Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/01/2020
Valor da Causa
R$ 20.398,52
Órgão julgador
12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Partes do Processo
AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
CNPJ
Autor
ECOLE SERVICOS MEDICOS LTDA.
Terceiro
A.M.R.-ASSISTENCIA MEDICA REGIONAL
Terceiro
AGENCIA NACIONAL MINERAL
Terceiro
GERENTE REGIONAL DA AGENCIA REGIONAL DE MINERACAO
Terceiro
Advogados / Representantes
CHRISTIANE ROSA SANTOS SPINI
CPF·Representa: Autor
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB/RJ 136828·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/12/2022, 18:53
Juntada de certidão
16/12/2022, 17:13
AGENCIA NACIONAL MINERAL
Terceiro
GERENTE REGIONAL DA AGENCIA REGIONAL DE MINERACAO
Terceiro
ECOLE SERVICOS MEDICOS LTDA.
CNPJ
Reu
Transitado em Julgado em 28/04/2022
07/12/2022, 18:59
Juntada de certidão
07/12/2022, 13:44
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 00:10
Decorrido prazo de ECOLE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
18/02/2022, 00:14
Publicado Sentença em 18/02/2022.
18/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANE ROSA SANTOS SPINI - SP125850-B
EXECUTADO: ECOLE SERVICOS MEDICOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003188-71.2020.4.03.6182 Vistos etc..
Trata-se de execução fiscal aforada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pelo exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento (ID 123602348). É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica.