Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: ALBERTO FERREIRA MARTINS Advogado do(a)
RECORRIDO: THOMAS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP201140-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004878-34.2009.4.03.6304 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP Vistos, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da Caixa Econômica Federal, pela qual postula a parte autora o ressarcimento de diferenças de correção monetária de ativos financeiros depositados em conta de caderneta de poupança, referentes aos períodos indicados na exordial. Determinado o sobrestamento do feito, em observância à recomendação constante das decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 626.307 e 591.797. Peticionou a Caixa Econômica Federal em 28/10/2020, apresentando proposta de acordo, com base nos termos homologados pelo STF, para extinguir a presente ação mediante o pagamento dos seguintes valores: - Valor do Acordo R$3.000,00; - Honorários Advogado da Causa R$300,00; - Honorários FEBRAPO R$150,00. Realizada audiência de conciliação, nos termos da Resolução TRF 343/2020, a qual restou infrutífera. Peticionou a parte autora, em 31/01/2022, informando que “CONCORDA COM A PROPOSTA apresentada pelo Banco-réu, Caixa Econômica Federal, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), objetivando finalizar a demanda referente aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança”. É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista a proposta formulada pela Caixa Econômica Federal e aceita pela parte autora, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Dou por prejudicado o recurso interposto pela CEF. Sem condenação em honorários. Por entender que a expedição de ordem para levantamento dos valores depositados compete ao juízo da execução, determino a imediata remessa dos autos ao juízo de origem para análise do pedido e regular prosseguimento do feito. Certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa destas Turmas Recursais para o Juizado Especial de origem, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.