PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369829-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: SIRLEY MACHADO, CARLOS SOUBHIA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO TADEU SALUM - SP97391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369829-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: SIRLEY MACHADO, CARLOS SOUBHIA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TADEU SALUM - SP97391-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TADEU SALUM - SP97391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por Carlos Soubhia e outra contra sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar prescritos os débitos relativos a 31.10.2007 e 31.10.2008.
Diante da sucumbência, arcarão os embargantes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa dos embargos, ressalvando-se a incidência do artigo 98, § 3º, do CPC, em vista da justiça gratuita concedida pela Superior Instância (fl. 249), ID 148579754. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, ID 148579759. Defendem os Apelantes que a r. sentença é omissa, porque não houve análise pelo d. magistrado em relação ao fatos narrados pelos Autoores na exordial, os quais também não foram impugnados pela União, ora Embargada, portanto, devem ser presumidos como verdadeiros, nos termos do artigo 341 do CPC.
Afirmam que o juiz da causa se limitou a examinar as questões de direito e desconsiderou os fatos relativos ao pedido entabulado na exordial, item 53, “i” especificamente quanto à “.... declaração de nulidade das CDAs porque indevido o vencimento antecipado da dívida, posto que o crédito cedido à União nos termos da MP n. 2.196-3/2001 é decorrência única e exclusiva de confusão (culpa) interna do Banco Brasil, que deixou de efetuar os pagamentos das parcelas por débito na conta vinculada criada para tal finalidade e que possuía saldo para tal”, ID 148579765.
Defendem a aplicação do CDC aos Contratos de Crédito Rural, porque a execução guerreada busca satisfazer crédito rural junto ao Banco do Brasil S/A, além da inversão do ônus da prova. Acrescentam, ainda, que o vencimento antecipado das parcelas vincendas é indevido, posto que o inadimplemento de fato somente veio a ocorrer por falha no sistema interno do Banco do Brasil, de modo que se o Banco houvesse respeitado a sistemática de quitação das parcelas, conforme entabulado com os Embargantes jamais haveria ocorrido a cessão de crédito rural, nos termos da MP n. 2196-3/2001, tendo como consequência a inscrição na dívida ativa da União.
Sustentam os Recorrentes a nulidade da CDA, porque os valores cobrados correram por culpa exclusiva do Banco cedente e até a presente dará o Bando do Brasil (parte no Contrato) não respondeu ao procedimento administrativo iniciado com o protocolo de 31/10/2013, portanto, desde a data de protocolo a exigibilidade do débito estaria suspensa, confirmando, assim, a inexistência de inadimplência e, por consequência, a impossibilidade de débito em aberto.
Postulam o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença recorrida em razão da omissão quanto à apreciação do pedido principal objeto dos embargos à execução e, caso não seja esse o entendimento, requerem: a) a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova por se tratar de partes hipossuficientes; b) declarar a nulidade da CDA, a qual é desprovida de liquidez e certeza em decorrência única e exclusiva de confusão (culpa) interna do Banco Brasil S/A que deixou de efetuar os pagamentos das parcelas por meio de débito na conta vinculada criada para tal finalidade, a qual possuía saldo para o pagamento e c) inverter a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela União, ID 148579767. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, ID 203899309.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369829-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: SIRLEY MACHADO, CARLOS SOUBHIA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TADEU SALUM - SP97391-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TADEU SALUM - SP97391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por Carlos Soubhia e outra, distribuído por dependência à execução fiscal n. 0001246-61.2014.8.26.0383, em trâmite perante o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da execução fiscal, ID 148579691. Dos fatos alegados na exordial. Alegaram os Embargantes, em breve síntese, que o débito é decorrente de cessões à União fundado em Contratos Bancários (denominado Cédula de Crédito Rural Hipotecária), com base na MP n. 2196-3/2001, foram inscritos nas CDAs nºs. 80.6.13.020981-30 e nº 80.6.13.020982-11, objeto de cobrança nos autos da Execução Fiscal n. 0001246-61.2014.8.26.0383, em trâmite perante o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP. Afirmaram na petição inicial que “..... o débito ora executado se origina, única e exclusivamente, de confusão (culpa) interna do Banco Brasil, uma vez que os contratos que estão sendo executados na íntegra (vencimento antecipado), sob a alegação de inadimplemento de parcelamento, foi devidamente pago por meio de depósito em conta vinculada (Conta nº 31027.018-9), criada pelo próprio Banco do Brasil com o fim único e exclusivo de quitar parcelas do financiamento rural.
