PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378147-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA CORREA LUIZ Advogados do(a)
APELADO: JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N, DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378147-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PATRICIA CORREA LUIZ Advogados do(a) APELADO: JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N, DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ajuizada por PATRICIA CORREA LUIZ, CPF Nº. 490.***.***-80, em face do INSS, para viabilizar a implantação do benefício previdenciário de salário maternidade.
A r. sentença (ID 149487186) julgou o pedido inicial procedente. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS (ID 149487192), na qual requer a reforma da r. sentença. Afirma que não há prova de que a autora é trabalhadora rural. Argumenta que não é possível estender a qualificação profissional do pai da criança.
Contrarrazões (ID 149487198).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378147-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogados do(a) APELADO: - SP280694-N, - SP205054-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A teor do da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei Federal nº. 10.710/03, o “salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Exige-se carência de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa (artigo 29, inciso III, do Decreto 3.048/99). E, com relação às seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não há carência (artigo 30, inciso II, do Decreto 3.048/99). Com relação à segurada especial, o salário maternidade será de 1 salário mínimo e não há carência, desde que prove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme artigo 39, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Acerca da prova do labor rural, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça estatui que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Nesse campo, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg.
Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA. No caso concreto, na petição inicial, a parte autora afirmou sempre ter exercido trabalho rural, prestando serviço para diversos proprietários rurais como diarista/“bóia-fria”.
Para tanto, apresentou: - Certidão de casamento sem anotação de ocupação; - Certidão de Nascimento do filho Lorenzo Corrêa de Morais, em 24/11/2018, onde consta que o pai, Tiago Pereira de Morais é lavrador e a autora, "do lar"; -CTPS do marido da autora (ID 149487148) com vínculos empregatícios, também cadastrados no CNIS (apresentado pelo INSS -ID 149487164):
I - De 20/3/2009 a 01/05/2010, em USINA AÇUCAREIRA S.MANOEL S/A, como trabalhador rural;
II - De 05/04/2012 a 19/12/2012, em USINA AÇUCAREIRA S.MANOEL S/A, como trabalhador rural;
III - De 03/08/2014 a 31/12/2014,em LUIS ROGERIO PAULINO, como vigia condominial;
IV - De 06/01/2015 a 15/07/2016, em IVAN DE MORAES CONSTRUCOES, na função de montador;
V - De 03/01/2017 a 26/05/2017, em IMC MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI, na função de auxiliar de montagem;
VI - A partir de 01/06/2017, em GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD (Fazenda Maro), como Auxiliar de agricultura (CBO 622020); Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão da qualificação do genitor aos filhos e filhas solteiros e do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira. No caso dos autos, no entanto, não há qualquer documento apto a demonstrar exercício de atividade rural em regime de economia familiar: há, tão-só, prova de emprego rural do esposo da autora, motivo pelo qual não é possível a extensão.
Chama a atenção, ainda, o fato de a própria autora se declarado “do lar” por ocasião do registro do filho, em 2018. Não há, portanto, início de prova material do exercício de trabalho rural, pela parte autora, durante os doze meses anteriores ao nascimento (que ocorreu em 24/11/2018). O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do trabalho rural no período. Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da do INSS prejudicada. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Oficia-se ao INSS para a cessação do benefício. É o voto. E M E N T A SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL – PROVA DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do artigo 71 da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei Federal nº. 10.710/03, o “salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
2. Com relação à segurada especial, o salário maternidade será de 1 salário mínimo e não há carência, desde que prove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme artigo 39, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos de orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: CORTE ESPECIAL, REsp 1352721/SP, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
5. Não há início de prova material do exercício de trabalho rural, pela parte autora, durante os doze meses anteriores ao nascimento (que ocorreu em 24/11/2018).
6. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do trabalho rural no período.
7. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.