Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000212-97.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática (ID 193342696) que não conheceu do seu recurso de apelação, por ser intempestivo. Alega a parte autora, ora embargante, que a sua patrona peticionou nos autos requerendo que todas as intimações e publicações deste processo fossem realizadas somente em nome dela, qual seja, Juliana Moreira Lance Coli (OAB/SP 194657), sob pena de nulidade do ato, uma vez que houve o distrato contratual entre a referida advogada e o advogado cadastrado nos autos, Leonardo Pedrosa de Oliveira. Contudo, apesar do seu requerimento, a sentença foi indevidamente publicada apenas em nome do mencionado advogado. Requer, portanto, a reconsideração da decisão embargada, a fim de que o seu recurso de apelação seja conhecido e provido. Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso. Após breve relatório, passo a decidir. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Este é o caso dos autos. Com efeito, após a prolação da sentença, os autos baixaram em cartório no dia 07.05.2019 (ID 126557018 - Pág. 106) e, no dia 06.06.2019 (ID 126557018 - Pág. 107), a parte autora protocolou petição requerendo que todas as publicações fossem feitas apenas em nome da advogada Dra. Juliana Moreira Lance Coli - OAB/SP 194.657, tendo sido a referida petição juntada aos autos em 10.06.2019. Ocorre que, a despeito do pedido da patrona, a sentença fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13.06.2019, apenas em nome do advogado Leonardo Pedrosa de Oliveira (OAB/SP 330.483), conforme certidão de publicação anexa. Dessa forma, tal situação caracteriza cerceamento de defesa, em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual deve ser afastada a intempestividade do recurso de apelação da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.024, § 2º, do CPC, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão sob ID nº 193342696 e, consequentemente, conhecer do seu recurso de apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação sob ID nº 126557026. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.