4. O procedimento de pagamento das parcelas referentes aos créditos rurais em apreço era feito somente por débito daquela conta vinculada (o banco não disponibilizava outra forma de pagamento). Os embargantes não tinham qualquer ingerência, não possuindo sequer autorização de movimentação da conta. Desta feita, a responsabilidade pelos débitos sempre foi do Banco do Brasil.
5. Ocorre que o Embargante, em maio/2010, depositou o valor de R$ 515.486,73 (doc.02), referente a 6 contratos (doc.03). Contudo, por culpa (negligência) do Banco do Brasil, houve quitação de apenas 04 contratos, deixando 02 sem quitação: operações nº 45.101.042 e nº 45.101.105 (doc.06 e 07).
6. Cumpre destacar que em outubro/2013, mesma época que o débito foi inscrito na dívida ativa, o saldo daquela conta vinculada nº 31027.018-9 era de R$ 109.855,35 (doc.4), suficiente a quitar todas as parcelas pendentes”, ID 148579691. Por fim, afirmaram que a CDA é nula de pleno direito, porque o crédito originou-se da falha no sistema de cobrança do Banco do Brasil S/A, portanto, o vencimento antecipado da dívida nunca deveria ter ocorrido, porque à época dos fatos o saldo era suficiente quitar as parcelas pendentes.
A União impugnou os Embargos (ID 148579735) alegando, em síntese: a) a irregularidade formal do título executivo que embasa a execução fiscal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/80; b) legitimidade da inscrição dos débitos e cobrança nos autos da execução fiscal ao argumento de que “... em se tratando de contratos de crédito rural formalizados mediante cédulas de crédito rural, nos moldes do Decreto-Lei nº 147/1967, os créditos, cedidos à União, por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, são submetidos à inscrição em DAU, e sua cobrança não segue o rito da ação cambiária, mas a ação ordinária de execução pela Fazenda Pública, a execução fiscal, conforme já admitido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial n. 1.123.539/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos].
Igual procedimento é perfilhado para os ajustes de crédito rural formalizados por contratos, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, verificada a inadimplência, e para acordos judiciais de renegociação não cumpridos, dada a obrigatoriedade de inscrição em DAU de todos os créditos fiscais”, ID 148579735; c) prescrição dos créditos rurais vencidos em 31/10/2007 e 31/08/2008.
Citou precedente do STJ no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia n. 13.73292; d) legitimidade “ad causam” de Shirley Machado; e) inaplicabilidade do CDC, porque os débitos executados são decorrentes de Contrato Rural, portanto, é considerado dívida ativa não-tributária da União, nos termos do art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64; f) incidência da comissão de permanência e da taxa Selic e g) presunção de certeza e liquidez da CDA; Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de parcial procedência dos Embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar prescritos os débitos relativos a 31.10.2007 e 31.10.2008.
Diante da sucumbência, arcarão os embargantes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa dos embargos, ressalvando-se a incidência do artigo 98, § 3º, do CPC, em vista da justiça gratuita concedida pela Superior Instância (fl. 249), ID 148579754. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, ID 148579759. Quanto ao mérito do recurso. Da presunção de certeza e liquidez da CDA.
Os requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. No caso dos autos, as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos.
Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Nesse sentido, aponto precedente da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CDA. PRESUNÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, exigibilidade e tem o efeito de prova pré-constituída, consoante previsão contida no artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei n° 6.830/80, preenchendo os requisitos necessários para a execução de título.
2- A teor do dispõe o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa deve conter os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo. Em decorrência, é do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000190-41.2008.4.03.6182, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que inviável a discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no Ag 1350394/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) Do crédito rural. Na hipótese, o crédito é considerado dívida ativa não-tributária da União, nos termos do art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64 que dispõe: “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”.
A União em sua Impugnação ao Embargos à Execução destacou que: “.... em se tratando de contratos de crédito rural formalizados mediante cédulas de crédito rural, nos moldes do Decreto-Lei nº 147/1967, os créditos, cedidos à União, por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, são submetidos à inscrição em DAU, e sua cobrança não segue o rito da ação cambiária, mas a ação ordinária de execução pela Fazenda Pública”, ID 148579735.
No caso, o crédito ora executado, de natureza não tributária, é originário da cessão de créditos pelo Banco do Brasil à União Federal, com fulcro na Medida Provisória 2.196-3/2001, passível de inscrição em Dívida Ativa e consequente ajuizamento de executivo fiscal, em consonância com o art. 2º, § 1º e § 2º, da Lei 6.830/80, conforme restou reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
C. STF.
1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º.
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.
2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008.
3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Portanto, caracterizada está a responsabilidade dos Embargantes, ora Apelantes, pelo débito em cobrança que deu origem à execução fiscal, portanto, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil S/A em sede de Embargos à Execução Fiscal em razão da presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como na aplicação do CDC.
Nas Contrarrazões a União defendeu que: “..... Os apelantes não produziram prova documental de sua alegação de que o pagamento dos créditos rurais era feito por débito em conta vinculada. Não se provou nos autos que a conta aberta de nº 31027.018-9 foi criada para o fim exclusivo de quitar parcelas do financiamento rural. O depósito de R$515.486,73 em conta corrente de sua titularidade no Banco do Brasil S/A não corresponde à quitação das prestações do financiamento.
Faz-se necessário que os valores das parcelas sejam apropriados pelo credor no sentido da satisfação de seu crédito. Informar ao juízo que houve (em tese, porque também não há provas do fato) problemas operacionais no sistema interno do banco-credor não exime os devedores da responsabilidade de cumprir com as prestações assumidas nas datas avençadas. Aliás, o direito provê o instrumento processual da consignação em pagamento, judicial ou extrajudicial, para socorrer o devedor quando encontra recusa ou impossibilidade do credor de receber o pagamento.
Denota-se, pois, que os seus argumentos são frágeis e baseados em fatos não provados nos autos, não lhe bastando para afastar a presunção do título executivo atribuir simplesmente culpa ao credor na ausência de cumprimento da prestação de suas obrigações contratuais”, ID 148579767. Outrossim, preenchendo a CDA que instrui a execução fiscal todos os requisitos legais de validade (art. 2º, § 5º Lei 6.830/80), e possuindo o título executivo em comento presunção de liquidez e certeza - não ilidida por meio dos embargos opostos pelos Apelantes é de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida.
Da alegação da aplicação do CDC. Considerando que o crédito originário decorre da cessão de créditos pelo Banco do Brasil à União Federal, com fulcro na Medida Provisória 2.196-3/2001, portanto, passível de inscrição em Dívida Ativa e consequente ajuizamento de executivo fiscal, não há que se falar em relação de consumo para aplicação do CDC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada.
3. Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Nas razões do presente agravo interno, os agravantes não indicaram as premissas fáticas do acórdão recorrido que supostamente permitiriam conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar, genericamente, que não seria necessário o reexame de provas.
6. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Incidência da Súmula 83 do STJ.
7. No tocante ao dissídio sobre a inoponibilidade dos encargos moratórios, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia.
8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.
9. Quanto às alegações de preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida e de sucumbência mínima, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria eminentemente fática, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
10. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) Dos honorários advocatícios. Tendo em vista o resultado do presente julgado, cumpre estipular os honorários advocatícios devidos pelos embargantes à União Federal, devendo ser afastado o encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo art. 10 do Decreto-Lei 1.025/69, em face do que prevê o art. 8º, § 10 da Lei 11.775/08: Art. 8º Fica autorizado a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) §
10. As dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores. Nesse sentido, cito julgado do
I. Desembargador Federal Wilson Zauhy, apreciado por esta
C. Primeira Turma: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPERAÇÃO CEDIDA À UNIÃO. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. JUROS. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2°, §5° e 6° da Lei n°6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
2. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativada União para efeitos de execução fiscal (REsp 1123539). (...)
9. Deve ser afastado da cobrança, ainda, os 20% de encargo legal referente ao previsto pelo art. 10 do Decreto-Lei 1.025/69 em função da previsão contida no art. 8°, §10 da Lei 11.775/08.
