PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369150-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO BALDUINO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1124. O INSS interpôs recurso especial, no qual requer a reforma do acordão.
Alega que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação ou da juntada de documentos novos, e não de forma retroativa à concessão original do benefício. É O
RELATÓRIO. Voto A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando a ação judicial é instruída com os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados de acordo com o momento de preenchimento dos requisitos legais, podendo recair na data da entrada do requerimento (DER), desde que o conjunto probatório administrativo seja suficiente para demonstrar que as condições legais já estavam satisfeitas, ou em momento posterior, quando do preenchimento dos requisitos, a teor do Tema 995/STJ.
Verbis: [...]
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor reproduziu em juízo o mesmo acervo probatório apresentado na via administrativa, sem inovação substancial. A prova documental permite identificar, com precisão, o momento em que os requisitos legais foram cumpridos. Diante da identidade probatória entre as esferas administrativa e judicial, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER em 10/05/2018 (Id. 148495990), conforme a item 2.1 da tese fixada no Tema 1124/STJ e os arts. 54 e 55 da Lei 8.213/91.
In casu, o ajuizamento da presente demanda foi precedido de requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora já apresentou elementos suficientes que permitiam o reconhecimento e o cômputo dos períodos posteriormente admitidos nestes autos. Assim, o acórdão proferido por esta Nona Turma, ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo, mostra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124.
Portanto, incabível a retratação.
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão desta Nona Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NEGADA.
I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado pela Vice-Presidência em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, diante de recurso especial interposto pelo INSS, que busca a alteração do acórdão para que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados a partir da citação ou da juntada de documentos novos, e não da Data de Entrada do Requerimento – DER (10/05/2018).
O pedido principal visa à revisão do termo inicial da condenação fixado pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser retratado para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, à luz das diretrizes estabelecidas pelo Tema 1124/STJ, considerando o acervo probatório apresentado na via administrativa e reproduzido em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1124/STJ estabelece que, quando a ação judicial é instruída com os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados conforme o momento de preenchimento dos requisitos legais, admitindo-se a DER como termo inicial (item 2.1 do precedente). A decisão também prevê que a DIB pode recair na DER quando a prova administrativa é suficiente para demonstrar que as condições para concessão já estavam satisfeitas, aplicando-se, subsidiariamente, a tese do Tema 995/STJ.
No caso concreto, os autos demonstram identidade probatória entre as esferas administrativa e judicial, sem inovação fática relevante, permitindo identificar o momento exato do cumprimento dos requisitos legais. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando os elementos então apresentados já eram suficientes para o cômputo dos períodos posteriormente reconhecidos em juízo.
Constatado que o segurado já havia apresentado, no requerimento administrativo, provas suficientes para o reconhecimento dos períodos posteriormente acolhidos, a fixação da DER como termo inicial está em consonância com o precedente repetitivo. O acórdão da Nona Turma, ao fixar os efeitos financeiros na DER, observou integralmente a tese firmada no Tema 1124, razão pela qual não há fundamento que justifique retratação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Retratação negada. Tese de julgamento: A prova produzida administrativamente, quando suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos, impede a alteração do termo inicial para a data da citação ou juntada posterior de documentos. A manutenção do acórdão encontra fundamento direto no alinhamento integral com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1124/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acordão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO BALDUINO BARBOSA
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de março de 2026 Processo n° 5369150-60.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO BALDUINO BARBOSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO BALDUINO BARBOSA
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369150-60.2020.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO BALDUINO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) In casu, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Superior. Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado.
Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO BALDUINO BARBOSA
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369150-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO BALDUINO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Verifica-se aplicável o art. 1036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos Recursos Especiais 1.894.637/ES, 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Controvérsia 286).
Em face do exposto, suspendo o trâmite dos presentes autos até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO BALDUINO BARBOSA
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369150-60.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO BALDUINO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos, por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO BALDUINO BARBOSA
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369150-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO BALDUINO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369150-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO BALDUINO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática Id 154955323 que deu parcial provimento ao apelo autárquico apenas para fixar a correção monetária na forma mencionada, mantendo, no mais, a decisão a quo que reconheceu o tempo especial e determinou a concessão da aposentadoria especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte autora e a necessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Alega o agravante que “o acolhimento do pedido baseado em ‘documento novo’ produzido após o requerimento administrativo caracteriza a falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação”.
Entende que, caso não acolhido o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, devem ser fixados os efeitos financeiros da condenação na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), nos termos do artigo 240 do CPC. Assevera a impossibilidade de decisão monocrática no caso dos autos. Aduz a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO BALDUINO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2021.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO BALDUINO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença proferida aos 19/05/2020, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer o labor especial exercido pela parte autora nos períodos de 01/06/1992 a 30/11/1996 e de 01/12/1996 a 03/05/2018 e condenar a Autarquia Federal a conceder ao autor a aposentadoria especial, com DIB na data do requerimento administrativo (10/05/2018).
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento dos atrasados, de uma só vez, com incidência de correção monetária pelos índices do IPCA-E, desde a data em que cada verba deveria ter sido paga, e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. Condenou, também, o ente previdenciário ao pagamento das despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data da sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos previstos na legislação para o pretendido enquadramento. Afirma que, não há nos autos documento contemporâneo, apto a comprovar a exposição do requerente a agentes agressivos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos pela legislação.
Aduz que a utilização de EPI afasta / elimina a insalubridade. Insurge-se contra o laudo produzido nos autos. Pede, subsidiariamente, a fixação da correção monetária com base no INPC, bem como seja observada a Súmula nº 111, do STJ com relação à verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Requer, ainda, seja excluída a condenação ao pagamento de verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso autárquico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369150-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO BALDUINO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Assentado esse aspecto, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue: “(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas apresentadas: - de 01/06/1992 a 30/11/1996 e de 01/12/1996 a 03/05/2018.
Empregador: MARIA MINEKO TAKAKU. Atividades profissionais: “Trabalhador Rural Braçal”, no primeiro período, e “Tratorista”, no segundo período. Prova(s): PPP – Id. 148495990 p. 22/27 e Laudo Técnico Judicial Id 148496047 - p. 02/19. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Óleo Diesel, Óleo Mineral e Gasolina) compostos por Benzeno, em ambas as atividades. Além de ruído de 96,1 dB (A) e vibração de corpo inteiro de 1,07 m/s², valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,40 m/s² e valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 40,6 m/s1,75, para a atividade de tratorista.
Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes, graxas e solventes, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Enquadramento possível também em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído acima de 90 dB (A) [entre 01/12/1996 e 05/03/1997] e acima de 85 dB (A) [a contar de 19/11/2003].
Cabível, ainda, o enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e § 12, do art. 68, do Decreto 3.048/99, uma vez que superados os limites de tolerância estabelecidos para vibração pela ISO 2631/97 e pelo anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício da atividade de tratorista. Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência.
Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Quanto às divergências apontadas com relação às informações do PPP, tenho que restaram superadas, uma vez que o laudo técnico judicial foi esclarecedor, tendo a Sra. Perita judicial, após vistoria in loco, concluído pela insalubridade do labor.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados. Somando os períodos reconhecidos neste feito, verifica-se que comprova a parte autora, até a data do requerimento administrativo - dia 10/05/2018 - o total de 25 anos, 11 meses e 03 meses de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). (...)”. Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
De se observar que, já no processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que permitia o reconhecimento de parte do labor especial, sendo que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu acerca da exposição a agentes químicos agressivos e do índice de ruído ao qual estava submetido o segurado. Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à verba honorária. Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo. Ademais, tenho que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
Note-se que, embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo
C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância. O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Refutam-se, portanto, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER. - JÁ no processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que permitia o reconhecimento de parte do labor especial, sendo que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu acerca da exposição a agentes químicos agressivos e do índice de ruído ao qual estava submetido o segurado. - A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir. - A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à verba honorária. - Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo. - O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise. - Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo
C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há óbice ao julgamento do feito nesta instância. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Prossigo. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, ainda com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. (...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016). Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018. SITUAÇÃO DOS AUTOS: Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas apresentadas: - de 01/06/1992 a 30/11/1996 e de 01/12/1996 a 03/05/2018.
Empregador: MARIA MINEKO TAKAKU. Atividades profissionais: “Trabalhador Rural Braçal”, no primeiro período, e “Tratorista”, no segundo período. Prova(s): PPP – Id. 148495990 p. 22/27 e Laudo Técnico Judicial Id 148496047 - p. 02/19. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Óleo Diesel, Óleo Mineral e Gasolina) compostos por Benzeno, em ambas as atividades. Além de ruído de 96,1 dB (A) e vibração de corpo inteiro de 1,07 m/s², valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,40 m/s² e valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 40,6 m/s1,75, para a atividade de tratorista.
Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes, graxas e solventes, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Enquadramento possível também em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído acima de 90 dB (A) [entre 01/12/1996 e 05/03/1997] e acima de 85 dB (A) [a contar de 19/11/2003].
Cabível, ainda, o enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e § 12, do art. 68, do Decreto 3.048/99, uma vez que superados os limites de tolerância estabelecidos para vibração pela ISO 2631/97 e pelo anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício da atividade de tratorista. Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência.
Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Quanto às divergências apontadas com relação às informações do PPP, tenho que restaram superadas, uma vez que o laudo técnico judicial foi esclarecedor, tendo a Sra. Perita judicial, após vistoria in loco, concluído pela insalubridade do labor.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados. Somando os períodos reconhecidos neste feito, verifica-se que comprova a parte autora, até a data do requerimento administrativo - dia 10/05/2018 - o total de 25 anos, 11 meses e 03 meses de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Observe-se, com relação à base de cálculo dos honorários, que a r. sentença já determinou a aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento desta 9ª Turma, devendo ser mantida. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para fixar a correção monetária na forma supramencionada. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora, na forma delineada.