Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CLEBER BRAZ TRINDADE
- Advogados
- THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP), HABIB NADRA GHANAME (OAB 26273/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380418-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER BRAZ TRINDADE Advogados do(a)
APELADO: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869-A, HABIB NADRA GHANAME - SP26273-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380418-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEBER BRAZ TRINDADE Advogados do(a) APELADO: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869-A, HABIB NADRA GHANAME - SP26273-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde a indevida cessação (05/08/2018), o qual deverá ser mantido pelo menos até julho de 2020, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, sustentando que deveriam ter sido acolhidas as conclusões do laudo pericial realizado pelo médico especialista, no sentido de que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380418-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
