Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAURU Advogado do(a)
EXEQUENTE: IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP122767
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317, FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação às partes da Sentença de fls. 98/100 dos autos físicos: "SENTENÇA Extrato: Execução fiscal - Município x CEF, diversos imóveis - IPTU - Débitos pagos, remanescendo em aberto dois bens: extinção, nos termos do art. 924, inciso II, CPC - Um imóvel (3197) remanescente afeto ao Fundo de Arrendamento Residencial: imunidade recíproca, matéria apreciada sob o rito da Repercussão Geral - Ilegitimidade passiva da CEF, relativamente ao outro imóvel (2137) remanescente, vendido a terceiro em 2005, para fatos tributários de 2007/2008 - Procedência à exceção de pré-executividade Sentença "A", Resolução 535/2006, CJF. Autos n.º 0001829-78.2015.403.6108
Exequente: Município de Bauru
Executada: Caixa Econômica Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001829-78.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal, por meio da qual o Município de Bauru visa à cobrança de IPTU, de diversos imóveis. A E. Justiça Estadual declinou de sua competência, fls. 21.Noticiou a CEF o pagamento de diversos débitos, fls. 18 e 41.Informou o Município restam em aberto débitos das identificações 50592137 e 50613197, fls. 47, doravante "2137" e "3197".Sustenta a Caixa que o imóvel identificado sob nº 3197 pertence ao Programa de Arrendamento Residencial, portanto indevida a cobrança; quanto ao imóvel 2137, pontua não pertence ao PAR, mas foi vendido em 2005, assim a responsabilidade é do comprador, fls. 54.Requereu o polo exequente a continuidade da cobrança, fls. 67/71.Ratificou a CEF sua ilegitimidade passiva, fls. 83/85.As partes foram instadas a se manifestar sobre a Repercussão Geral firmada ao RE 928902, fls. 86.Reiterou a Caixa sua intervenção de fls. 83/85, fls. 89.A parte exequente sustenta que a cobrança da inscrição 2137 é dos exercícios 2007 e 2008, quando a CEF era proprietária da coisa e, sobre a inscrição 3197, considerou não provado integre o imóvel o PAR, fls. 91/92, assim necessária a interposição de embargos de devedor. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, há de se estabelecer que a controvérsia, conforme relatado, repousa unicamente a respeito dos imóveis 2137 e 3197, sendo que as demais pendências já foram regularizadas, fls. 47.Em continuação, conforme a Súmula 393, STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Neste passo, a matéria em pauta se põe conhecível de ofício, não demandando dilação probatória, portanto adequada a via eleita ao debate assestado. Com efeito, no RE 928902, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-198 divulg 11-09-2019 public 12-09-2019, firmou-se a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal." Conforme a documentação coligida, o imóvel identificado pelo nº 3197 está atrelado ao Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do instrumento contratual coligido pela CEF, fls. 56, tanto quanto há expressa menção na matrícula imobiliária, fls. 61, vendido no ano 2016, para fatos tributários de 2007, fls. 07.Logo, não pode ser tributado. Por sua vez, apontando o Município que o IPTU exigido do imóvel 2137 se refere aos exercícios 2007 e 2008, fls. 92, o assento imobiliário, emitido em 06/09/2017, é explícito ao apontar que a proprietária é Lindinalva Menezes Silva, isso desde julho/2005, estando o bem com hipoteca em favor da CEF, portanto esta última a se tratar de mera garantia real, não se confundindo com o "dominus", fls. 63/64.Portanto, não detém a Caixa Econômica Federal legitimidade passiva, para suportar à referida exigência. Recorde-se, ainda, acerca da disposição da Súmula 392, STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Em tudo e por tudo, pois, a execução fiscal deve ser extinta, vedada a cobrança para o imóvel 3197, imune, bem assim ilegitimada passiva a CEF, para o imóvel 2137.Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF).Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A COBRANÇA, na forma do art. 924, inciso II, CPC, em relação aos (demais) débitos, apontados a fls. 18 e 41. Por serem os pagamentos posteriores ao ajuizamento, presente causalidade economiária (quitações entre 2014 e 2016, fls. 18/19 e 41/45, para ajuizamento executivo em 2011, fls. 09), estando a CEF sujeita ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00, aplicando-se à espécie o art. 85, 8º, CPC (causa de baixo valor, originários R$ 2.879,92, fls. 02), tomando-se por base a singeleza da demanda e o trabalho desempenhado, sob pena de tornar irrisória a verba pertencente ao Advogado, atualizados monetariamente, além de juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, bem assim JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a imunidade recíproca atinente ao imóvel 3197 e reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF em relação ao imóvel 2137, sujeitando-se o Município ao pagamento de honorários advocatícios, também no importe de R$ 1.000,00, pelos mesmos fundamentos retro indicados. Ausente remessa oficial, face ao valor executado. Nada mais sendo requerido, arquive-se (baixa findo).P.R.I. Bauru, 17 de março de 2020.José Francisco da Silva Neto Juiz Federal". BAURU, 10 de novembro de 2021.