ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367841-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLORENTINA MOTA DE ALMEIDA CURADOR: ANGELA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida aos 09/09/2020) julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária a implantar em favor da parte autora o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo, em 14/05/2019, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id 125089294- págs. 01/06).
Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e deferida a antecipação de tutela, com fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), em desfavor da Autarquia Previdenciária para acaso da não implantação do benefício. Apela o INSS. Requer em preliminar a revogação da tutela antecipada deferida.
Sustenta que face à decisão do STJ na Pet nº 8002, impõe-se o sobrestamento de todos os feitos em que se discute a extensão do adicional de 25% por incapacidade, para outras modalidades de benefício, que não a aposentadoria por invalidez. Sustenta, a necessidade de conhecimento da remessa necessária e pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido autoral, com o afastamento da multa aplicada.
Com as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte. Sobreveio decisão que determinou o sobrestamento do julgamento do feito (id 148649377).
Decido. Inicialmente, levante-se o sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.095 pelo STF. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.095 - Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.221.446).
DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Prossigo. No que se refere à possibilidade de acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado inválido que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, observe-se, inicialmente o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este art.: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." Considerado o teor do citado dispositivo legal, deu-se início a intenso debate acerca da possibilidade de extensão desse percentual previsto a quaisquer outras espécies de aposentadoria ou, tão somente, à aposentadoria por invalidez.
No entanto, essa questão não mais comporta discussão, uma vez que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.221.446 (Tema 1.095), em 18/06/2021, reconheceu a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.
Por fim, ocorreu a publicação do acórdão, em 04/08/2021, cujo teor transcrevo: Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.
1. Na dicção do art. 45Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1221446, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno – Sessão Virtual, julgado em 18/06/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 04/08/2021 - ATA Nº 128/2021. DJE nº 155, divulgado em 03/08/2021). Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do NCPC/2015. Dessa forma, ainda que se comprovasse a necessidade de assistência permanente, impossível seria o deferimento do pleito.
DA MULTA DIÁRIA Requer o INSS, em razões de apelação, o afastamento da multa diária aplicada. Na hipótese, a r. sentença, ao julgar procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS à implantação do adicional de 25% sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, deferiu a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), para acaso da não implantação do benefício.
Pois bem. No que se refere à cominação de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à sua cominação. Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Contudo, na hipótese em análise, não demonstrada a inércia da Autarquia Previdenciária e não remanescem razões a justificar a manutenção dessa medida cominatória. Destarte, acolho ao requerido pela Autarquia Previdenciária para excluir a multa cominatória aplicada por ocasião da r. sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Comunique-se ao INSS quanto à revogação da tutela antecipada deferida por ocasião da r. sentença.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Proceda a Subsecretaria à expedição de ofício ao INSS, para que cumpra a determinação de revogação da tutela antecipada revogada, nos termos da presente decisão. São Paulo, 21 de março de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada