Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BHM TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A A embargante noticiou a adesão a parcelamento (ID 84184949), não remanescendo interesse no prosseguimento deste processo por se tratar de ato de confissão de dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Ainda que ultrapassado o óbice anterior, é importante destacar que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. Confira-se: REsp n. 1.724.348/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018); AgRg no AREsp n. 859.114/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016. IV - Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1330940 2018.01.81542-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2018) Pelo exposto, EXTINGO estes embargos nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito e julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos executivos e arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Quanto ao pedido de liberação da penhora, ele já foi analisado nos próprios autos da execução fiscal nº 0002262-06.2017.403.6143. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 16 de fevereiro de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002485-29.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira