Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 2.630,95
Órgão julgador
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
10/01/2025, 20:05
Arquivado Definitivamente
09/03/2022, 15:19
Transitado em Julgado em 08/03/2022
09/03/2022, 15:17
Decorrido prazo de EDUARDO PEDROSO DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
09/03/2022, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
11/02/2022, 20:30
Publicado Sentença em 09/02/2022.
11/02/2022, 20:30
Juntada de certidão
09/02/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA MURATA - SP433690 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000080-91.2019.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito constante na(s) Certidão (ões) de Dívida Ativa. No curso da execução fiscal, o (a) Exequente requereu a extinção do feito, em virtude da satisfação da obrigação pelo (a) Executado (a), conforme petição de ID. 240331665. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o executado satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face à solução pacífica do litígio. Custas regularizadas: ID. 14338605. Providencie a Secretaria a liberação do veículo junto ao Sistema Renajud em favor do executado (ID. 18032266). Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
08/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/02/2022, 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/02/2022, 13:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
27/01/2022, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
27/01/2022, 06:58
Conclusos para julgamento
26/01/2022, 16:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/01/2022, 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2022, 16:15
Documentos
Sentença
•07/02/2022, 09:09
Sentença
•04/02/2022, 13:15
11/02/2022, 20:30
Publicado Sentença em 09/02/2022.
11/02/2022, 20:30
Juntada de certidão
09/02/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA MURATA - SP433690 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000080-91.2019.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito constante na(s) Certidão (ões) de Dívida Ativa. No curso da execução fiscal, o (a) Exequente requereu a extinção do feito, em virtude da satisfação da obrigação pelo (a) Executado (a), conforme petição de ID. 240331665. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o executado satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face à solução pacífica do litígio. Custas regularizadas: ID. 14338605. Providencie a Secretaria a liberação do veículo junto ao Sistema Renajud em favor do executado (ID. 18032266). Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
08/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/02/2022, 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/02/2022, 13:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
27/01/2022, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
27/01/2022, 06:58
Conclusos para julgamento
26/01/2022, 16:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/01/2022, 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2022, 16:15
Juntada de certidão
14/01/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA MURATA - SP433690 D E C I S Ã O Id. 238958627: Inicialmente, verifico que o valor bloqueado nestes autos, através do sistema BACENJUD, foi de R$ 2.564,30 em não de R$ 5.147,79, como mencionado na petição Id. 208267060. Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, o salário, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal, entre outros, destinados ao sustento do devedor e de sua família são absolutamente impenhoráveis. Assim, considerando os documentos acostados aos autos (Id:208267060 e seguintes), verifica-se que o bloqueio incidiu sobre conta do Banco do Brasil SA (agência 2080-X, conta 11.200-3) que é utilizada para o crédito de verbas provenientes de benefício previdenciário, impondo-se a liberação do montante bloqueado. Providencie-se o necessário para a liberação dos valores. Após,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000080-91.2019.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins intime-se o exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que o processo eletrônico permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
12/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/01/2022, 09:21
Juntada de certidão
11/01/2022, 09:21
Proferida decisão interlocutória
10/01/2022, 14:54
Conclusos para decisão
07/01/2022, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/01/2022, 08:41
Juntada de certidão
07/01/2022, 08:40
Juntada de Petição de pedido de liminar/antecipação de tutela
23/12/2021, 18:33
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2020, 14:56
Suspenso ou Sobrestado por LEF - artigo 40
13/05/2020, 14:52
Juntada de certidão
13/05/2020, 14:45
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/04/2020, 20:58
Juntada de Petição de procuração
03/04/2020, 20:58
Expedição de Comunicação via sistema.
11/02/2020, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2020, 11:34
Conclusos para despacho
10/02/2020, 11:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 04/02/2020 23:59:59.
05/02/2020, 04:56
Expedição de Comunicação via sistema.
13/12/2019, 12:08
Juntada de ato ordinatório
13/12/2019, 12:07
Juntada de certidão
13/12/2019, 12:00
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2019, 15:08
Conclusos para despacho
13/11/2019, 09:28
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/11/2019, 10:36
Juntada de Petição de outras peças
12/11/2019, 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
23/10/2019, 15:34
Juntada de ato ordinatório
23/10/2019, 15:34
Juntada de certidão
23/10/2019, 15:30
Expedição de Carta precatória.
17/09/2019, 10:19
Juntada de certidão
17/09/2019, 10:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
02/09/2019, 16:16
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/08/2019, 13:26
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/08/2019, 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
14/08/2019, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2019, 16:02
Conclusos para despacho
07/08/2019, 12:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/08/2019, 13:17
Juntada de Petição de procuração
06/08/2019, 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
02/08/2019, 10:33
Ato ordinatório praticado
02/08/2019, 10:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 25/07/2019 23:59:59.
26/07/2019, 00:35
Expedição de Comunicação via sistema.
12/06/2019, 14:29
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2019, 16:31
Juntada de certidão
04/06/2019, 11:57
Conclusos para despacho
04/06/2019, 11:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 29/05/2019 23:59:59.
30/05/2019, 00:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/05/2019, 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
10/05/2019, 09:02
Ato ordinatório praticado
10/05/2019, 09:00
Juntada de Petição de diligência
07/05/2019, 15:08
Mandado devolvido sem cumprimento
07/05/2019, 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/04/2019, 18:42
Expedição de Mandado.
29/04/2019, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2019, 15:24
Conclusos para despacho
28/03/2019, 10:38
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/03/2019, 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
21/03/2019, 12:15
Ato ordinatório praticado
21/03/2019, 12:14
Juntada de certidão
21/03/2019, 11:27
Decorrido prazo de EDUARDO PEDROSO DE OLIVEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
14/03/2019, 11:21
Juntada de Petição de certidão
11/03/2019, 11:35
Expedição de Carta de citação.
19/02/2019, 10:05
Expedição de Carta de citação.
18/02/2019, 15:16
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2019, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2019, 18:49
Juntada de Certidão
11/02/2019, 20:02
Conclusos para despacho
11/02/2019, 20:02
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
06/02/2019, 17:50
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição