Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FISMAN & ZVEIBIL CONSULTORES S/C LTDA - ME, JULIO ARAO FISMAN, LIVIA FOIGENBOIN ZVEIBIL FISMAN Advogados do(a)
EXECUTADO: VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279, RAFAEL LEWANDOWSKI LIBERTUCI - SP404210 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0041735-33.2004.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal originariamente ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de FISMAN & ZVEIBIL CONSULTORES S/C LTDA – ME, tendo havido posterior redirecionamento em desfavor de JULIO ARÃO FISMAN e LÍVIA FOIGENBOIN ZVEIBIL FISMAN (folha 57 dos autos físicos – ID 64768907, página 71). Os executados foram citados, tendo restado frustrada a tentativa de penhora de seus bens, sendo a parte exequente intimada de tais fatos em 11/11/2009. Por meio da peça juntada como folha 93 dos autos físicos (ID 64768907, página 114), o espólio de JULIO ARÃO FISMAN ofereceu exceção de pré-executividade, em que pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito exequendo até o deslinde da defesa apresentada e, também, para lhe garantir a obtenção de certidão de regularidade fiscal no tocante à dívida aqui exigida. Além disso, pugnou pelo reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente com consequente extinção deste feito, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da pretensão executiva em face do de cujus e seu espólio (ID 64768907, página 128). A parte exequente, por sua vez, reconheceu a ocorrência daquela causa extintiva, afirmando já ter sido “encaminhado despacho para extinção do débito” (ID 171204041). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Considerando que JULIO ARÃO FISMAN faleceu em 2014, quando já figurava como coexecutado neste feito, deve ser seu espólio admitido no polo passivo deste feito, na qualidade de sucessor processual. Consequentemente, deve ser reconhecida a legitimidade do referido espólio para a apresentação da exceção de pré-executividade. Passa-se, então, à análise da defesa apresentada. A prescrição, em essência, diz respeito à inércia relativa à possibilidade de buscar uma recomposição de direito violado. Considerando o disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei n. 6.830/80, bem como o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a prescrição intercorrente se consuma 6 (seis) anos após a caracterização da inércia fazendária, lapso temporal este resultante da somatória do período de um ano da suspensão do curso processual - previsto no parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 – com o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo que, neste caso, é de cinco anos, por ostentar natureza tributária. Dada a premissa de que a prescrição tem base na inércia da parte detentora do direito, somada à pertinência de reconhecer-se prescrição intercorrente em execuções fiscais, afigura-se pertinente reconhecer aquela causa extintiva neste caso concreto. Na presente situação, verifica-se que a parte exequente teve ciência da não localização de bens penhoráveis da empresa executada, em 20 de julho de 2005 (folhas 28/30 dos autos físicos – ID 64768907, páginas 32/34), e das pessoas físicas coexecutadas, em 11/11/2009 (folhas 61/62 dos autos físicos – ID 64768907, páginas 76/77). Depois disso, a Fazenda Nacional não realizou nenhuma medida eficaz para localização de bens penhoráveis pertencentes aos executados e chegou a pedir a suspensão deste feito com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, alegando a inexistência de garantia útil (folha 89 daqueles autos – ID 64768907, página 109). Assim, diante da inércia da parte exequente, resta clara a configuração da prescrição intercorrente, que se consumou em julho de 2011 para a pessoa jurídica e em maio de 2015 para as pessoas físicas, motivo pelo qual é de rigor a extinção desta execução, com a qual concordou a própria exequente, inclusive. Diante do acolhimento do pedido principal, bem como da manifestação da parte exequente no sentido de renunciar à ciência da sentença e ao prazo recursal, resta prejudicada a análise do pleito subsidiário, relativo à suposta ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução, bem como do pedido de tutela provisória de urgência. Dispositivo Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exceção de pré-executividade, de acordo com os fundamentos já expostos. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Deixo de deliberar acerca da possibilidade de condenação relativa a honorários advocatícios, considerando a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, instaurado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para definição da controvérsia relativa ”à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”, sem prejuízo da oportuna cobrança por meio da ação autônoma a que se refere o art. 85, § 18, do Código de Processo Civil/2015. Não há constrições a serem resolvidas. Promova a Secretaria a retificação do registro da autuação, a fim de que, em lugar de JULIO ARAO FISMAN, figure o seu espólio. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte executada, dispensando-se tal providência com relação à parte exequente, tendo em conta a renúncia que manifestou. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)