GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/SP), JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 393752/SP), JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5379799-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI - SP301094-N, JOSE JOAO DEMARCHI - SP67098-N, JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI - SP393752-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5379799-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI - SP301094-N, JOSE JOAO DEMARCHI - SP67098-N, JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI - SP393752-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de Id 319194657, que negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária.
Alega o embargante a ocorrência de omissão no julgado, que a decisão embargada reconheceu tempo de serviço urbano não inscrito em CTPS sem início de prova material, baseando-se, apenas em prova testemunhal. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado.
É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5379799-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI - SP301094-N, JOSE JOAO DEMARCHI - SP67098-N, JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI - SP393752-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (Id 319194657): Em relação à prova material, assim constou do decisum (Id 271119792): Do labor urbano sem registro na CTPS: Pugna a autora, nascida em 26/07/1969, pelo reconhecimento do período de 01/12/1984 a 31/01/1986, durante o qual laborou como “Balconista”, sem registro em CTPS, na empresa “J. A. Magro & Cia.
Ltda. ME”, localizada no município de Tietê - SP. Como início de prova material do mencionado lapso laboral, apresentou a autora os seguintes documentos: - CTPS, emitida em 18/02/1986, informando primeiro vínculo com “J. A. Magro & Cia. Ltda. ME”, a partir de 01/02/1986 até 17/01/1987 (Id 149690521 – p. 02); - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Prefeitura Municipal de Tietê, informando a data de abertura da empresa “J.
A. Magro & Cia. Ltda. ME” em 01/08/1939 (Id 149690523 – p. 01); - Declaração datada de 27/06/1985, emitida pela empresa “J. A. Magro & Cia. Ltda. ME”, informando que a requerente trabalha em seu estabelecimento no horário comercial das 8:00h às 11:00h e das 12:30h às 17:30h (Id 149690524 - p. 01); - Declaração datada de 27/02/2020, emitida pela empresa “J. A. Magro & Cia. Ltda. ME”, informando que a requerente trabalhou em seu estabelecimento no período compreendido entre 01/12/1984 a 17/01/1987, mas que só possui registro em carteira no lapso de 01/02/1986 a 17/01/1987 (Id 149690563 - p. 01).
Repise-se que, embora seja prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, é necessário que seja contemporâneo aos fatos alegados, o que se verifica na hipótese. Acrescente-se, ainda, a necessidade de que a prova material seja corroborada por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante, o que se verifica na hipótese em análise, com a realização de audiência na data de 29/07/2020, disponível para as partes no link:https://tjspmy.sharepoint.com/:f:/g/personal/adhemarribeiro_tjsp_jus_br/El_mqy0Th_hOgps49sZZagBFTm92crCs7eRjorhxCLARw? e=3iMcsQ.
Na ocasião, as testemunhas, Regina Marcelo e Martelini, Rosemary Nicolosi Fernandes e Valéria Cristina Firmino, afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos. A primeira depoente afirma que trabalhou na loja "D. Augusta", de propriedade de José Alvair Magro, de 1979 a 1984. Informa que logo após sair da empresa, a autora começou a trabalhar no local. As demais testemunhas, no mesmo sentido, confirmam que a parte autora laborou na referida empresa no período questionado nos autos.
Nesses termos, o conjunto probatório permite concluir pelo desempenho de atividade urbana entre 01/12/1984 a 31/01/1986 eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado, mas apenas a uma parte desse lapso temporal e isso foi feito no caso em apreço, nos moldes já vistos.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de robusta prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade urbana. (...) Destarte, depreende-se dos autos início de prova material suficiente.
Ainda, destaca-se que os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido de afirmação que permite concluir pelo desempenho de atividade urbana entre 01.12.1984 a 31.01.1986. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, entendendo-se que a decisão monocrática, ao manter a sentença de procedência, o fez por considerar que os fundamentos adotados pelo juízo a quo estavam em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie e com as provas dos autos.
A questão relativa à comprovação do tempo de serviço e à valoração das provas, incluindo a análise da existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, foi devidamente apreciada na sentença, cujos fundamentos foram encampados pela decisão ora recorrida. E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador.
Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5379799-84.2020.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, sustentando omissão quanto à ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro em CTPS, alegando que a decisão teria se baseado exclusivamente em prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da existência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada o conjunto probatório, reconhecendo o tempo de serviço urbano com base em início de prova material contemporâneo aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea. Foram considerados documentos como CTPS com vínculo posterior, declarações da empresa e comprovante de inscrição municipal, os quais, embora não abranjam todo o período, constituem início de prova material suficiente nos termos da jurisprudência.
