Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOL (BRASIL) LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005899-89.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOL BRASIL LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Afirma a embargante haver omissão na sentença quanto à análise do pedido alternativo de redução da penalidade de multa. A União se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do recurso em razão do alegado vício. Contudo, não se vislumbra qualquer omissão no decisum embargado. A sentença expressa o entendimento do Juízo e consigna que “o valor fixado como penalidade está amparado pela previsão contida no próprio inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei nº 37/66, e mostra-se proporcional à infração administrativa em que incorreu a parte autora, o que afasta, portanto, qualquer interpretação que pretenda atribuir caráter confiscatório à aventada multa”. Os embargos, no caso em testilha, possuem eficácia infringente e, para a correção dos fundamentos da decisão, deve a Embargante utilizar o meio processual adequado. Confira-se, a respeito, o seguinte precedente, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargantes não apontaram qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades.À toda evidência visam os embargos de que se cuida ao reexame do v. acórdão proferido em sede de regimental, por discordarem os embargantes da aplicação, na hipótese, do disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Esta Corte tem firmado entendimento quanto a somente ser possível a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração em situações excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual error in judicando (EDREsp. n.º 305.492/SC, DJU de 1.10.2001, da relatoria do Min. Edson Vidigal).Embargos de declaração rejeitados.(Segunda Turma do STJ – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no AG nº 414002 - Processo nº 2001.01.259712/DF – DJU 30/09/2002, Relator Ministro Paulo Medina)”. Vê-se, portanto, que os presentes embargos possuem caráter infringente (efeito só admitido em casos excepcionais).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica.