PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368317-42.2020.4.03.9999 APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368317-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.291 (Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.), assim ementado no REsp 1957733/RS, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os demais requisitos para a afetação.
3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.291 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte.
DÊ-se ciência.
Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368317-42.2020.4.03.9999 APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos extraordinário (ID 319649215) e especial (ID 319649645) interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2025.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368317-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368317-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão em embargos de declaração exarado no Id 306821255, mediante o qual restou negado provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo a decisão monocrática terminativa, proferida nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, pela qual foi negado provimento à apelação do INSS e conhecida provida em parte a apelação do autor, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, à finalidade de reconhecer o período especial de 1º.7.2000 a 11.10.2016, bem como julgar procedente o pedido a fim de conceder o benefício.
A autarquia embargante, em síntese, ao reiterar os mesmos argumentos apresentados nas razões de seu agravo interno, alega a ocorrência de omissão do acórdão, uma vez que, por intermédio do aresto, foi reconhecida a especialidade das condições de trabalho realizado por contribuinte individual não cooperado; no julgado, não houve o pronunciamento sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei n. 9.032/1995; a comprovação da exposição do segurado a agente nocivo é feita por meio de formulário emitido por empresa; por trabalhar sem subordinação a uma empresa, o contribuinte individual não pode emitir o referido formulário ou valer-se dessa prova; a informação acerca da utilização de EPI eficaz é relevante para a caracterização da atividade especial, não podendo ser aceita a prova unilateral produzida pelo próprio contribuinte individual ou por profissional de sua confiança; por essas mesmas razões, não há como se comprovar a habitualidade e permanência da exposição do segurado a agentes nocivos; o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, e por isso não faz jus ao referido benefício nem à conversão de tempo especial para comum.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368317-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”. STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022 Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
2. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho. Precedentes.
3. A lei não nega a possibilidade de o contribuinte individual ter concedida a aposentadoria especial ou ter reconhecido tempo especial de trabalho, em que a comprovação se deu ao longo de seu histórico profissional.
4. Ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado, o artigo 64 do Decreto n. 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar. Precedentes.
5. A sistemática prevista na Lei n. 8.212/1991 acerca da aposentadoria especial estabelece a respectiva fonte de custeio, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial.
6. Agravo interno não provido.” Com efeito, não procede a afirmação autárquica de que o aresto embargado padeça de omissão, por conta da concessão da aposentadoria especial à parte autora, contribuinte individual. Isso porque no acórdão embargado restou consubstanciada a circunstância de a lei não negar a possibilidade de o contribuinte individual ter concedida a aposentadoria especial ou ter reconhecido tempo especial de trabalho, em que a comprovação se deu ao longo de seu histórico profissional.
No mesmo julgado, foi apreciada a questão relacionada à utilização de EPI eficaz, bem como sobre a fonte de custeio das benesses previdenciárias. Outrossim, pela sua conclusão lógica, o acordão embargado afasta a infundada alegação de impossibilidade do cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei n. 9.032/1995. Relevante a transcrição de trechos de interesse do acórdão embargado: “(...) Do uso de equipamento de proteção individual “A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo
C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído”. (TRF/3ª Região, TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000537-27.2022.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024). Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Com efeito, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Ademais, cabe destacar que o campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é preenchido pelo empregador, o qual apenas considera se houve ou não atenuação dos fatores de risco, em consonância com as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que essa informação não se refere à real eficácia do EPI, situação que não descaracteriza a nocividade do agente registrado no PPP.
Do direito do segurado contribuinte individual ao reconhecimento do tempo especial de trabalho Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei n. 8.213/1991 determina, em seu artigo 57, que o benefício será devido, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A categoria “segurado” não abrange somente o “empregado”, alcançando também, entre outros, o “contribuinte individual”.
