Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEXANDRE PESSONI MARINHEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001457-05.2020.4.03.6319 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE PESSONI MARINHEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ALEXANDRE PESSONI MARINHEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. O inconformismo da embargante merece acolhimento, quanto à alegação de omissão. Na inicial, o autor requereu a homologação dos períodos cuja especialidade foi reconhecida administrativamente (períodos de 01/08/1988 a 10/03/1994 e de 23/03/1994 a 30/06/1995) e formulou o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 23/01/1996 a 01/07/1999 e de 01/07/1999 a 31/03/2004, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial e, caso necessário, com DER em 20/11/2018 ou com a reafirmação da DER para a data na qual ocorresse o preenchimento dos requisitos. De fato, segundo a contagem administrativa na DER em 20/11/2018, a autarquia previdenciária apurou 32 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/08/1988 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 10/03/1994 e de 23/03/1994 a 30/06/1995. Em sentença, foi determinada a averbação, como tempo de trabalho especial, do período de 19/11/2003 a 31/03/2004 resultando em 33 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria, ainda que houvesse reafirmação da DER. No acórdão foi reconhecido como tempo de atividade especial o período de 23/01/1996 a 05/03/1997, com a determinação de desaverbação do período de 19/11/2003 a 31/03/2004 e a planilha não incluiu os períodos especiais averbados administrativamente, resultando em 30 anos, 7 meses e 15 dias na DER em 20/11/2018. Em consequência, considerando os períodos averbados como especiais administrativamente e no acórdão (01/08/1988 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 10/03/1994, 23/03/1994 a 30/06/1995 e 23/01/1996 a 05/03/1997), na DER em 20/11/2018, a parte autora passa a contar com 33 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de contribuição. Considerando a reafirmação da DER para 31/10/2021, o autor não cumpre nenhum dos requisitos para obter a concessão do benefício nos termos da EC 103/2019 (vide CNIS e cálculos anexados ID 221719301), pois, embora obtenha o tempo de 35 anos, 5 meses e 17 dias, não houve o acréscimo do tempo de pedágio previsto nos artigos 17 e 20 da EC 103/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001457-05.2020.4.03.6319 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso e deu provimento ao recurso da parte ré, para o fim de condenar o INSS à obrigação de averbar e reconhecer a especialidade do período de 23/01/1996 a 05/03/1997, bem como, a desaverbar e deixar de reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/03/2004, o qual passa a ser computado como período comum. A parte autora, ora embargante, alega o cabimento dos embargos para sanar a existência de omissão, porque não foram incluídos na contagem do tempo de contribuição como tempo especial os períodos já enquadrados na via administrativa, ou seja, os períodos de 01/08/1988 a 31/12/1988, de 01/01/1989 a 10/03/1994 e de 23/03/1994 a 30/06/1995 e ainda considerando a reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001457-05.2020.4.03.6319 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, acolho os embargos opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, passando a presente decisão integrar o acórdão embargado. No mais, fica mantido o acórdão embargado tal como lançado. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACOLHE. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso e deu provimento ao recurso da parte ré, sem resultar na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A parte autora alega a existência de omissão porque o cálculo não incluiu períodos reconhecidos como especiais pelo INSS nem constou a reafirmação da DER. 3. Embargos acolhidos para sanar a omissão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.