10. PARCIAL PROVIMENTO à apelação somente para limitar os juros de mora a 1% ao ano, para afastar da cobrança a comissão de permanência, e para afastar da cobrança o encargo do DL 1.025/69, sendo os embargos à execução parcialmente procedentes, portanto”. (APELAÇÃO CÍVEL - 2214962/SP, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2018) Dessa maneira, e com espeque no art. 85, § 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor da União Federal no percentual de 11% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INAPLICABLIDADE DO CDC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Embargos à Execução Fiscal ajuizado por Carlos Soubhia e outra, distribuído por dependência à execução fiscal n. 0001246-61.2014.8.26.0383, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da execução fiscal, ID 148579691.
2. Dos fatos alegados na exordial. Alegaram os Embargantes, em breve síntese, que o débito é decorrente de cessões à União fundado em Contratos Bancários (denominado Cédula de Crédito Rural Hipotecária), com base na MP n. 2196-3/2001, foram inscritos nas CDAs nºs. 80.6.13.020981-30 e nº 80.6.13.020982-11, objeto de cobrança nos autos da Execução Fiscal n. 0001246-61.2014.8.26.0383, em trâmite perante o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP. Afirmaram na petição inicial que “..... o débito ora executado se origina, única e exclusivamente, de confusão (culpa) interna do Banco Brasil, uma vez que os contratos que estão sendo executados na íntegra (vencimento antecipado), sob a alegação de inadimplemento de parcelamento, foi devidamente pago por meio de depósito em conta vinculada (Conta nº 31027.018-9), criada pelo próprio Banco do Brasil com o fim único e exclusivo de quitar parcelas do financiamento rural.
4. O procedimento de pagamento das parcelas referentes aos créditos rurais em apreço era feito somente por débito daquela conta vinculada (o banco não disponibilizava outra forma de pagamento). Os embargantes não tinham qualquer ingerência, não possuindo sequer autorização de movimentação da conta. Desta feita, a responsabilidade pelos débitos sempre foi do Banco do Brasil.
5. Ocorre que o Embargante, em maio/2010, depositou o valor de R$ 515.486,73 (doc.02), referente a 6 contratos (doc.03). Contudo, por culpa (negligência) do Banco do Brasil, houve quitação de apenas 04 contratos, deixando 02 sem quitação: operações nº 45.101.042 e nº 45.101.105 (doc.06 e 07).
6. Cumpre destacar que em outubro/2013, mesma época que o débito foi inscrito na dívida ativa, o saldo daquela conta vinculada nº 31027.018-9 era de R$ 109.855,35 (doc.4), suficiente a quitar todas as parcelas pendentes”, ID 148579691. Por fim, afirmaram que a CDA é nula de pleno direito, porque o crédito originou-se da falha no sistema de cobrança do Banco do Brasil S/A, portanto, o vencimento antecipado da dívida nunca deveria ter ocorrido, porque à época dos fatos o saldo era suficiente quitar as parcelas pendentes.
5. A União impugnou os Embargos (ID 148579735) alegando, em síntese: a) a irregularidade formal do título executivo que embasa a execução fiscal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/80; b) legitimidade da inscrição dos débitos e cobrança nos autos da execução fiscal ao argumento de que “... em se tratando de contratos de crédito rural formalizados mediante cédulas de crédito rural, nos moldes do Decreto-Lei nº 147/1967, os créditos, cedidos à União, por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, são submetidos à inscrição em DAU, e sua cobrança não segue o rito da ação cambiária, mas a ação ordinária de execução pela Fazenda Pública, a execução fiscal, conforme já admitido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial n. 1.123.539/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos].
Igual procedimento é perfilhado para os ajustes de crédito rural formalizados por contratos, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, verificada a inadimplência, e para acordos judiciais de renegociação não cumpridos, dada a obrigatoriedade de inscrição em DAU de todos os créditos fiscais”, ID 148579735; c) prescrição dos créditos rurais vencidos em 31/10/2007 e 31/08/2008.
