PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375420-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA PEREIRA DAS DORES Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375420-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA PEREIRA DAS DORES Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 149252687) julgou o pedido inicial procedente.
Arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula nº. 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. A r. sentença não foi submetida a reexame necessário. Apelação do INSS (ID 149252689), na qual argui, preliminarmente, a nulidade da audiência realizada fora da sede do Juízo. Aponta, ainda, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta o descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício: os documentos apresentados pela parte autora não são aptos a constituir início de prova material.
Requer a improcedência da demanda, bem como a devolução dos valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, a isenção do pagamento de custas e a observância do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, no que diz respeito aos consectários legais. Resposta (ID 149252698).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375420-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA PEREIRA DAS DORES Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): A preliminar de nulidade não tem pertinência. A audiência foi realizada nos termos das Resoluções n.º 313, 314 e 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em virtude da atual situação excepcional de isolamento social.
Não há irregularidade. Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5041238-30.2021.4.03.9999, j. 14/05/2021, Dje 21/05/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES. A preliminar de prescrição quinquenal não tem pertinência, uma vez que a ação foi ajuizada em 19/12/2019 e o requerimento administrativo foi formulado em 04/11/2019. No mérito, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar destes, qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascido no ano de 1964, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos.
E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e, para comprovar o alegado acostou aos autos, como início de prova material cópia de sua CTPS (ID 149252646), na qual constam vínculos rurais nos seguintes períodos: (i) de 30/10/1978 a 15/09/1983; (ii) de 10/01/1989 a 31/12/1989; (iii) de 01/11/1990 a 04/01/1991; (iv) de 01/06/1996 a 21/08/1996; e (v) de 01/06/2001 a 13/09/2001. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF).
Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu. Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0007991-77.2015.4.03.6112, j. 30/09/2020, Dje 05/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. No caso concreto, as anotações na CTPS apontam a atividade rural durante o período de 1978 a 2001 e tendo em vista o implemento do requisito etário em 2019, deveria a autora comprovar que estava em exercício de atividade rural à época, visto ter se passado dezoito anos, entre a data do seu último vínculo de trabalho rural e a data do seu implemento etário, não demonstrando sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao implemento etário, visto não haver qualquer outro elemento apto a demonstrar que a requerente exerceu atividade rural após essa data.
O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período de labor rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência é firme no sentido de comprovação do labor rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do pedido, sendo pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado do STJ:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016) Nesse sentido, inexistindo prova do labor rural da autora no período imediatamente anterior à data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito pretendido, devendo ser denegado o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, como o improvimento do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Quanto à audiência virtual, em virtude da atual situação excepcional de isolamento social, o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções n.ºs 313,314 e 318/2020 que dispõem acerca de sua possibilidade.
2. Adotadas todas as cautelas necessárias, não há óbice na realização da audiência virtual, eis que há expressa recomendação do Conselho Nacional de Justiça para que as audiências de instrução sejam realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, sob pena de paralisação desnecessária de inúmeros processos judiciais enquanto perdurarem as políticas de isolamento social e não for possível realizar o ato presencialmente.
3. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
4. A autora, nascido no ano de 1964, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
6. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e, para comprovar o alegado acostou aos autos, como início de prova material cópia de sua CTPS (ID 149252646), na qual constam vínculos rurais nos seguintes períodos: (i) de 30/10/1978 a 15/09/1983; (ii) de 10/01/1989 a 31/12/1989; (iii) de 01/11/1990 a 04/01/1991; (iv) de 01/06/1996 a 21/08/1996; e (v) de 01/06/2001 a 13/09/2001.
7. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu. Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0007991-77.2015.4.03.6112, j. 30/09/2020, Dje 05/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.
8. As anotações na CTPS apontam a atividade rural durante o período de 1978 a 2001 e tendo em vista o implemento do requisito etário em 2019, deveria a autora comprovar que estava em exercício de atividade rural à época, visto ter se passado dezoito anos, entre a data do seu último vínculo de trabalho rural e a data do seu implemento etário, não demonstrando sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao implemento etário, visto não haver qualquer outro elemento apto a demonstrar que a requerente exerceu atividade rural após essa data.
9. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período de labor rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência é firme no sentido de comprovação do labor rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do pedido, sendo pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
10. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
11. Inexistindo prova do labor rural da autora no período imediatamente anterior à data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito pretendido, devendo ser denegado o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, como o improvimento do pedido.
12. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
13. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
14. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.