Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEDA MARIA GODINHO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO - SP271790-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000663-41.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEDA MARIA GODINHO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO - SP271790-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEDA MARIA GODINHO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO - SP271790-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos não merecem provimento. O acórdão embargado veio expresse nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSA SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE. nº 1.125. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO. QUESTÃO LEGISLATIVA. AMPARO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.A forma monocrática de decidir veio fundamentada na decisão agravada, com base em entendimento sumular ali citado. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 3..Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito. 4.. A prévia fonte de custeio é questão legislativa. 5. A concessão do benefício está amparada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. 6. Improvimento do agravo. E o voto restou assim explicitado: (...) Primeiramente, não se justifica a suspensão do feito, diante de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS no RE nº 1.125 que aguarda a solução da controvérsia. E isto porque o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos. Veja-se: STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7. PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno no Recurso especial não provido. (3ª Turma do STJ - decisão unânime). Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida. Quanto ao mérito, extraio do voto que: (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000663-41.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da decisão colegiada desta C.Turma que houve por bem negar provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, em ação proposta por LEDA MARIA GODINHO DA SILVA, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade. Alega o embargante que a decisão está eivada de omissão, diante da impossibilidade do cômputo do período em que a autora gozou de benefício por incapacidade como carência. Afirma que há necessidade de sobrestamento do feito, à luz do Tema 1125 do E.STF, uma vez que foram opostos embargos pelo INSS naquela ação, visando à não comprovação de carência em relação ao tempo em que o segurado usufruiu de benefício de incapacidade e requer efeitos infringentes para a não concessão do benefício. Requer, pois, a apreciação do tema pelo órgão colegiado, É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000663-41.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social". No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)". Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria. Desse modo, não merece acolhida a pretensão recursal, uma vez que a autora reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, restando mantida a condenação nos termos da sentença com a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, quando a autora implementou os requisitos para a obtenção da aposentadora, Uma vez infrutífera a apelação majoro os honorários para 12% do valor da condenação até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.(...) Diante da exposição supra, não há falar-se em omissão, uma vez que a matéria foi amplamente analisada pela C.Turma, estando ausentes os requisitos previstos para os embargos opostos. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - CÔMPUTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA - TEMA 1125/STF - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - MATÉRIA AMPLAMENTE APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA - OMISSÃO INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Não há falar-se em omissão, uma vez que a matéria foi amplamente analisada pela C.Turma, estando ausentes os requisitos previstos para os embargos opostos. 2. O voto explanado pela C.Turma foi explicito em relação à matéria, no sentido da desnecessidade de aguardo do trânsito em julgado referente ao TEMA 1.125/STF. 3. Computa-se o período de gozo de auxílio-incapacidade intercalado com contribuições previdenciárias. 4. Rejeição dos embargos de declaração, ausente omissão na decisão embargada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.