Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: SIMONE APARECIDA DOS SANTOS, MILTON HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
REU: PATRICK AGRESTE VASCONCELOS - SP290002 SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5000710-93.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Simone Aparecida dos Santos, a qual promoveu a denunciação da lide a Milton Henrique dos Santos Junior, visando à cobrança de crédito decorrente do inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Aquisição de Material de Construção e/ou Armários sob Medida e Outros Pactos (nº 000310160000047452), firmado em 09/09/2011, pelo prazo de 60 (sessenta) meses. A autora atribuiu à ação o valor da obrigação, qual seja, R$42.950,61. Juntou procuração e documentos (fls. 07/23 de Id. 9298792). Foi determinada a citação da ré (fls. 26/28 de Id. 9298792). Citada, a ré apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a carência de ação, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de documento essencial à propositura da ação. Por fim, requereu a denunciação da lide ao seu ex-companheiro Milton Henrique dos Santos Junior, alegando que ele foi o único a se beneficiar do crédito discutido nesta ação e que Milton se comprometeu, em ação de dissolução de união estável, a pagar a dívida que ela contraiu com a autora. Requereu a gratuidade judiciária e juntou procuração e documentos (fls. 43/66 de Id. 9298792). Foram recebidos os embargos monitórios e deferida a gratuidade judiciária à ré (fl. 67 de Id. 9298792). A CEF apresentou impugnação aos embargos (fls. 71/82 de Id. 9298792). A denunciação da lide à Milton Henrique dos Santos Junior foi admitida e determinada sua citação (fl. 87 de Id. 9298792). Citado (fl. 99 de Id. 9298792), o denunciado não apresentou contestação e o processo foi encaminhado para sentença (Id. 13115000). A sentença julgou os embargos monitórios parcialmente procedente e procedente a ação monitória para converter o mandado inicial em mandado executivo e condenar o denunciado Milton Henrique dos Santos Junior a ressarcir à ré Simone Aparecida dos Santos o montante equivalente ao valor da condenação, inclusive honorários advocatícios (Id. 30654496). A autora comunicou a celebração de acordo entre as partes que culminou no cumprimento da obrigação (Id. 34336777). Foi determinada a regularização da representação processual pela CEF e intimação dos réus para que se manifestassem sobre o pedido de extinção, bem como em relação às demais determinações contidas no título executivo (Id. 43868196). Certificou-se o trânsito em julgado (Id. 36338275). A autora juntou substabelecimento com outorga de poder específico para celebrar acordos (Id. 37851141). Foi dada vista à parte requerida da manifestação da autora de Id. 34336777, em que requer a extinção do processo, bem como às partes do trânsito em julgado de Id. 36338275, para que requeiram o que de direito (Id. 53021964). O prazo para manifestação das partes decorreu in albis, conforme certificação pelo sistema. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que as partes celebraram acordo, a extinção do processo, com resolução do mérito, é medida de rigor. Frise-se que ao advogado peticionante foi conferido poder específico para “firmar compromisso” (Id. 37851141). Por outro lado, intimada, a parte executada quedou-se silente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação nas custas, ante o disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Promova a Secretaria a retificação da autuação para o fim de alterar a classe processual para cumprimento de sentença. Oportunamente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 10 de janeiro de 2022.