Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDEMIR CECILIATO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021545-92.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDEMIR CECILIATO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VALDEMIR CECILIATO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E DA APOSENTADORIA ESPECIAL No caso vertente, o acórdão recorrido de fato incorreu em erro na contagem do tempo de atividade especial do autor. O período de 01/06/81 a 01/06/91 de fato foi contado em duplicidade. Da mesma forma, há coisa julgada em relação à especialidade do período de 30/03/04 a 18/10/04, reconhecido no âmbito da ação n. 2007.63.15.011085-6, nos termos da sentença de ID 104242901 - Pág. 17/24, já transitada em julgado (ID 104242901 - Pág. 11). De outro lado, verifico que não consta da sentença de ID 104242901 - Pág. 17/24 a impossibilidade de cômputo, como especiais, de períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, quais sejam: 21/03/2002 a 25/04/2002 e 14/12/2003 a 29/03/2004. Desta forma, a meu ver, também estes devem ser averbados como especiais. Efetuadas as correções acima, o autor totaliza mais de 25 anos de atividade especial até a DER: - Período 1 - 01/08/1977 a 31/08/1979 - Especial 25 anos - 2 anos, 1 meses e 0 dias - 25 carências - Reconhecido na ação n. 2007.63.15.011085-6 - Período 2 - 01/03/1980 a 08/04/1980 - Especial 25 anos - 0 anos, 1 meses e 8 dias - 2 carências - Reconhecido na ação n. 2007.63.15.011085-6 - Período 3 - 14/04/1980 a 31/05/1981 - Especial 25 anos - 1 anos, 1 meses e 17 dias - 13 carências - Reconhecido na via administrativa - Período 4 - 01/06/1981 a 07/07/1986 - Especial 25 anos - 5 anos, 1 meses e 7 dias - 62 carências - Reconhecido na via administrativa - Período 5 - 01/09/1986 a 01/09/1989 - Especial 25 anos - 3 anos, 0 meses e 1 dias - 37 carências - Reconhecido na via administrativa - Período 6 - 01/10/1989 a 26/10/1993 - Especial 25 anos - 4 anos, 0 meses e 26 dias - 49 carências - Reconhecido na via administrativa - Período 7 - 14/03/1994 a 30/06/1994 - Especial 25 anos - 0 anos, 3 meses e 17 dias - 4 carências - Reconhecido na via administrativa - Período 8 - 01/07/1994 a 28/04/1995 - Especial 25 anos - 0 anos, 9 meses e 28 dias - 10 carências - Reconhecido na via administrativa - Período 9 - 29/04/1995 a 05/02/1999 - Especial 25 anos - 3 anos, 9 meses e 7 dias - 46 carências - Reconhecido na ação n. 2007.63.15.011085-6 - Período 10 - 21/07/1999 a 18/10/1999 - Especial 25 anos - 0 anos, 2 meses e 28 dias - 4 carências - Reconhecido na presente ação - Período 11 - 19/10/1999 a 16/01/2000 - Especial 25 anos - 0 anos, 2 meses e 28 dias - 3 carências - Reconhecido na presente ação - Período 12 - 17/01/2000 a 28/02/2001 - Especial 25 anos - 1 anos, 1 meses e 14 dias - 13 carências - Reconhecido na presente ação - Período 13 - 01/03/2001 a 18/10/2004 - Especial 25 anos - 3 anos, 7 meses e 18 dias - 44 carências - Reconhecido na ação n. 2007.63.15.011085-6 - Soma até a DER (09/06/2005): 25 anos, 7 meses e 19 dias, 312 carências DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021545-92.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de ID 163475807, que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, e sem aplicação do fator previdenciário. Em suas razões (ID 164402124), o embargante alega, em síntese, que há erro na contagem do seu tempo de contribuição. Afirma que (i) com relação ao período de 01/03/01 a 18/01/04, não foram descontados os períodos de auxílio-doença não reconhecidos na ação que tramitou no JEF; (ii) o período de 01/06/81 a 01/06/91 foi contado em duplicidade; e (iii) que o período de 30/03/04 a 18/10/04 foi reconhecido pelo JEF, mas não considerado na contagem. Aduz que na data do requerimento administrativo já contava com mais de 25 anos de atividade especial, de forma que faz jus à aposentadoria especial. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. dearaujo PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021545-92.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para corrigir erro material na contagem do seu tempo de contribuição, mantida a concessão de aposentadoria especial, nos termos detalhados acima. É o voto. dearaujo E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2. O período de 01/06/81 a 01/06/91 de fato foi contado em duplicidade. Da mesma forma, há coisa julgada em relação à especialidade do período de 30/03/04 a 18/10/04, reconhecido no âmbito da ação n. 2007.63.15.011085-6, nos termos da sentença de ID 104242901 - Pág. 17/24, já transitada em julgado (ID 104242901 - Pág. 11). 3. De outro lado, não consta da sentença de ID 104242901 - Pág. 17/24 a impossibilidade de cômputo, como especiais, de períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, quais sejam: 21/03/2002 a 25/04/2002 e 14/12/2003 a 29/03/2004. Desta forma, a meu ver, também estes devem ser averbados como especiais. 4. O autor totaliza mais de 25 anos de atividade especial até a DER. Faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 5. Embargos de declaração providos. dearaujo ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.