Citou precedente do STJ no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia n. 13.73292; d) legitimidade “ad causam” de Shirley Machado; e) inaplicabilidade do CDC, porque os débitos executados são decorrentes de Contrato Rural, portanto, é considerado dívida ativa não-tributária da União, nos termos do art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64; f) incidência da comissão de permanência e da taxa Selic e g) presunção de certeza e liquidez da CDA;
6. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de parcial procedência dos Embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar prescritos os débitos relativos a 31.10.2007 e 31.10.2008. Diante da sucumbência, arcarão os embargantes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa dos embargos, ressalvando-se a incidência do artigo 98, § 3º, do CPC, em vista da justiça gratuita concedida pela Superior Instância (fl. 249), ID 148579754.
Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, ID 148579759.
7. Quanto ao mérito do recurso. Da presunção de certeza e liquidez da CDA. Os requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. No caso dos autos, as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos.
Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000190-41.2008.4.03.6182, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013 e AgRg no Ag 1350394/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011.
8. Do crédito rural. Na hipótese, o crédito é considerado dívida ativa não-tributária da União, nos termos do art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64. A União em sua Impugnação ao Embargos à Execução destacou que: “.... em se tratando de contratos de crédito rural formalizados mediante cédulas de crédito rural, nos moldes do Decreto-Lei nº 147/1967, os créditos, cedidos à União, por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, são submetidos à inscrição em DAU, e sua cobrança não segue o rito da ação cambiária, mas a ação ordinária de execução pela Fazenda Pública”, ID 148579735.
No caso, o crédito ora executado, de natureza não tributária, é originário da cessão de créditos pelo Banco do Brasil à União Federal, com fulcro na Medida Provisória 2.196-3/2001, passível de inscrição em Dívida Ativa e consequente ajuizamento de executivo fiscal, em consonância com o art. 2º, § 1º e § 2º, da Lei 6.830/80, conforme restou reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS.
9. Caracterizada está a responsabilidade dos Embargantes, ora Apelantes, pelo débito em cobrança que deu origem à execução fiscal, portanto, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil S/A em sede de Embargos à Execução Fiscal em razão da presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como na aplicação do CDC.
10. Nas Contrarrazões a União defendeu que: “..... Os apelantes não produziram prova documental de sua alegação de que o pagamento dos créditos rurais era feito por débito em conta vinculada. Não se provou nos autos que a conta aberta de nº 31027.018-9 foi criada para o fim exclusivo de quitar parcelas do financiamento rural. O depósito de R$515.486,73 em conta corrente de sua titularidade no Banco do Brasil S/A não corresponde à quitação das prestações do financiamento.
Faz-se necessário que os valores das parcelas sejam apropriados pelo credor no sentido da satisfação de seu crédito. Informar ao juízo que houve (em tese, porque também não há provas do fato) problemas operacionais no sistema interno do banco-credor não exime os devedores da responsabilidade de cumprir com as prestações assumidas nas datas avençadas. Aliás, o direito provê o instrumento processual da consignação em pagamento, judicial ou extrajudicial, para socorrer o devedor quando encontra recusa ou impossibilidade do credor de receber o pagamento.
Denota-se, pois, que os seus argumentos são frágeis e baseados em fatos não provados nos autos, não lhe bastando para afastar a presunção do título executivo atribuir simplesmente culpa ao credor na ausência de cumprimento da prestação de suas obrigações contratuais”, ID 148579767.
11. Outrossim, preenchendo a CDA que instrui a execução fiscal todos os requisitos legais de validade (art. 2º, § 5º Lei 6.830/80), e possuindo o título executivo em comento presunção de liquidez e certeza - não ilidida por meio dos embargos opostos pelos Apelantes é de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida.
12. Da alegação da aplicação do CDC. Considerando que o crédito originário decorre da cessão de créditos pelo Banco do Brasil à União Federal, com fulcro na Medida Provisória 2.196-3/2001, portanto, passível de inscrição em Dívida Ativa e consequente ajuizamento de executivo fiscal, não há que se falar em relação de consumo para aplicação do CDC. Nesse sentido: AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021.
13. Dos honorários advocatícios. Tendo em vista o resultado do presente julgado, cumpre estipular os honorários advocatícios devidos pelos embargantes à União Federal, devendo ser afastado o encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo art. 10 do Decreto-Lei 1.025/69, em face do que prevê o art. 8º, § 10 da Lei 11.775/08. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL - 2214962/SP, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2018.
14. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios em favor da União Federal são fixados no percentual de 11% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
15. Negado provimento ao recurso de apelação. Majorada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação; e majorou a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.