A prova testemunhal foi colhida em audiência e considerada firme e harmônica, reforçando a veracidade da atividade alegada. Não há omissão a ser sanada, tampouco erro material ou contradição, sendo os embargos utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro em CTPS exige início de prova material contemporâneo aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A decisão que analisa de forma expressa e fundamentada o conjunto probatório não padece de omissão.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao pré-questionamento quando ausentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, j. 13/03/2023; EDcl no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, j. 24/04/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP, j. 24/04/2023; EDcl no REsp 1.929.450/SP, j. 03/04/2023.****
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN
Advogados
GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/SP), JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 393752/SP), JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5379799-84.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN
Advogados
GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/SP), JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 393752/SP), JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5379799-84.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN
Advogados
JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP), GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/SP), JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 393752/SP)
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI - SP301094-N, JOSE JOAO DEMARCHI - SP67098-N, JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI - SP393752-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 8 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN
Advogados
JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP), GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/SP), JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 393752/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5379799-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI - SP301094-N, JOSE JOAO DEMARCHI - SP67098-N, JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI - SP393752-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5379799-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI - SP301094-N, JOSE JOAO DEMARCHI - SP67098-N, JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI - SP393752-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 271119792, que negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
Alega o agravante que inexiste prova material do tempo de serviço para a averbação do período pleiteado pelo autor, que o tempo de serviço reconhecido, restou comprovado somente por prova testemunhal. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5379799-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogados do(a) APELADO: - SP301094-N, - SP67098-N, - SP393752-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN
Advogados
JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP), GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/SP), JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 393752/SP)
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI - SP301094-N, JOSE JOAO DEMARCHI - SP67098-N, JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI - SP393752-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de maio de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN
Advogados
JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP), GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/SP), JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 393752/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5379799-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI - SP301094-N, JOSE JOAO DEMARCHI - SP67098-N, JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI - SP393752-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença (proferida em 29/07/2020), que, em ação declaratória de tempo de serviço urbano comum, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer o labor prestado pela parte autora no período de 01/12/1984 a 31/01/1986 e condenar a Autarquia Federal a proceder à devida averbação e inclusão em certidão de tempo de contribuição para fins previdenciários.
A decisão a quo condenou o ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isentou de custas. Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a improcedência do pedido. Sustenta, em síntese, que não há nos autos início de prova material apto a comprovar o alegado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela qual, para a aplicação do § 3º do art. 496, inciso I do NCPC, deve-se levar em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão. Assim, tendo sido ajuizada a ação em 12/11/2018, com valor atribuído à causa de (mil reais), que atualizado até a prolação da sentença não ultrapassa o montante correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, a decisão não deve ser submetida à remessa oficial.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
NEISE MARIA BELOTO FOLTRAN
GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI
JOSE JOAO DEMARCHI
JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial. Em relação à prova material, assim constou do decisum (Id 271119792): Do labor urbano sem registro na CTPS: Pugna a autora, nascida em 26/07/1969, pelo reconhecimento do período de 01/12/1984 a 31/01/1986, durante o qual laborou como “Balconista”, sem registro em CTPS, na empresa “J.
A. Magro & Cia. Ltda. ME”, localizada no município de Tietê - SP. Como início de prova material do mencionado lapso laboral, apresentou a autora os seguintes documentos: - CTPS, emitida em 18/02/1986, informando primeiro vínculo com “J. A. Magro & Cia. Ltda. ME”, a partir de 01/02/1986 até 17/01/1987 (Id 149690521 – p. 02); - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Prefeitura Municipal de Tietê, informando a data de abertura da empresa “J.
A. Magro & Cia. Ltda. ME” em 01/08/1939 (Id 149690523 – p. 01); - Declaração datada de 27/06/1985, emitida pela empresa “J. A. Magro & Cia. Ltda. ME”, informando que a requerente trabalha em seu estabelecimento no horário comercial das 8:00h às 11:00h e das 12:30h às 17:30h (Id 149690524 - p. 01); - Declaração datada de 27/02/2020, emitida pela empresa “J. A. Magro & Cia. Ltda. ME”, informando que a requerente trabalhou em seu estabelecimento no período compreendido entre 01/12/1984 a 17/01/1987, mas que só possui registro em carteira no lapso de 01/02/1986 a 17/01/1987 (Id 149690563 - p. 01).
Repise-se que, embora seja prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, é necessário que seja contemporâneo aos fatos alegados, o que se verifica na hipótese. Acrescente-se, ainda, a necessidade de que a prova material seja corroborada por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante, o que se verifica na hipótese em análise, com a realização de audiência na data de 29/07/2020, disponível para as partes no link:https://tjspmy.sharepoint.com/:f:/g/personal/adhemarribeiro_tjsp_jus_br/El_mqy0Th_hOgps49sZZagBFTm92crCs7eRjorhxCLARw? e=3iMcsQ.
Na ocasião, as testemunhas, Regina Marcelo e Martelini, Rosemary Nicolosi Fernandes e Valéria Cristina Firmino, afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos. A primeira depoente afirma que trabalhou na loja "D. Augusta", de propriedade de José Alvair Magro, de 1979 a 1984. Informa que logo após sair da empresa, a autora começou a trabalhar no local. As demais testemunhas, no mesmo sentido, confirmam que a parte autora laborou na referida empresa no período questionado nos autos.
Nesses termos, o conjunto probatório permite concluir pelo desempenho de atividade urbana entre 01/12/1984 a 31/01/1986 eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado, mas apenas a uma parte desse lapso temporal e isso foi feito no caso em apreço, nos moldes já vistos.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de robusta prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade urbana.
Neste sentido, segue a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovada a atividade exercida pelo autor em alfaiataria, sem registro em CTPS, permitindo a averbação do período pleiteado, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.)". (TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0017509-07.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 07/10/2014) "PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, RESP 232021, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., D: 28/06/2007, DJ: 06/08/2007, pg: 00702) Destarte, depreende-se dos autos início de prova material suficiente. Ainda, destaca-se que os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido de afirmação que permite concluir pelo desempenho de atividade urbana entre 01.12.1984 a 31.01.1986.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria. - Labor urbano devidamente comprovado através do início de prova material, corroborado com testemunhos coesos nos autos, produzidos sob o crivo do contraditório. - Reconhecido o tempo de serviço prestado pelo autor como empregado, no período de 01.12.1984 a 31.01.1986. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL
R$ 1.000,00
DA TEMPESTIVIDADE. Em sede de contrarrazões, sustenta a parte autora, ora apelada, que o INSS protocolizou recurso de apelação a destempo. Com efeito, sobre o prazo para interposição de recurso, preceitua o artigo 1.003, caput, e § 5º, do NCPC (in verbis): “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Ademais, nos termos do artigo 183 do NCPC, tem-se que o prazo para a Autarquia Federal conta-se em dobro, confira-se: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. In casu, o apelante foi intimado da r. sentença em 10/09/2020, conforme certidão lançada nos autos (Id 149690593 - p. 01).
O prazo teve início em 11/09/2020 e término em 23/10/2020. Tendo em vista que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor o recurso de apelação e que a petição do apelo foi juntada aos 12/10/2020, tem-se que o recurso da Autarquia Federal é tempestivo. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de tempo de serviço urbano comum.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA URBANA COM E SEM REGISTRO PROFISSIONAL. Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633); (II) a perda da qualidade de segurado não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto; (III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS; (IV) de acordo com entendimento consolidado no c.
STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min.
Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352). SITUAÇÃO DOS AUTOS. - Do labor urbano sem registro na CTPS: Pugna a autora, nascida em 26/07/1969, pelo reconhecimento do período de 01/12/1984 a 31/01/1986, durante o qual laborou como “Balconista”, sem registro em CTPS, na empresa “J. A. Magro & Cia. Ltda. ME”, localizada no município de Tietê - SP. Como início de prova material do mencionado lapso laboral, apresentou a autora os seguintes documentos: - CTPS, emitida em 18/02/1986, informando primeiro vínculo com “J.
A. Magro & Cia. Ltda. ME”, a partir de 01/02/1986 até 17/01/1987 (Id 149690521 – p. 02); - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Prefeitura Municipal de Tietê, informando a data de abertura da empresa “J. A. Magro & Cia. Ltda. ME” em 01/08/1939 (Id 149690523 – p. 01); - Declaração datada de 27/06/1985, emitida pela empresa “J. A. Magro & Cia. Ltda. ME”, informando que a requerente trabalha em seu estabelecimento no horário comercial das 8:00h às 11:00h e das 12:30h às 17:30h (Id 149690524 - p. 01); - Declaração datada de 27/02/2020, emitida pela empresa “J.
A. Magro & Cia. Ltda. ME”, informando que a requerente trabalhou em seu estabelecimento no período compreendido entre 01/12/1984 a 17/01/1987, mas que só possui registro em carteira no lapso de 01/02/1986 a 17/01/1987 (Id 149690563 - p. 01). Repise-se que, embora seja prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, é necessário que seja contemporâneo aos fatos alegados, o que se verifica na hipótese.
Acrescente-se, ainda, a necessidade de que a prova material seja corroborada por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante, o que se verifica na hipótese em análise, com a realização de audiência na data de 29/07/2020, disponível para as partes no link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/adhemarribeiro_tjsp_jus_br/El_mqy0Th_hOgps49sZ-ZagBFTm92crCs7eRjorhxCLARw?e=3iMcsQ.
Na ocasião, as testemunhas, Regina Marcelo e Martelini, Rosemary Nicolosi Fernandes e Valéria Cristina Firmino, afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos. A primeira depoente afirma que trabalhou na loja "D. Augusta", de propriedade de José Alvair Magro, de 1979 a 1984. Informa que logo após sair da empresa, a autora começou a trabalhar no local. As demais testemunhas, no mesmo sentido, confirmam que a parte autora laborou na referida empresa no período questionado nos autos.
Nesses termos, o conjunto probatório permite concluir pelo desempenho de atividade urbana entre 01/12/1984 a 31/01/1986 eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado, mas apenas a uma parte desse lapso temporal e isso foi feito no caso em apreço, nos moldes já vistos.
Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é responsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394). De rigor, a manutenção da r. sentença. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Por fim, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.