A lei, destarte, não nega a possibilidade de o contribuinte individual ter concedida a aposentadoria especial ou ter reconhecido tempo especial de trabalho. A situação obsta que o alcance da norma legal se restrinja a determinadas espécies de segurados. A jurisprudência pacificou o entendimento acerca da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como tempo especial de trabalho, considerando que o artigo 64, do Decreto n. 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Primeira Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 12.5.2017; STJ, REsp 1436794/SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015; e TRF/3ª Região, ApCiv 5003618-60.2021.4.03.6126, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.4.2024 Outrossim, a circunstância de a Lei n. 8.212/1991 não conter norma específica sobre o custeio aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que está expressamente previsto na lei de benefícios.
Cabe anotar que não se trata de instituir novo benefício, sem a correspondente fonte de custeio. Com efeito, o benefício, que já existe, pode ser concedido a segurado que implementa as respectivas condições previstas na lei de benefícios. Ademais, conforme disposto na Constituição da República, a Seguridade Social será financiada não apenas com recursos decorrentes de contribuições incidentes sobre as remunerações, mas também com recursos de toda a sociedade, o que incluiu contribuições de empresas, que incidem sobre outras bases imponíveis (artigo 195).
Trata-se do princípio da solidariedade. Frise-se, ainda, que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial do segurado contribuinte individual não cooperado, desde que cumprida a carência e comprovado que o trabalho foi realizado com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesse sentido: REsp 2.104.649, Segunda Turma, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 21.6.2024; REsp 1.793029, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019; e REsp 1.470.482, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.2.2017. Da exigência de prévia fonte de custeio da aposentadoria especial O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento de benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição (...)" Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração. Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho. Precedentes.
6. A lei não nega a possibilidade de o contribuinte individual ter concedida a aposentadoria especial ou ter reconhecido tempo especial de trabalho, em que a comprovação se deu ao longo de seu histórico profissional.
7. Pela sua conclusão lógica, o acordão embargado afasta a infundada alegação de impossibilidade do cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei n. 9.032/1995.
8. Ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado, o artigo 64 do Decreto n. 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar. Precedentes.
9. A sistemática prevista na Lei n. 8.212/1991 acerca da aposentadoria especial estabelece a respectiva fonte de custeio, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial.
10. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
11. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM DESEMBARGADOR FEDERAL
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368317-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368317-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à reforma da decisão (Id 288705833) proferida em 25.4.2024, que negou provimento à apelação da autarquia, não conheceu de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reconhecer a especialidade das condições de trabalho no período de 1º.7.2000 a 11.10.2016, bem como julgar procedente o pedido a fim de determinar a concessão, ao autor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte agravante alega, em síntese, que: a decisão agravada reconheceu a especialidade das condições de trabalho realizado por contribuinte individual não cooperado; a comprovação da exposição do segurado a agente nocivo é feita por meio de formulário emitido por empresa; por trabalhar sem subordinação a uma empresa, o contribuinte individual não pode emitir o referido formulário ou valer-se dessa prova; a informação acerca da utilização de EPI eficaz é relevante para a caracterização da atividade especial, não podendo ser aceita a prova unilateral produzida pelo próprio contribuinte individual ou por profissional de sua confiança; por essas mesmas razões, não há como se comprovar a habitualidade e permanência da exposição do segurado a agentes nocivos; a incidência da contribuição prevista no nciso II da restringe-se às remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, razão pela qual não há prévia fonte de custeio de eventual benefício, concedido a contribuinte individual, que decorra do reconhecimento da especialidade das condições de trabalho; a Medida Provisória n. 83/2002, posteriormente convertida na , estendeu as disposições legais sobre a aposentadoria especial ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho, que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como estabeleceu nova fonte de custeio para o financiamento do benefício; e que, nesse contexto, o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, razão pela qual não tem direito ao referido benefício e nem à conversão de tempo especial para comum (Id 290240528).
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368317-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença, integrada por embargos de declaração, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido reconhecer o trabalhado em condições especiais no período situado entre 29/04/1995 a 30/06/2000. O INSS aduz que não restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento do período especial deferido em sentença. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação.
