Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
APELADO: NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: PAULO CESAR VARELLA - SP369613-N, ANA CLAUDIA SAMARITANO PEREIRA - SP362708-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5282557-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Alcides Ambrósio, ocorrido em 13.08.2013, a partir da data do requerimento administrativo (28.08.2013). As prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser adimplidas com correção monetária desde os respectivos vencimentos, na forma prevista no Provimento n° 26/01 da CGJF da 3a Região, e Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 242/01 do Pres. do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se, no que couber, o IPC/IBGE de 42,72% em janeiro de 1989, de 10,14% em fevereiro de 1989, de 84,32% em março de 1989, de 44,80% em abril de 1989 e de 21,87% em fevereiro de 1991, bem como na Súmula n° 08 do TRF da 3ª Região, mais os juros moratórios na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação até o efetivo pagamento. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o somatório das prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Em suas razões recursais, requer a Autarquia seja a DIB estabelecida na data da sentença, ou subsidiariamente, na data da citação. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Alcides Ambrósio, falecido em 13.08.2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, do cotejo do endereço cadastrado em nome da autora e em nome do finado junto ao INSS demonstra que ambos chegaram a residir no mesmo domicílio (Rua Guarin João Badin, nº 1.203, bairro Morada do Sol, Indaiatuba/SP). Ademais, foi anexada fotografia retratando a demandante e o de cujus em momento típico de casal. Ainda, as testemunhas ouvidas no curso da instrução processual foram categóricas no sentido de que a demandante e o falecido moravam juntos, comportando-se como se casados fossem, tendo tal relacionamento perdurado até o momento do óbito. Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da referida Medida Provisória. Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por idade. Resta, pois, evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Alcides Ambrosio. O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91. O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (28.08.2013), ante a ausência de recurso da parte autora quanto ao ponto e considerando que foi o momento em que se habilitou como dependente do falecido. Ajuizada a presente ação em 21.11.2018 restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 21.11.2013. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%. No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e remessa oficial. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 28.08.2013, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC, observada a prescrição quinquenal. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.