Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO MACEDO DE OLIVEIRA MONTEIRO
- Advogados
- IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP), MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO (OAB 17410/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371492-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: CLAUDIO MACEDO DE OLIVEIRA MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO MACEDO DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Apelações interpostas contra r. sentença (id. 148751673) que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência do reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/05/1989 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 11/02/2011, condenando o INSS ao pagamento do benefício desde 30/07/2018, com renda mensal a ser calculada na forma da Lei, observada a prescrição quinquenal, e, ainda, condenar a ré a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação, até o efetivo pagamento.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (id. 148751675), foi proferida r. sentença de rejeição (id. 148751677). Em suas razões recursais (id. 148751679), a parte autora pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, porque presentes os requisitos legais para sua concessão. No mérito, requer a reforma da r. sentença na parte que rejeitou seu pedido de danos morais. O INSS, nas razões de Apelação (id. 148751934), pretende a reversão do julgado diante da inexistência do direito ao reconhecimento da atividade especial, trazendo fundamentos genéricos acerca do agente nocivo.
Com contrarrazões da parte autora (id. 148751937), subiram os autos. Em 18/02/2021, a parte autora ratificou requerimento de antecipação de tutela para implantação do benefício (id. 152643576), tendo sido proferida r. decisão concessiva (id. 160905792).
É o relatório.
DECIDO. As apelações comportam julgamento monocrático, na forma do do CPC. Amplamente adotado pelas Turmas que integram a E. 3ª Seção desta Corte, a utilização da decisão monocrática tem por finalidade abreviar os procedimentos adotados pelo julgamento colegiado, a partir de entendimento jurisprudencial acerca da matéria objeto de exame, atendendo à garantia prevista no , da CF.