O autor, por sua vez, busca a reforma da sentença a fim de ser reconhecido como especial o intervalo a partir de 31.07.1987 como dentista e cirurgião dentista. Pugna pela concessão da aposentadoria, ainda que com a reafirmação da DER. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. O feito foi convertido em diligência a fim de se realizar a prova técnica a partir de 01/07/2000 (ID 270654846).
Realizada perícia complementar nos termos do laudo juntado aos autos (ID 288545348 e seguintes). Manifestação das partes (ID 288545355 e ID 288545357). Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368317-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar que a autarquia-ré reconheça como trabalho especial o período de 29.04.1995 a 30.06.2000. Em decorrência da sucumbência, condenou a autarquia em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna, entre outros pedidos, o cômputo especial do período posterior a 01.07.2000, em que teria atuado como cirurgião dentista, em consultório próprio (contribuinte individual).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Entretanto, da análise dos autos, verifico que não há documentação apta ao deslinde da causa, portanto a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. Ademais, desde a exordial, a parte autora já havia manifestado o interesse na produção de prova pericial.
Anoto, por oportuno, que o laudo pericial de id 148386083 refere-se exclusivamente ao labor desempenhado durante o átimo de 31.07.1987 a 30.06.2000, em que o interessado atuou como cirurgião dentista no Município de Pindamonhangaba. Sendo assim, a fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser determinada a produção de prova pericial no consultório em que o autor atua (atuou), como cirurgião dentista, para que o perito avalie as condições ambientais de trabalho por ele vivenciadas, no lapso posterior a 01.07.2000, devendo esclarecer a exposição a agentes nocivos, como fatores de risco biológicos, radiações ionizantes, substâncias químicas nocivas e outros agentes agressivos.
Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da perícia judicial. Destaco que cobertura de perícia com utilização do crédito orçamentário previsto na Lei n. 14.411/2022 depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente. Diante exposto, com fulcro no artigo 938, § 3º, do Novo CPC/2015, converto o julgamento em diligência para que os autos retornem à primeira instância, para que seja realizada a prova pericial judicial, conforme acima explicitado, após o que deverão ser diretamente encaminhados à Subsecretaria da Décima Turma, com a maior brevidade possível, para apreciação do recurso de apelação pendente de apreciação por esta Corte.
Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. São Paulo, 1 de março de 2023.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N D E S P A C H O Tendo em vista que não foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (custas iniciais no id 148386040), intime-se o recorrente para que comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto nos artigos 99, § 5º, 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.
artigo 22, i
Lei n. 8.212/1991
Lei n. 10.666/2003
Intimada nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se (Id 290988931).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368317-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR HENRIQUE FRANCO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): O agravante almeja que, em juízo de retratação, seja modificada a decisão monocrática ou que seja dado provimento a este recurso, reformando-se a mencionada decisão.
Da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A Lei n. 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.032/1995, estabelece, em seu artigo 57 que: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Originariamente, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 determinava que as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seriam definidas em lei específica.
Posteriormente, a Lei 9.528/1997 alterou a mencionada norma, transferindo ao Poder Executivo a incumbência de elaborar a relação dos agentes nocivos a serem considerados para a concessão da aposentadoria especial. O benefício pode ser concedido aos segurados que preencheram os respectivos requisitos até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (13.11.2019), a qual estabeleceu que, para a concessão de aposentadoria aos segurados que trabalham em condições especiais, devem ser observadas regras de tempo de contribuição e de idade mínima a serem definidas por meio de lei complementar.
Importa destacar que a nova redação do inciso II, do § 1.º, do artigo 201 da Constituição da República, retirou do seu texto a menção à exposição dos segurados a agentes insalubres e perigosos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; ”. A Emenda Constitucional n. 103/2019 ainda estabeleceu: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição...” Assim, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, há a exigência de idade mínima e de tempo de contribuição.
Em razão da necessidade de garantir a segurança jurídica àqueles que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a referida Emenda Constitucional ressalvou regras de transição: “Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.” A regra de transição, portanto, exige a pontuação decorrente da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado e o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos. Cabe ressaltar que a ADI 6309, de relatoria do Ministro Roberto Barroso e que está pendente de julgamento pelo excelso Supremo Tribunal Federal, versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; e iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.
Nesta oportunidade, ainda importa ressaltar que, com relação à constitucionalidade do § 8º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 791.961 (Tema n. 709), firmou a seguinte tese jurídica: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4º).
Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse contexto legislativo, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2º do art. 68).
O citado Decreto, no § 2º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010 dispôs que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”.
Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: “PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação.
Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)” (TRF/3ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10ª Turma, DJU 24.9.2008.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo ao Decreto n. 53.831/64, ou Lei n. 7.850/79 (telefonista) Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) De 29.4.1995 a 5.3.1997 Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, ou por meio de apresentação de laudo técnico comprovando o labor, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos De 6.3.1997 a 10.12.1997 Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP ou por meio de laudo técnico De 11.12.1997 a 31.12.2003 Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, acompanhados de laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do uso de equipamento de proteção individual “A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo
C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído”. (TRF/3ª Região, TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000537-27.2022.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024). Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Com efeito, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Ademais, cabe destacar que o campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é preenchido pelo empregador, o qual apenas considera se houve ou não atenuação dos fatores de risco, em consonância com as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que essa informação não se refere à real eficácia do EPI, situação que não descaracteriza a nocividade do agente registrado no PPP.
Do direito do segurado contribuinte individual ao reconhecimento do tempo especial de trabalho Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei n. 8.213/1991 determina, em seu artigo 57, que o benefício será devido, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A categoria “segurado” não abrange somente o “empregado”, alcançando também, entre outros, o “contribuinte individual”.
A lei, destarte, não nega a possibilidade de o contribuinte individual ter concedida a aposentadoria especial ou ter reconhecido tempo especial de trabalho. A situação obsta que o alcance da norma legal se restrinja a determinadas espécies de segurados. A jurisprudência pacificou o entendimento acerca da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como tempo especial de trabalho, considerando que o artigo 64, do Decreto n. 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Primeira Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 12.5.2017; STJ, REsp 1436794/SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015; e TRF/3ª Região, ApCiv 5003618-60.2021.4.03.6126, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.4.2024 Outrossim, a circunstância de a Lei n. 8.212/1991 não conter norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que está expressamente previsto na lei de benefícios.
Cabe anotar que não se trata de instituir novo benefício, sem a correspondente fonte de custeio. Com efeito, o benefício, que já existe, pode ser concedido a segurado que implementa as respectivas condições previstas na lei de benefícios. Ademais, conforme disposto na Constituição da República, a Seguridade Social será financiada não apenas com recursos decorrentes de contribuições incidentes sobre as remunerações, mas também com recursos de toda a sociedade, o que incluiu contribuições de empresas, que incidem sobre outras bases imponíveis (artigo 195).
Trata-se do princípio da solidariedade. Frise-se, ainda, que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial do segurado contribuinte individual não cooperado, desde que cumprida a carência e comprovado que o trabalho foi realizado com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesse sentido: REsp 2.104.649, Segunda Turma, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 21.6.2024; REsp 1.793029, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019; e REsp 1.470.482, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.2.2017. Da exigência de prévia fonte de custeio da aposentadoria especial O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento de benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Do caso concreto Da análise dos autos, observo que, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho realizado pelo autor no período de 1º.7.2000 a 11.10.2016, a decisão agravada registrou que: o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade das condições de trabalho exercido pelo autor no período de 29.4.1995 a 30.6.2000; e que o período de 31.7.1987 a 28.4.1995 foi considerado tempo especial de trabalho, em sede administrativa.
