemente, não há benefício ativo em nome do alimentante, a via escolhida é inadequada à satisfação do direito, carecendo a parte autora de interesse processual.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM BENEFÍCIO DE PESSOA JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Considerando a impossibilidade de desconto da pensão alimentícia em benefício de pessoa já falecida, posto que, evidentemente, não há benefício ativo em nome do alimentante, a via escolhida é inadequada à satisfação do direito, carecendo a parte autora de interesse processual.
2. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.