Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE COELHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIANA ARAUJO PEREIRA - SP399840
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5010418-33.2021.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., ID 47746267.
Trata-se de Embargos à Execução oposto por JOSÉ COELHO DE OLIVEIRA sustentando, em síntese, que o presente processo,
trata-se de dívida não tributária e que não se aplicam as normas reguladoras da responsabilidade dos sócios dirigentes constantes no CTN; que ao ser distribuída a execução fiscal, a pessoa jurídica já não existia, desde o instante da inclusão da divida ativa, bem como do ajuizamento, o que implica em falta de pressuposto processual – falta de capacidade para o polo passivo; q eu a inclusão em dívida ativa só ocorre em 23/06/2015, e a empresa foi encerrada por liquidação voluntária em 09/04/2013; que o título executivo constituído, é título insanável, por ser dirigido a pessoa inexistente, razão que não há que se falar em redirecionamento do processo em face dos sócios; que o automóvel taxi é impenhorável, pois utilizado como instrumento de trabalho (CPC, art. 833, V); ao final, pugna, em síntese, seja julgado procedente o presente embargo à execução, com extinção da execução fiscal (CPC, art. 485, V); a baixa da restrição do veículo; a concessão da gratuidade processual; a tramitação preferencial do feito; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. ID 52035355. Recebido os embargos à execução; suspensão a execução fiscal; vista à embargada para impugnação. ID 52951610. Manifestou-se a embargada, em impugnação, aduzindo, em síntese, a intempestividade dos embargos à execução opostos, pois a embargante deu-se por intimada em 31/01/2021, ao protocolar a petição; que o prazo de 30 dias, teve início em 01/02/2021, encerrando-se em 16/03/2021; a legalidade do redirecionamento da execução aos sócios, na medida em que a dissolução da empresa se deu de forma irregular, pois não houve a quitação prévia e total dos débitos para com o fisco; que não restou comprovado que o bem é indispensável ao exercício da profissão do embargante; que como o embargante é aposentado por invalidez, não pode exercer profissão remunerada; ao final, pugna, em síntese, sejam julgados improcedentes os embargos opostos. ID 56222596. Instado o embargante; e as partes para manifestação sobre produção de provas. ID 57987372. Consta réplica e o embargante reiterou todos os pedidos contidos nos embargos à execução. ID 150647423. A embargada se manifestou pela não produção de provas. É o relatório. Decido. Em sede de embargos à execução fiscal é facultado ao executado alegar toda matéria útil à sua defesa. Neste sentido, trata-se do princípio da concentração, podendo não apenas abordar questões sobre o direito material em si, como a pretensão buscada na inicial da execução e no título executivo devidamente acompanhada da (s) CDA (‘s), bem como fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da embargada, bem como abordar questões de direito processual, com argüições de preliminares e, em determinados casos, por meio de exceções. O Estado-juiz julgará antecipadamente a lide, com base nas provas documentais colacionadas ao autos, nos termos do art. 17, Parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Prosseguindo. No que se refere à intempestividade dos embargos à execução opostos, não assiste razão à embargada, na medida em que o ato processual efetivado pelo embargante, em 31/01/2021, portanto, antes do trintídio legal, para a pratica daquele, por força de lei, é considerado tempestivo (CPC, art. 218, § 4.º). Indo adiante. Sabemos que como o distrato social é mera etapa da dissolução da pessoa jurídica, e que como a empresa executada não efetivou a realização do ativo e o pagamento do passivo, o que inclui o débito guerreado, movimento que seria necessário para o reconhecimento de extinção daquela para fins tributários, forçoso reconhecer a ocorrência de uma dissolução irregular, de que persiste a personalidade jurídica daquela e de que a sociedade existe; portanto, mostra-se legitima a figura da empresa executada, no polo passivo da execução fiscal (Autos n.º 0035380-21.2015.403.6182). Mais ainda. Mesmo que, pela natureza não tributária do crédito cobrado, não se possa embasar o pedido de redirecionamento do feito executivo no art. 135, III, do CTN, ainda é possível, com base no direito comum, a responsabilização do sócio administrador pelas dívidas da pessoa jurídica, quando este deixa de zelar pelo encerramento regular da sociedade. Aliás, dispõe o art. 50 do CC que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". No caso concreto, a empresa devedora foi autuada (AI n.º 782371 – de 13/12/2008 – na BR 316, Km 153 – Município de Palmeira dos Índios/AL), nos termos do art. 78-F, § 1.º da Lei n.º 10.233/2001, por conduta praticada em afronta à lei e normas técnicas que regulam as atividades no transporte rodoviário nacional (utilizar-se na direção de veículo, durante a prestação de serviço, de motorista sem vínculo empregatício – Linha Clandestina - motorista Clemens Bispo de Souza – CNH 021.0884.8804); tinha pleno conhecimento da origem da dívida, preservados os consectários do devido processo, desde 17/12/2008; o crédito restou constituído, por ausência de recurso administrativo, em 14/06/2011, o que denota o desvio de finalidade, consoante prescreve o CC, art. 50 supracitado. E mais. No presente feito, a par do distrato social de 20/03/2013, com assento na JUCESP, em 09/04/2013; da inscrição em dívida ativa em 23/06/2015; do ajuizamento da execução fiscal em 02/05/2016; do despacho de citação da empresa em 12/08/2016; da empresa executada não ter sido localizada, no domicílio tributário declinado, conforme certidão de oficial de justiça, em 14/11/2016, por meio de oficial de justiça, é certo que como a empresa executada não realizou o ativo e pagou o passivo, restou configurada a dissolução irregular, não afastando a materialização de abuso da personalidade jurídica, e, consequentemente, não excluindo as legitimidades dos sócios administradores para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Para corroborar as razões de decidir supracitadas, trago à colação fragmentos de julgado do E. STJ: “.... Esta foi a conclusão adotada pela Corte a quo (e-STJ fls. 332/333):Assim, é sabido que o mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração à lei. Contudo, indícios consistentes de dissolução irregular da empresa conduzem à presunção de dissipação dos seus bens, uma vez que o procedimento previsto em lei para a liquidação do passivo visa a garantir justamente a correta destinação do patrimônio social. No caso, a sociedade protocolizou o distrato social, devidamente registrado na JUCEES, em 28/09/2007.O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. Confira-se:[...] Na hipótese dos autos, mesmo tendo sido feito o distrato social, de acordo como o entendimento da jurisprudência do STJ, ocorreu dissolução irregular da empresa, pois não foi feita a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Desse modo, pode ocorrer a responsabilização dos sócios administradores para figurarem no pólo passivo da execução fiscal. Com efeito, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito por inexistência de personalidade jurídica, uma vez que, considerando a dissolução irregular, não que se falar em sociedade inexistente se ela foi dissolvida sem respeitar o modelo legal...” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1727337 - RJ (2020/0170931-6), RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA, DJe 20/08/2021. Por fim, pensa o Estado-juiz que não há que se falar em impenhorabilidade do veículo que foi constrito nos autos da execução fiscal (0035380-21.2015.403.6182), utilizado como táxi, apesar de denotar pelo extrato bancário (ID 57987870), diversas transferências bancárias, via PIX, referentes a corridas de táxi, em diversas competências do ano de 2021, uma vez que como o embargante José Coelho de Oliveira é beneficiário da Previdência Social, percebendo uma aposentadoria por invalidez – acidente do trabalho (ID 57987873), não podendo exercer outra profissão, inclusive, a de motorista de táxi, sob pena de cancelamento do benefício (art. 46, da Lei n.º 8.213/1991), é forçoso concluir que o veículo constrito, não se amolda, perfeitamente, no prescritivo processual civil, como sendo útil e necessário para o exercício da profissão daquele (CPC, art. 833, V). Dispositivo:
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal declinados na exordial, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Embora sucumbente o embargante, deixo de condená-lo em honorários advocatícios, tendo em vista a incidência do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 (com as subsequentes modificações), já incluso na (s) certidão (ões) de dívida ativa 15475/2015 (autos n.º 0035380-21.2015.403.6182). Custas ex lege. Traslade-se cópia desta para os Autos de Execução Fiscal nº 0035380-21.2015.403.6182. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.