Segundo a referida decisão, o laudo pericial judicial e seu respectivo complemento consignam que: no período de 29.4.1995 a 30.6.2000, o autor exercia a função de dentista, junto à Prefeitura de Municipal de Pindamonhangaba, com exposição a agentes biológicos; quanto ao mencionado período, há registro, no CNIS, do indicador IEAN, que se refere à exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação; e que, no período de 1º.7.2000 a 11.10.2016 (DER), ele trabalhou como dentista e cirurgião-dentista, em consultório dentário, também com exposição a agentes biológicos.
Esse último período, em que o autor recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, foi considerado tempo especial de trabalho, o que motivou a insurgência do INSS. Apesar da inexistência de vínculo empregatício com o município de Pindamonhangaba, a atividade exercida pelo autor, entre 1º.7.2000 e 11.10.2016, é a mesma que desempenhava entre 29.4.1995 e 30.6.2000, sendo notória a exposição de dentistas a agentes nocivos biológicos.
Com efeito, as atividades próprias dessa profissão envolvem o manuseio de agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes. É pertinente destacar que a decisão agravada registrou que a perícia, que constatou a especialidade das condições de trabalho no período em questão, foi realizada por perito judicial equidistante das partes e obedeceu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, bem como baseou-se nas atividades e funções exercidas pela parte autora.
Nesse contexto, o fato de as contribuições previdenciárias atinentes àquele período terem sido recolhidas pelo profissional, na qualidade de contribuinte individual, não justifica o afastamento da especialidade das condições de trabalho. Ainda cabe reiterar que, assim como a jurisprudência, a lei previdenciária não restringiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho a segurados diversos do contribuinte individual.
Os fundamentos da decisão agravada coadunam-se com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, anteriormente citados. Não verifico, portanto, motivo que justifique a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
2. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho. Precedentes.
3. A lei não nega a possibilidade de o contribuinte individual ter concedida a aposentadoria especial ou ter reconhecido tempo especial de trabalho, em que a comprovação se deu ao longo de seu histórico profissional.
4. Ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado, o artigo 64 do Decreto n. 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar. Precedentes.
5. A sistemática prevista na Lei n. 8.212/1991 acerca da aposentadoria especial estabelece a respectiva fonte de custeio, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM DESEMBARGADOR FEDERAL
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito Inicialmente, deve ser ressaltado que não há controvérsia quanto ao lapso recolhido como contribuinte individual pelo autor, tendo em vista que já computados pelo INSS conforme consta da contagem administrativa juntada aos autos (ID 148386108 - Pág. 43 a
50) e os dados do CNIS. Por outro lado, conquanto o autor tenha pleiteado o reconhecimento do labor em condições especiais a partir de 31.07.1987, o fato é que o lapso entre 31.07.1987 e 28.04.1995 já foi devidamente considerado assim pelo réu na esfera administrativa (ID 148386108 - Pág. 39 e ID 148386108 - Pág. 50), restando, portanto, incontroverso, razão pela qual não deve ser conhecido o seu recurso referente a esse intervalo.
Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº. 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum.
Concordamos, aqui, com as seguintes conclusões extraídas do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator do Recurso 237277 nos autos da ação nº. 2000.61.83.004655-1: “A MP 1.663, de 28.05.98, através de seu então art. 28 (nas reedições o número desse artigo foi alterado), revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (já reformada anteriormente pela Lei 9.032/95), que permitia – para fins de aposentadoria especial - a soma do tempo de trabalho agressivo após sua conversão segundo critérios estipulados pela MPAS; sendo assim, o tempo exercido em condições especiais não poderia mais ser convertido em tempo comum.
A MP foi sendo sucessivamente reeditada. Para assegurar o direito adquirido daqueles que teriam completado tempo para aposentadoria – desde que feita conversão – antes da revogação do § 5º do art. 57, a 13ª reedição da MP 1.663 (em 26.08.98) estipulou no art. 28 que o Poder Executivo estabeleceria critérios para conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28.05.98 (data em que revogado o § 5º do art. 57), em tempo comum, desde que o segurado tivesse implementado em “percentual de tempo” que lhe permitisse a aposentação especial.
Tratava-se de regra transitória destinada a minorar o impacto do fim da possibilidade de conversão do tempo insalubre e perigoso em tempo comum. JÁ aquele “percentual” veio a ser fixado em 20% no Regulamento da Previdência Social, primeiro no D. 2.782 de 14.09.98, e no atual D. 3.048, de maio de 1999. Diante dessa normatização, o INSS expediu a Ordem de Serviço nº. 600 (de 2.6.98) e com ela exigiu comprovação da efetiva exposição a agentes que prejudicassem a saúde e integridade física por todo o tempo exigido para concessão do benefício (nos termos da Ordem de Serviço nº. 600 somente com laudos, única prova aceitável, retroagindo a exigência a tempo anterior a MP. 1.663), assim abarcando mesmo o tempo anterior a Lei 9.032/95, a partir de quando a exigência ingressou no mundo legal.
Ademais, também incluiu a proibição de conversão a partir de 29 de maio de 1998, e a Ordem de Serviço nº. 612, além de outras inovações, ainda acolheu a exigência de que o tempo a ser convertido deva corresponder a pelo menos 20% do necessário a obtenção da aposentadoria especial. Deixaram assente, ainda, que somente se daria aproveitamento de tempo trabalhado até 28.05.98 se houvesse exposição a “agentes nocivos” reconhecidos como tais no Anexo IV do D. 2.172 de 5.3.97; noutro dizer, se um determinado agente químico, físico ou biológico, era considerado nocivo, mas deixou de sê-lo pelo D. 2.172, o tempo trabalhado em exposição a ele não será aproveitado.
Sucede que a MP 1.663 foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, mas a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (pretendida no art. 32 da 15ª reedição daquela medida provisória, justo a que foi convertida em lei) não foi mantida pelo Congresso Nacional. Assim, a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua soma sobreviveu. Contudo, manteve-se o art. 28 da Reedição convertida: Art.
28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão de tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Ora, esse art,. 28 da medida provisória – que pretendia ser norma transitória de modo a evitar o impacto maior da revogação do § 5º do art. 57 do PBPS, que não aconteceu... – acabou constando da Lei 9.711/98 somente por “cochilo” do legislador e quando muito somente para aquele fim; jamais para, como entendia a Previdência Social. Manter-se ali a derrogação do § 5º do art. 57, que o Congresso derrubou quando tratada em artigo específico.
Aliás, nem mesmo para disciplinar “transição” acabou tendo valia o art. 28, já que não houve mudança: o art. 57, § 5º da Lei 8.213/91 sobreviveu!...” Não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes. Diga-se, ainda, que a autarquia acabou por reconhecer a possibilidade da conversão, conforme se confere de norma interna por ela própria editada, a Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14 de abril de 2005, segundo se verifica de seu art. 174, que assim previa (já que hoje encontra-se revogada): “Art. 174.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.” Ressalte-se, ainda, que manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça, em votos da lavra da Ministra Laurita Vaz, adotaram o mesmo entendimento acima discorrido, como se depreende do RESP 956.110-SP. Inclusive, atualmente, a questão sequer é enfrentada pelos Tribunais Regionais Federais, que já fazem a análise corriqueira de tempos especiais submetidos à legislação vigente, como se depreende, por exemplo, do seguinte processo: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019760-70.2018.4.03.6183, Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023.
Feitas estas digressões introdutórias, necessárias ao entendimento da constitucionalidade e relevância da conversão do tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, algumas observações merecem ser realizadas. Primeiro, está atualmente assentado que sequer eventual fornecimento de EPI inviabiliza a contagem especial dos lapsos submetidos às disposições legais sobre a matéria.
Embora haja mitigação dos efeitos, é consensual que tais equipamentos não são suficientes para afastar por completo a agressividade à saúde de trabalhadoras e trabalhadores. O exemplo mais conhecido é o referente ao agente agressivo ruído, em que mesmo o protetor auricular não inviabiliza a propagação de ondas sonoras prejudiciais à saúde na sua integralidade (a respeito confira-se o julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida).
O caso é interessante, já que, além disso, há um outro efeito deste EPI que é o isolamento a que é submetido trabalhadores e trabalhadoras no curso da jornada de trabalho – o que causa, por sua vez, também efeitos colaterais à sanidade de empregadas e empregados. Veja-se que, portanto, a questão do fornecimento do EPI não deve ser suficiente, por diversas razões, para o afastamento da contagem de tempo especial, seja para fins de aposentadoria especial, seja para fins de seu aproveitamento para fins de aposentadoria comum por tempo de contribuição.
Da mesma forma, para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum. Em casos envolvendo ruído, enquanto agente agressivo, verbi gratia, diante da sucessão normativa do nível de decibéis aplicáveis, este princípio ficou assentado no REsp 1398260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014, conforme DJe de 05/12/2014.
Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível.
Aliás, quanto à eletricidade, ocorre também algo semelhante, quando se permite a conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por aplicação direta do art. 58 da Lei 8.213/91, antes mencionado. O que se exige apenas é a existência de prova técnica da submissão ao risco, como depreende do caso paradigmático decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Outro ponto que merece ser esclarecido refere-se à questão da habitualidade do contato com o agente agressivo à saúde. Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência – pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 250 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente –, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar.
A habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial.
Ilustrativa desta hipótese é a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno, em que, nos moldes do parágrafo 4º. do art. 68 do Decreto 3.048 de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, se faz independentemente da sua concentração. Veja-se que exigir o contato diário, em largo espaço de tempo, a altas concentrações seria o mesmo que condenar trabalhadora ou trabalhador ao câncer.
Embora esse contato habitual viabilize a contração da doença e, por isso, a contagem do lapso laborado naquelas condições como especial, não se deve buscar que se empurre segurados à doença, a despeito da contagem especial (que aparece como um risco, mas que, ainda assim, deve ser evitado, sob pena de se ter uma política simplista em que se submete a classe trabalhadora ao mero pagamento de um valor, na forma de aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria, como contrapartida à inevitável contração da doença.
Não se trata disso, sob pena de se conceber um sistema de proteção social, que nada teria de tal conotação, com afronta mesmo as disposições constitucionais sobre o tema). Por fim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido. Trata-se de documento que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (A respeito confira-se a Apelação n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, de relatoria do Des. Fed. Luiz Stefanini, publicado no DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
Tecidas todas as considerações anteriores, verifiquemos a situação do caso concreto. Na hipótese em apreço, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. A respeito do tema veja-se ainda o Decreto nº 3.048/99. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados na inicial. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, o Laudo Pericial Judicial (ID 148386083 a 148386088), bem como o Laudo Pericial Judicial Complementar (ID 288545348 a 288545350) expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 29/04/1995 a 30/06/2000, na função de Dentista, na Prefeitura de Municipal de Pindamonhangaba, com exposição a agentes biológicos (ademais, deve ser registrado que o CNIS, acerca de tal intervalo, registra o indicador IEAN), e de 01/07/2000 a 11/10/2016 (data do requerimento administrativo), como dentista/cirurgião-dentista, em consultório dentário, também com exposição a agentes biológicos.
Destaca-se, por fim, que a perícia judicial, realizada por perito judicial equidistante das partes, obedeceu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pela parte autora, não havendo qualquer vício a elidir ou nulidade em sua realização e conclusões suas conclusões. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel.
Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; j. 29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. Assim, há que se utilizar, neste ponto, do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais e comuns ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou por 40 anos, 10 meses e 15 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, na forma da Lei nº. 8213/91.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11 de outubro de 2016), há que se observar quanto ao cálculo dos atrasados o tema 1124 do STJ. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme dados do CNIS, verifica-se que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/10/2019, de modo que em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observada a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1018 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para reconhecer o período especial de 01/07/2000 a 11/10/2016, bem como julgar procedente o pedido a fim de conceder o benefício nos moldes da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024.