Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CIRLENE DE SA
- Advogado
- ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380111-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CIRLENE DE SA Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao seu apelo. Alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado.
Sustenta que o julgado consignou que é necessário a análise judicial para cessar o benefício, o que contraria os parágrafos 8º e 9º, do artigo 60 da Lei 8213/91 que exige a fixação de um prazo para cessação do benefício ou que na ausência de fixação de prazo o benefício cessará no prazo de 120 dias, exceto se o segurado requerer a prorrogação. Sem resposta da parte contrária. É o sucinto relatório.
Decido. Da simples e atenta leitura da decisão ID n. 151303410 verifica-se que NÃO foi determinada análise judicial para cessar o benefício. Sendo assim, verifico que falece interesse recursal do INSS. Consigno, ainda, que a sentença concedeu o benefício até junho de 2021. Da fixação do termo final NÃO se insurgiu o INSS em seu recurso de apelação, não podendo inovar em sede recursal.
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo ente autárquico. Deixo consignado que recursos interpostos de maneira - desatenta - como este é que assolam o sistema judiciário brasileiro. Advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Ciência às partes. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021.
