Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- CICERO DE OLIVEIRA FARIA
- Advogado
- DAIANE BARROS SPINA (OAB 226103/SP)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5369028-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO PARTE AUTORA: CICERO DE OLIVEIRA FARIA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por CÍCERO DE OLIVEIRA FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial.
O INSS apresentou contestação. O pedido foi julgado procedente. Houve submissão da sentença à remessa necessária. Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º,
I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 20.08.2020 e a data de início do benefício é 02.03.2015. Neste sentido observo que a 1ª Turma do
C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2021.
