Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETE PRUDENTE Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169447-17.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que homologou, como tempo comum, o labor desenvolvido pelo autor nos períodos de 01.07.1988 a 31.12.1992 e 01.01.1994 a 03.08.2000, bem como reconheceu a especialidade do trabalho por ele exercido nos intervalos de 03.07.1984 a 08.11.1984, 11.03.1985 a 27.03.1986, 19.06.1986 a 17.12.1986, 01.03.1987 a 18.07.1987, 27.07.1987 a 18.11.1987, 01.07.1988 a 31.12.1992, 01.01.1993 a 31.12.1993, 01.01.1994 a 03.08.2000, 04.08.2000 a 01.08.2006, 01.02.2007 a 15.06.2017. Como consequência, condenou o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10.04.2018, data do requerimento administrativo. No tocante às parcelas pretéritas, estas deverão ser atualizadas por meio do IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, com incidência de juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), desde a citação, tudo conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 810 da repercussão geral. O réu foi condenado, também, a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. A tutela antecipada foi concedida para que o benefício previdenciário seja imediatamente implantado. Conforme consulta ao CNIS, o benefício ora em comento não foi implantado. O INSS, em razões recursais, sustenta, em preliminares, a necessidade de anulação da sentença por ausência de fundamentação, bem como a suspensão do processo em razão de o PPP não ter sido apresentado na via administrativa. No mérito, assevera, em síntese, a não apresentação dos estudos ambientais da presunção de veracidade dos documentos coligidos aos autos, além da ausência de habitualidade e permanência da exposição autoral a agentes agressivos. Alega, ainda, a presunção relativa dos registros na CTPS do demandante, e, ao final, prequestiona as matérias ventiladas. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Juízo de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Das preliminares. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão "a quo", uma vez que o magistrado detalhou o seu convencimento pela procedência dos pedidos do requerente na sentença. Por tal motivo, rejeito a preliminar suscitada pelo réu. Já com relação à alegação de que o PPP não foi apresentado na esfera administrativa, tal assunto se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Do mérito. Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.01.1962, a averbação, como tempo comum, do labor por ele desenvolvido nos períodos de 01.07.1988 a 31.12.1992 e 01.01.1994 a 03.08.2000, bem como o reconhecimento da especialidade do trabalho por ele exercido nos intervalos de 03.07.1984 a 08.11.1984, 11.03.1985 a 27.03.1986, 19.06.1986 a 17.12.1986, 01.03.1987 a 18.07.1987, 27.07.1987 a 18.11.1987, 01.07.1988 a 31.12.1992, 01.01.1993 a 31.12.1993, 01.01.1994 a 03.08.2000, 04.08.2000 a 01.08.2006, 01.02.2007 a 15.06.2017, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde 10.04.2018, data do requerimento administrativo, ou ainda mediante a reafirmação da DER. Primeiramente, com relação aos lapsos de 01.07.1988 a 31.12.1992 e 01.01.1994 a 03.08.2000, em que o autor exerceu a função de trabalhador rural na "Shigenori Inoue", o demandante apresentou CTPS disposta em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação e contemporânea ao contrato de trabalho. Sendo assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade dos referidos vínculos empregatício spara todos os efeitos previdenciários, ainda que ausentes as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empregadora. Ademais, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a ausência do vínculo da base de dados do CNIS não afasta a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador, assim, não compete ao trabalhador responder pela desídia daquele. Sendo assim, os intervalos acima descritos também devem ser integralmente considerados, como tempo comum, para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos das respectivas contribuições, pois tal encargo é ônus do empregador, conforme julgados que seguem: REsp 251.642/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07.08.2001, DJ 03.09.2001 p. 238 e TRF 3ª Região; AC nº 1999.03.99.045808-2/SP; 1ª Turma; Rel. Juiz Conv. Manoel Álvares; julg. 18.11.2002; DJU 17.01.2003, pág. 335. De outro giro, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos iguais ou superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos iguais ou superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos iguais ou superiores a 85 decibéis. Para fins de comprovação do exercício de atividade laboral sob condições especiais, o juízo "a quo" determinou a realização de perícia judicial. Quanto à realização da prova pericial, adianto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa a que o autor exerceu uma de suas atividades e funções, não apresentando o INSS argumentos aptos a infirmá-las. Outrossim, não há que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. Assim, tal documento evidenciou que, na função de rurícola na empresa "Fazendas Reunidas Pilon" (03.07.1984 a 08.11.1984, 11.03.1985 a 27.03.1986, 19.06.1986 a 17.12.1986 e 27.07.1987 a 18.11.1987), o autor esteve exposto a defensivos agrícolas (organofosforado e glicina - glisofato), além de graxa e diesel, agentes agressivos constantes dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. Já no estabelecimento "Shigenori Inoue" de 01.03.1987 a 18.07.1987 e 01.07.1988 a 01.08.2006, o expert concluiu que o demandante, na função de tratorista, exteve exposto à pressão sonora de 95,6 dB até 18.11.2003, e de 95,1 dB de 19.11.2003 a 01.08.2006, além de defensivos agrícolas organofosforado como Tamaron 600 SL, carbamatos como o Temik, Manzate WG e Furadan, e Glicina como o Glisofato, bem como graxa e diesel, agentes agressivos constantes dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Por fim, na condição de tratorista na "Mercedes de Arruda Botelho Simonsen" de 01.02.2007 a 15.06.2017, mencionado laudo técnico judicial denotou sujeição do requerente a ruído de 87 dB, além de VCI correspondente a AREN 1,53 m/s2 e VDVR a 21,8 m/s1,75, limites estes superiores aos descritos no anexo * da Portaria MTE nº 1297/2014. Assim, mantidos os termos da decisão "a quo" que homologou, como tempo comum, o labor desenvolvido pelo autor nos períodos de 01.07.1988 a 31.12.1992 e 01.01.1994 a 03.08.2000, bem como reconheceu a especialidade do trabalho por ele exercido nos intervalos de 03.07.1984 a 08.11.1984, 11.03.1985 a 27.03.1986, 19.06.1986 a 17.12.1986, 01.03.1987 a 18.07.1987, 27.07.1987 a 18.11.1987, 01.07.1988 a 31.12.1992, 01.01.1993 a 31.12.1993, 01.01.1994 a 03.08.2000, 04.08.2000 a 01.08.2006, 01.02.2007 a 15.06.2017. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Finalmente, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Somados os períodos especiais ora reconhecidos com os demais interregnos comuns laborados, após a devida conversão, o autor totalizou 18 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 44 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 10.04.2018, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Destarte, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Cumpre observar, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, por fim, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. Portanto, totalizando a parte autora 44 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 10.04.2018, e contando com 56 anos, 03 meses e 08 dias de idade em tal data, atingiu 100.55 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Mantenho a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 10.04.2018, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2019, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. De início, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Com efeito, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto,
no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva renda mensal, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.04.2018) pois em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, apenas para esclarecer que, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1.124, sua fixação se dará por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. Dou, ainda parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação da sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor, ANTONIO DONIZETE PRUDENTE, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 10.04.2018, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.