Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FABIO FERREIRA
- Advogados
- JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381075-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: FABIO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N, JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por FABIO FERREIRA contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, parágrafo I e IV do CPC, fundamentando-se na ausência do interesse de agir, porquanto não comprovado pela parte autora a formulação de requerimento administrativo do benefício postulado, qual seja, auxílio-acidente.
Alega o apelante, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, o qual foi deferido de 24/01/2018 a 19/04/2018 (ID 149830492 - Pág.
1) e de 05/04/2018 a 12/10/2018 (ID 149830492 - Pág. 2). Argumenta, assim, a inexistência de motivos para agendamento de novo requerimento, evidenciando-se o seu interesse recursal, já que vinha recebendo benefício e o mesmo foi cancelado administrativamente. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, anulando-se a r. sentença e designando-se perícia médica. Sem contrarrazões.
É o relatório. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
